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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036340-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VILSON INACIO MORSCHBACHER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade especial desenvolvido nos períodos de 08/09/1980 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 04/10/1984, 16/10/1984 a 31/03/1988, 04/04/1988 a 15/02/1995, 03/10/2005 a 08/05/2014, bem como o período de tempo comum convertido em especial no interregno de 24/05/1977 a 07/09/1980 (02 anos e 04 meses); CONCEDER a aposentadoria especial, desde a data de 14/05/2014; e CONDENAR a Autarquia-ré a pagar ao demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentação, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, considerando a sucumbência ínfima do autor, arcará a parte demandada com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.
Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC e Súmula nº. 490 do STJ.
A parte autora, em seu apelo, postula seja dado provimento ao recurso para:
a) Reconhecer que as atividades desenvolvidas pelo autor nas empresas são especiais em decorrência da exposição aos seguintes agentes nocivos: Ligia Cia Indl. de Calçados - Filial 6 (de 08/09/1980 a 31/12/1980), exposição habitual e permanente, ao agente nocivo físico ruído de 81 a 83 dB(A) e Ligia Cia Indl. de Calçados - Filial 6 (de 01/01/1981 a 04/10/1984), Calçados Licetti LTDA. (de 16/10/1984 a 31/03/1988 e 04/04/1988 a 15/02/1995) e Gilnei Rodrigues da Silva (de 03/10/2005 a 08/05/2014), exposição habitual e permanente, aos agentes nocivos químicos óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono);
b) Majorar a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais, devendo estes serem suportados integralmente pela ré Autarquia, na razão de 10% do valor da condenação ou proveito econômico final do processo, devidamente atualizado;
c) Condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no tocante ao recurso de apelação.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Requer inicialmente a apreciação do Agravo Retido (Ev3, Agrretid13). No mérito, sustenta inexistir documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Insurge-se ainda contra a conversão inversa. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09. Prequestiona para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:
A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições nocivas à saúde e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 57 da Lei nº. 8.213/91, que tem por consequência a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Com efeito, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Portanto, na espécie, cumpre analisar os agentes nocivos a que esteve exposto o segurado, ou à função exercida, para, então, verificar-se se há possibilidade de concessão do benefício pretendido.
In casu, a nocividade das atividades desempenhadas pelo autor estão demonstradas nos documentos juntados aos autos, vejamos:
Por primeiro, os PPPs e documentos de colacionados com a exordial demonstram que o segurado esteve exposto a agentes nocivos nas empresas relacionadas.
Saliento que esses documentos juntados aos autos corroboram as informações dos PPPs, o qual está definido no Decreto nº 3.048/99 (§8º, art. 68), da seguinte maneira:
“§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos."
Outrossim, conforme o §2º do mesmo artigo, consiste em documento considerado prova suficiente para comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, vejamos:
“§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIÁVEL APÓS 28-04-1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL APÓS 28-05-1998 (LEI N.º 9.711/1998) E NO CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.(...) 5. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. (...)(TRF4 AC200871080085468 AC - APELAÇÃO CIVEL 19/02/2010)” (grifei).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA(...) O Perfil Profissiográfico Previdenciário, embora preenchido de forma unilateral pelo empregador, é suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial no período requerido. 6. O PPP acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas(...)(TRF4 APELREEX 200970010020955 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 05/02/2010)” (grifei)
No tocante à atividade insalubre mediante ruído excessivo, quanto ao período anterior a 05/03/1997 (Decreto n.º 2.172/97), já foi pacificado pelo Egrégio TRF da 4ª Região que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos n.ºs 2.172-97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882/2003 ao Decreto n.º 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
No que diz com a utilização de Equipamento de Proteção Individual pelo segurado enquanto desempenhava atividades nocivas à saúde, saliento que não lhe retira o direito de ter o acréscimo ao tempo de serviço a menos que haja prova inconteste de que os equipamentos elidiam totalmente a prejudicialidade da atividade, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido:
“PRESCRIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 10-12-1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELAESPECÍFICA.(...)Os equipamentos de proteção individual somente afastam o enquadramento da especialidade da atividade quando comprovados o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real eficácia, por meio de perícia técnica especializada, o que não se verificou no presente caso. Ademais, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (...) (TRF4ª 5005600-31.2011.404.7000 Sexta Turma05/10/2011)” (grifei)
Por outro viés, quanto aos demais períodos, tenho que o laudo pericial, em consonância com os fundamentos declinados alhures, denota que o requerente esteve, efetivamente, exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos descritos na inicial, merecendo o reconhecimento da atividade especial.
Por fim, não há óbice à conversão do tempo comum em especial na espécie, consoante bem pontuado pelo requerente na peça vestibular, consoante documentação carreada nos autos.
Destarte, vê-se que o autor possui o tempo necessário ao gozo da aposentadoria especial, merecendo prosperar o pedido exordial.
A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material. Com efeito, não há qualquer análise acerca dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, limitando-se genericamente mencionar que o tempo de trabalho foi comprovado. Ainda, em nenhum momento foram especificados quais os intervalos de tempo de serviço especiais reconhecidos e por quais agentes.
Registre-se ainda que o autor embargou, apontando omissão sobre os agentes nocivos, além de outros pontos. O juízo monocrático, contudo, desacolheu os embargos de declaração, sob o argumento de que não houve razão para agregar fundamentos.
Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
Vê-se, pois, que o juiz da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar os períodos reconhecidos, tampouco indicando o enquadramento legal, qual o tempo de serviço total que respalda a concessão de aposentadoria, e se houve preenchimento do requisito carência.
Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil/15, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar devidamente o pedido de reconhecimento dos períodos, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade do demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Frente ao exposto, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e não conhecer da remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036340-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: VILSON INACIO MORSCHBACHER
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do CPC/15 e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036340-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: VILSON INACIO MORSCHBACHER
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 722, disponibilizada no DE de 03/12/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.