| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015526-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIO RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicado restante da análise recursal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060258v3 e, se solicitado, do código CRC F753CBC4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015526-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, ficando deferida a aposentadoria integral, se for o caso de computo por tempo de serviço.
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Suscita nulidade da sentença por ser genérica. No mérito, alega existência de vínculos urbanos entre os períodos rurais postulados e que não há início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar.
Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:
Pede o requerente a averbação do tempo de serviço constante da inicial.
Contestação pelo INSS.
Em face da independência das instâncias administrativa e judicial, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. O STJ já reafirmou esse posicionamento por diversas vezes (STJ - AgRg no REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011), bem como exigir-se que primeiro se exaura a instancia administrativa atentaria contra o principio constitucional do art. 5º XXXV da CF.
Com efeito, atualmente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprovação do tempo despendido em atividades rurais (STJ - AgRg no Ag 1130180/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJ e 22/08/2011) .Também na esteira desse movimento de reconhecimento da informalidade vigente no campo, o Tribunal já consolidou o entendimento de que o tal "início razoável de prova material" não necessariamente há que abranger todo o período laborado nas lides campesinas - daí se tratar, de fato, de apenas um início de prova a ser completado por testemunhas idôneas (STJ - AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).
O próprio rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que menciona os documentos idôneos à comprovação do exercício da atividade rural, é tido pelo STJ como meramente exemplificativo, e não taxativo, de forma que têm sido aceitas para tal mister, com freqüência, certidões de óbito e de casamento qualificando como lavrador o cônjuge da requerente do benefício previdenciário (STJ - AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011), ou seja, a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à esposa (STJ - AgRg no Ag 1410501/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) - desde que, todavia, o cônjuge não tenha sido agraciado com aposentadoria urbana (STJ - AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011).
Assim, deve ser cotejada o início de prova material com a testemunhal. As testemunhas narram como era o trabalho da requerente e familiares, bem assim a prova material demonstra que havia a lide rural. Assim, a documentação juntada mostra que se tratam de pessoas extremamente simples, sendo que o requerente possui mínimo estudo, o que demonstra que sempre trabalhou para sustentar a si e sua família, não tendo tempo para o estudo, lhe restando somente o trabalho braçal. No caso de trabalhadores rurais que se dedicaram a uma vida inteira na lide rural e de modo informal, deve haver uma exame com maior profundidade a respeito da teoria da prova, pois é sabido que tais pessoas nunca forma registradas, não possuem muitas vezes comprovantes sobre o trabalho efetuado e é de suma importância aqui a prova testemunhal, que pode muito bem dar suporte a prova indiciária e documental apresentada, sendo que as testemunhas foram firmes, seguras e consentâneas sobre o tempo trabalhado.
Sobre algumas notas estarem em nomes de terceiros, o STJ já assentiu que " È sedimentado o entendimento das Turmas que integram a E. 3ª Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural " (Resp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ 07.04.2003).
A Súmula 14 do TNU determina que para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início da prova material, corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício, sendo que defiro o pedido de aposentadoria por idade, pois demonstrados os requisitos legais, devidamente cumpridos. - sublinhado
Sendo aposentadoria por tempo de serviço com computo de tempo rural, deve ser observada a sumula 73 do TRF 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo familiar". È na mesma linha de raciocínio do STJ, acima citado.
Também é possível o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários no período de 12 a 14 anos de idade. Assim o STJ e o STF. Naquele tempo não havia o ECA e tudo ocorria muito bem, com crianças e adolescente aprendendo o valor do trabalho e do esforço, e sem a filosofia da vitimização proposta pelo Estatuto.
Ainda sobre o assunto, o STJ consolida entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior a vigência da Lei 8213/91, sendo que o tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuição aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade.
Os documentos juntados constituem indício de prova material, não sendo necessária a comprovação da atividade rural ano a ano, porque se deve presumir a continuidade nos períodos próximos, sendo isto inerente ao trabalho rural e a escassez de documentos.
As testemunhas foram firmes em confirmar o tempo de trabalho rural, eis que toda a documentação mostra que o requerente e familiares exerciam o trabalho rural.
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, ficando deferida a aposentadoria integral, se for o caso de computo por tempo de serviço. - sublinhado
A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material. Com efeito, não há qualquer análise acerca dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, limitando-se genericamente mencionar que a idade e o tempo de trabalho estavam comprovados, tendo ainda referido a concessão de Aposentadoria por Idade em parágrafo sublinhado. Ainda, em nenhum momento foram especificados quais os intervalos de tempo de serviço reconhecidos. Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
Vê-se, pois, que o juiz da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar os períodos de tempo rural reconhecido, qual o tempo de serviço total que respalda a concessão de aposentadoria, e se houve preenchimento do requisito carência.
Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural postulado, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade do demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Frente ao exposto, voto por anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicado restante da análise recursal e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015526-43.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003786520138160167
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIO RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, PREJUDICADO RESTANTE DA ANÁLISE RECURSAL E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097737v1 e, se solicitado, do código CRC 49F9ACC3. | |
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