Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 0023312-75.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:09:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELREEX 0023312-75.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023312-75.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZA FATIMA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Pasa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente.
2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869585v4 e, se solicitado, do código CRC 10094187.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023312-75.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZA FATIMA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Pasa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por TEREZA FATIMA DA SILVA NUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer e determinar a averbação do tempo em que a autora exerceu atividade rural a partir dos doze anos de idade até o início de suas atividades com vínculo urbano, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas, e para condenar o réu à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, que deverá ser paga incluídas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo deduzido pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-DI a partir do vencimento de cada uma até o pagamento, mais juros moratórios a contar da citação, até o efetivo pagamento.

Sobre os índices para atualização, até 30/06/2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação devida, seguirá os índices oficiais aceitos pela jurisprudência do TRF da 4ª ~Região, a saber: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Quanto aos juros de mora, nesses mesmos períodos devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, consoante entendimento na jurisprudência do STJ e Súmula 75 do TRF da 4ª Região. Observo apenas que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e por isso deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.

Fica afastada a condenação da Fazenda Pública (incluídas as autarquias e fundações públicas) ao pagamento das custas processuais (também a taxa judiciária) com base no artigo 11, caput, da Lei/RS 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei/RS 13.471/10, de 23-06-2010. Fica mantido na condenação do réu o pagamento das despesas processuais, consoante julgamento proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, pelo Órgão Especial do TJ/RS, que confirmou a liminar proferida no agravo regimental nº 70039278296. Segundo referida decisão, permanecem os efeitos da Lei n° 13.471/10 somente em relação aos valores caracterizadores de tributos, na categoria taxas; ou seja, custas judiciais e emolumentos. Consequentemente, não está isenta a Fazenda Pública (administração direta e indireta) do pagamento das despesas processuais de que trata o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 8.121/85, excluídas apenas as despesas com condução de Oficial de Justiça, das quais já estava isento na forma da Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07, quando sucumbente apenas o Estado do Rio Grande do Sul.

O réu pagará honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença (Súmula 111, STJ), avaliados a brevidade da tramitação, natureza da causa e o trabalho realizado, com presença de dilação probatória (art. 20, § 4º, CPC).
Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC, no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas. Desse modo, uma vez decorridos os prazos de recursos voluntários das partes, tenham ou não sido interpostos, os presentes autos deverão, independentemente de conclusão, ser remetidos à instância superior para reexame da sentença.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes - notadamente recurso de apelação - cumprirá ao cartório verificar a presença dos pressupostos legais, especificamente aferindo sua tempestividade e a hipótese de preparo ou de isenção (Fazenda Pública ou AJG), processando então o recurso que se terá por recebido no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC). O cartório intimará a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após - apresentadas ou não as contrarrazões - procederá à remessa dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, independentemente de conclusão.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de demonstração, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Sustentou ainda a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 16 (dezesseis) anos de idade.
Sem contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Da nulidade da sentença

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, bem como de tempo de serviço urbano, nos seguintes termos (fl. 7):

Face ao exposto, requer:

a) a procedência do pedido, com a condenação do INSS a reconhecer o exercício da atividade rural laborado pela Requerente desde os doze anos de idade, em tempo superior ao período de carência, deferindo-se o benefício da APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO, devendo o valor ser apurado desde a data em que foi feito o pedido administrativo, considerando todo período do relatório de CNIS e CTPs, na modalidade urbana num total de 15 anos 11 meses e 13 dias, mais período rural de 1973 a 1990;
(...)

A sentença assim foi proferida:

As partes são capazes e estão representadas. Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de existência e de validade do processo.

Sobre o tempo de contribuição, a aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição da República. A Emenda Constitucional nº. 20/1998, por seu turno, é marco temporal para o benefício, uma vez que tem normas específicas que regem as situações dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes, e também dos que ingressaram após sua publicação. Neste caso (após 16/12/1998), aplicam-se as regras permanentes da Emenda Constitucional.

O art. 3º da EC nº. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, com aplicação das regras então vigentes. Para os demais, que ainda não haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, são aplicáveis as regras de transição.

O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, sendo computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição - sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições - o período em que exerceu suas atividades antes da lei. Porém, esse período não será computado para fins de carência. Neste sentido a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).

Não se pode confundir com a hipótese do art. 143, da Lei 8.213/91, que prevê a aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com renda mensal de um salário mínimo, nem com a hipótese do art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que concede benefícios ao segurado especial com renda mensal de um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso II.

[...] Em se tratando de hipótese em que o segurado pretende averbar o tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível a prestação das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, desde que cumprida a carência, exigida no art. 52 da Lei 8213/91 [...] (STJ, Resp. 506988/RS, 28/6/2004).

