D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015526-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIO RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicado restante da análise recursal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060258v3 e, se solicitado, do código CRC F753CBC4. | |
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Data e Hora: | 28/01/2016 14:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015526-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, ficando deferida a aposentadoria integral, se for o caso de computo por tempo de serviço.
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Suscita nulidade da sentença por ser genérica. No mérito, alega existência de vínculos urbanos entre os períodos rurais postulados e que não há início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar.
Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:
Pede o requerente a averbação do tempo de serviço constante da inicial.
Contestação pelo INSS.
Em face da independência das instâncias administrativa e judicial, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. O STJ já reafirmou esse posicionamento por diversas vezes (STJ - AgRg no REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011), bem como exigir-se que primeiro se exaura a instancia administrativa atentaria contra o principio constitucional do art. 5º XXXV da CF.
Com efeito, atualmente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprovação do tempo despendido em atividades rurais (STJ - AgRg no Ag 1130180/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJ e 22/08/2011) .Também na esteira desse movimento de reconhecimento da informalidade vigente no campo, o Tribunal já consolidou o entendimento de que o tal "início razoável de prova material" não necessariamente há que abranger todo o período laborado nas lides campesinas - daí se tratar, de fato, de apenas um início de prova a ser completado por testemunhas idôneas (STJ - AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).
O próprio rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que menciona os documentos idôneos à comprovação do exercício da atividade rural, é tido pelo STJ como meramente exemplificativo, e não taxativo, de forma que têm sido aceitas para tal mister, com freqüência, certidões de óbito e de casamento qualificando como lavrador o cônjuge da requerente do benefício previdenciário (STJ - AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011), ou seja, a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à esposa (STJ - AgRg no Ag 1410501/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) - desde que, todavia, o cônjuge não tenha sido agraciado com aposentadoria urbana (STJ - AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011).
Assim, deve ser cotejada o início de prova material com a testemunhal. As testemunhas narram como era o trabalho da requerente e familiares, bem assim a prova material demonstra que havia a lide rural. Assim, a documentação juntada mostra que se tratam de pessoas extremamente simples, sendo que o requerente possui mínimo estudo, o que demonstra que sempre trabalhou para sustentar a si e sua família, não tendo tempo para o estudo, lhe restando somente o trabalho braçal. No caso de trabalhadores rurais que se dedicaram a uma vida inteira na lide rural e de modo informal, deve haver uma exame com maior profundidade a respeito da teoria da prova, pois é sabido que tais pessoas nunca forma registradas, não possuem muitas vezes comprovantes sobre o trabalho efetuado e é de suma importância aqui a prova testemunhal, que pode muito bem dar suporte a prova indiciária e documental apresentada, sendo que as testemunhas foram firmes, seguras e consentâneas sobre o tempo trabalhado.
Sobre algumas notas estarem em nomes de terceiros, o STJ já assentiu que " È sedimentado o entendimento das Turmas que integram a E. 3ª Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural " (Resp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ 07.04.2003).
A Súmula 14 do TNU determina que para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início da prova material, corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício, sendo que defiro o pedido de aposentadoria por idade, pois demonstrados os requisitos legais, devidamente cumpridos. - sublinhado
Sendo aposentadoria por tempo de serviço com computo de tempo rural, deve ser observada a sumula 73 do TRF 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo familiar". È na mesma linha de raciocínio do STJ, acima citado.
Também é possível o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários no período de 12 a 14 anos de idade. Assim o STJ e o STF. Naquele tempo não havia o ECA e tudo ocorria muito bem, com crianças e adolescente aprendendo o valor do trabalho e do esforço, e sem a filosofia da vitimização proposta pelo Estatuto.
Ainda sobre o assunto, o STJ consolida entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior a vigência da Lei 8213/91, sendo que o tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuição aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade.
Os documentos juntados constituem indício de prova material, não sendo necessária a comprovação da atividade rural ano a ano, porque se deve presumir a continuidade nos períodos próximos, sendo isto inerente ao trabalho rural e a escassez de documentos.
As testemunhas foram firmes em confirmar o tempo de trabalho rural, eis que toda a documentação mostra que o requerente e familiares exerciam o trabalho rural.
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, ficando deferida a aposentadoria integral, se for o caso de computo por tempo de serviço. - sublinhado
A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material. Com efeito, não há qualquer análise acerca dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, limitando-se genericamente mencionar que a idade e o tempo de trabalho estavam comprovados, tendo ainda referido a concessão de Aposentadoria por Idade em parágrafo sublinhado. Ainda, em nenhum momento foram especificados quais os intervalos de tempo de serviço reconhecidos. Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
Vê-se, pois, que o juiz da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar os períodos de tempo rural reconhecido, qual o tempo de serviço total que respalda a concessão de aposentadoria, e se houve preenchimento do requisito carência.
Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural postulado, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade do demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Frente ao exposto, voto por anular a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, prejudicado restante da análise recursal e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015526-43.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003786520138160167
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELIO RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, PREJUDICADO RESTANTE DA ANÁLISE RECURSAL E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097737v1 e, se solicitado, do código CRC 49F9ACC3. | |
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