D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001796-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERANICE DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Alvoir Leandro Araujo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA 02 DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não merece conhecimento parte da apelação que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal já admitido na sentença.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453091v3 e, se solicitado, do código CRC CDB032A5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001796-91.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de sua pensão por morte, com DIB em 12/12/2003, mediante a revisão do benefício originário de seu falecido companheiro (aposentadoria especial com DIB em 13/03/1984), a fim de que os vinte e quatro salários-de-contribuição que precedem aos doze últimos sejam corrigidos segundo os índices de variação da ORTN/BTN (Súmula 02 deste TRF).
Sentenciando, o magistrado de origem assim decidiu:
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VERANICE DA CUNHA para o fim de condenar o réu INSS à revisão do salário de benefício da autora aplicando-se aos 24 salário de contribuição, anteriores aos 12 últimos a variação ORTN/OTN, nos termos já expostos, observando-se a prescrição qüinqüenal.
Em decisão proferida na ADI nº 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal, via controle concentrado, declarou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o qual alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determinava que os débitos da Fazendo Pública deveriam ser corrigidos de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, efeitos que atingem a todos e retroagem à data em que a lei entrou em vigor.
Desta forma, no que tange à correção monetária e juros moratórios impõe-se o restabelecimento da sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo IGP-DI (de 05/96 a 03/2006 e pelo INPC (a partir de 04/2006). Neste sentido cito decisão na Apelação Cível nº 0009830-60.2013.404.9999/RS do TRF da 4ª Região (processo de origem nº 080/14.10.0000726-8).
Já no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas judiciais e emolumentos, por vício de iniciativa.
Adiro a essa decisão colegiada, de modo que o INSS deve arcar com metade das custas judiciais.
Revejo posicionamento anterior e fixo honorários advocatícios ao procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data, considerando a natureza da lide (CPC, art. 20, §4º; e Súmula 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário a teor da Súmula 490 do STJ, c/c com o art. 475, I, do CPC.
Apelou o INSS, alegando, em preliminar, a decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que agiu em obediência ao direito positivo vigente à época da concessão do benefício que deu origem à pensão da autora, ao aplicar os índices estabelecidos pelo MPAS. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros, bem como isenção ao pagamento das custas. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC, etc.).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
Por fim, observo que o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Na espécie, verifica-se que entre a DIB da pensão é em 12/12/2003 e o ajuizamento desta ação em 21/01/2013 não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há falar em decadência do direito revisional.
Prescrição qüinqüenal
Com a propositura da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.038536-8, em 18/12/2001, pelo Ministério Público Federal, versando sobre o mesmo tema, a prescrição quinquenal deveria observar o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/12/1996. Contudo, tendo o magistrado de origem reconhecido a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, parcelas anteriores a 21/01/2008, e não havendo recurso da parte autora no ponto, é de ser mantido.
Por outro lado, não merece conhecimento a apelação do INSS ao requerer o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, uma vez que nesses termos já foi determinado na sentença.
Súmula 02 deste Tribunal
A questão relativa à correção dos salários-de-contribuição, que serviram de base para a apuração do valor inicial do benefício que deu origem à pensão da parte autora, já está pacificada na jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 2:
"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN ."
Pela sistemática utilizada pela Previdência Social à época, os salários-de-contribuição do PBC, anteriores aos doze últimos, eram corrigidos por índices fixados pelo MPAS, e não pelos índices oficiais então vigentes (ORTN/OTN), gerando distorções nas prestações dos benefícios.
Assim, não tendo o INSS observado a legislação em vigor, para aposentadorias por tempo de serviço ou de idade/velhice antes do advento do regime instituído pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, mas após a vigência da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que criou o critério único de correção monetária aplicável às obrigações de natureza pecuniária, é devida a revisão da renda mensal inicial, corrigindo-se os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), anteriores aos doze últimos, pelos índices de variação das ORTNs/OTNs.
No caso dos autos, tratando-se o benefício originário de aposentadoria especial, concedida em 13/03/1984, portanto, antes do advento do regime instituído pela Lei de Benefícios, mas após a vigência da Lei 6.423/77, faz jus a parte autora à revisão pretendida.
Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício originário da pensão da autora, com a aplicação dos critérios estabelecidos na Súmula 2 deste Tribunal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação e à remessa oficial, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453090v2 e, se solicitado, do código CRC DCC80130. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001796-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001683720138210082
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERANICE DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Alvoir Leandro Araujo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548601v1 e, se solicitado, do código CRC D03775B4. | |
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