Ocorre que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, é regulado pelo artigo 55, § 2º (na sua redação original), o qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas. Isto também na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 19-12-1997) e Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 04-06-2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, o que não é o caso da parte autora, que trabalhou - no que diz respeito às atividades urbanas - no setor privado (fls. 13-16).
No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna.
2. No que tange ao período posterior a novembro de 1991, a LBPS assegura aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, conforme se lê nos arts. 39, inc. II, da LBPS e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Sem o pagamento das respectivas contribuições, o tempo de serviço rural anterior a 01-11-1991 não pode ser computado para efeito de carência.
4. Não implementada a carência mínima prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, não é possível a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. (APELAÇÃO CIVEL Processo: 2009.72.99.000390-3 UF: SC Data da Decisão: 12/05/2010 Orgão Julgador: SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
3. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE. STJ e STF.
4. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
5. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
6. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador rural ou pescador (segurado especial) a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização.
7. Nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
8. A verba honorária resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
9. Tendo havido manifestação expressa sobre todas as questões levantadas restando a matéria prequestionada. (APELAÇÃO CIVEL Processo: 2008.71.99.004309-8 UF: RS Data da Decisão: 16/12/2009 Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR).
No caso da parte autora, o tempo de atividade rural, somado ao tempo urbano, perfaz um total superior a 30 anos na data do requerimento administrativo (fls. 12-23 e 43-87), restando garantida assim a aposentadoria por tempo de serviço integral sem as exigências impostas pela regra de transição da EC 20/98. Isto porque, no campo dos fatos, deve ser computado para fins de contagem de tempo de serviço da parte autora o período de trabalho rural em regime de economia familiar. A prova documental razoável apresentada, somada à prova testemunhal, demonstram a atividade campesina, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade (fls. 12-23, 25, 43-87, 155-159). As testemunhas ouvidas em audiência relataram de forma contundente como conhecem a parte autora e de que maneira ela e sua família desempenhavam o trabalho no meio rural (fls. 155-159). Portanto, a prova oral produzida deve ser entendida como complemento suficiente ao início de prova material constante nos autos, especialmente pelas condições do trabalho de diarista desempenhado, a partir do qual a prova deve ser flexibilizada. Precedentes do STJ.

Juíza: O Sr conhece Tereza Fatima da Silva Nunes?
Testemunha: Sim.
Juíza: É sua parente?
Testemunha: Não, é vizinha lá.
Juíza: Qual é a profissão da Dona Tereza?
Testemunha: Trabalhava na lavoura, na verdade.
Juíza: Não trabalha mais?
Testemunha: Hoje ela ta trabalhando de novo, mas ela trabalho até os 30 anos, depois ela foi pra se emprega né.
Juíza: Pra trabalho urbano?
Testemunha: É, exato.
Juíza: E até os 30 anos que o Sr disse que ela trabalhava na lavoura, ela trabalhava nas terras de quem?
Testemunha: Do pai dela.
Juíza: Do pai dela?
Testemunha: Exatamente.
Juíza: E onde é que fica essas terras, qual é a localidade?
Testemunha: Pedregau também.
Juíza: E o que que ela plantava nessas terras do pai?
Testemunha: Feijão, milho e fumo, que a gente desde criança plantava que até hoje plantamos né, hoje a família de lá é mais essa... lógico essas outras coisinhas de comer, mandioca, mas é isso.
Juíza: Passo a palavra a Procuradora da autora.
Procuradora da autora: No período que ela trabalho com a família, era em regime de economia familiar que eles trabalhavam, era só a família?
Testemunha: Sim.
Procuradora da autora: E a atividade rural era a principal fonte de renda?
Testemunha: Sim sim.
Procuradora da autora: Eles não tinham outra atividade?
Testemunha: Não não.
Procuradora da autora: Nada mais.
Juíza: INSS.
INSS: O Sr tem conhecimento se tinha empregados onde ela trabalhava lá nas terras, tinha maquinário?
Testemunha: Não não, era época da pobreza, como diz, hoje já tem mais a vontade tudo que é coisa, criança só com 18 anos trabalha, naquela época era desde pequeno, era tudo braçal.
INSS: E o que eles produziam, eles consumiam ou vendiam alguma coisa?
Testemunha: Era pro gasto a maioria, claro que o que sobrava no caso sempre a gente vendia no caso né, mas mais era consumo.
INSS: Nada mais.
Juíza: Nada mais.

De fato, pelo que se examina dos documentos da parte autora, tanto em nome próprio como no nome de seu cônjuge, conforme já citados, bem como das declarações das testemunhas ouvidas, a dedicação à agricultura, antes do ingresso na atividade urbana, era de forma principal, o que caracteriza o regime de economia familiar como definido no art. 11, da Lei nº 8.213/91. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto à parte autora quanto aos demais membros do grupo familiar, considerando que a todos foi estendida a condição de segurado pelo art. 11, inc. VII. A esse respeito já se pronunciou o STJ, REsp 506.959/RS, Relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-2003; RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-2004.

A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material. Com efeito, não há qualquer análise acerca do tempo de serviço urbano requerido, embora este tenha sido deferido, considerando-se o somatório do tempo de serviço, a concessão da aposentadoria integral e o julgamento de procedência do feito. Ainda, em nenhum momento foram especificados quais os intervalos de tempo de serviço reconhecidos.
Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
Vê-se, pois, que a juíza da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar os períodos de tempo rural e urbano reconhecidos, qual o tempo de serviço total que respalda a concessão de aposentadoria, e se houve preenchimento do requisito carência.
Desta forma, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano e rural postulado, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade da demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Em face do que foi dito, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e a remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869584v6 e, se solicitado, do código CRC A1629786.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023312-75.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024769120128210143
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZA FATIMA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Pasa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987183v1 e, se solicitado, do código CRC 8269E396.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!