| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008177-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELEMAR DARCI SEZEPANSKI |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE.
1. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185450v18 e, se solicitado, do código CRC AEA712C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008177-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELEMAR DARCI SEZEPANSKI |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Elemar Darci Sezepanski, 60 anos, contra o INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde 05/06/2013 (DER), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 02/02/1972 a 28/12/1975, 17/01/1977 a 24/06/1980 e 13/01/1986 a 20/03/1990 (Metalúrgica Hassmann S.A.), 11/08/1980 a 12/02/1983 (R. Affonso Augustin S.A.), 02/05/1983 a 03/05/1984 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 01/04/1985 a 07/10/1985 (município de Estrela/RS) e 15/01/1991 a 05/06/2013 (município de Imigrante/RS), a fim de converter em aposentadoria especial, ou, alternativamente, a conversão em tempo comum a fim de que lhe seja majorada a RMI já concedida.
A sentença (prolatada em 25/11/2014, fls. 184-185v) deu provimento para reconhecer como especial todos os períodos alegados na inicial, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço convertendo-o em aposentadoria especial, desde a DER (05/06/2013), com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora nos moldes da Lei 11.960/09. Condenado foi o INSS, também, a arcar com as custas por metade. Sem condenação em honorários.
Apela a autarquia, preliminarmente, pela ausência de interesse processual do autor, haja vista não ter havido requerimento administrativo quanto à especialidade dos períodos laborados junto à empresa Flama e ao município de Estrela, e, no mérito, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista a utilização de EPIs eficazes e a falta de laudos técnicos para análise quantitativa das exposições. Sucessivamente, apela pela isenção em custas.
Contra-arrazoado pelo autor, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PRELIMINARES
- Falta de interesse de agir alegada pelo INSS
Alega a autarquia a falta de interesse de agir do autor por não ter juntado, na esfera administrativa, documentos referentes à alegada atividade especial junto à empresa Indústria de Calçados Flama Ltda. e ao município de Estrela/RS.
Ora, cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, não houve comprovação de que o INSS instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.
- Nulidade da sentença, de ofício
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na análise do tempo de atividade especial, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação (fl.184v):
Quanto ao exercício de atividade especial, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado à finalidade pretensos, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, habitual e permanentemente, em condições prejudiciais à saúde.
Pois bem, os documentos acostados constatam, pelas condições de trabalho do demandante nas empresas, que este esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de forma a caracterizar atividade especial, tanto no quesito ruído, quanto no quesito umidade.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo.
Prejudicada a apelação da Autarquia.
Recomenda-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015, haja vista:
- no tempo laborado na Indústria de Calçados Fama Ltda (02/05/1983 a 03/05/1984) a função exercida pelo autor consta como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada, em documentação idônea, para a definição da real ocupação do demandante. Ressalto que laudos por similaridade, com informações prestadas pelo próprio interessado, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Nesses, sequer há como aferir se as atividades eram congruentes com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva.
- no período correspondente a 15/01/1991 a 05/06/2013, junto ao município de Imigrante/RS, a atividade de operário também não deixa claro as reais atribuições do autor. Cumpre referir que, pela atualidade da ocupação e pelo local de trabalho, um município, viável a juntada de formulário preenchido pelo órgão competente.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizada à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008177-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049288920138210159
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELEMAR DARCI SEZEPANSKI |
ADVOGADO | : | Douglas Hauschild |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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