APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010558-45.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MIRACI ROCHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010558-45.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo indeferiu a inicial sem julgamento do mérito, com fulcro no inc. IV do art. 330 e inc. I art. 485 do CPC.
Em recurso, a parte autora requer a revisão do julgado alegando que a documentação presente nos autos é suficiente para o julgamento do feito. Aduz que a RMI está muito próxima ao teto do salário-de-contribuição indicando a pertinência do pedido. Alega que por lapso deixou de anexar a memória de cálculo no tempo devido, o que faz junto ao recurso. Refere, por fim, que o entendimento deste Tribunal é por postergar a análise dos cálculos para a fase executória.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do Indeferimento da Petição Inicial
O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos cópia da carta de concessão do benefício ou documento equivalente para que pudesse aferir os salários-de-contribuição e a limitação ao teto e, ainda, apresentar memória de cálculo com o valor das parcelas vencidas e vincendas, para o fim de verificar o valor da causa em razão da fixação da competência do rito dos Juizados Especiais Federais.
O demandante peticionou aos autos (ev. 6) juntado carta de concessão do benefício de pensão por morte nº 107.965.983-5, carta de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 084.283.215-7 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com os extrato previdenciários de Leandro Rodrigues.
Os autos foram conclusos para sentença que restou assim fundamentada:
No caso em apreço, verifico que a parte autora, embora intimada para anexar documento hábil a demonstrar a alegada limitação do salário-de-benefício ao teto, juntou documentos dos quais não é possível aferir a existência do suposto resíduo originado na apuração do salário-de-benefício. Além disso, em que pese intimada, deixou de apresentar memória de cálculo do valor da causa.
Nesse contexto, comprovada a inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial.
O valor eventualmente devido será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto/desacerto da estimativa feita pela parte ou optar por proferir sentença líquida.
A juntada da memória de cálculo, todavia, não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Seguem precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
2. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
(AC nº 5004481-36.2010.404.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sessão 23/02/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A equivocada indicação do valor atribuído à causa não é motivo para indeferir a inicial, ainda mais considerando que o valor dos créditos a que o demandante terá direito somente serão conhecidos na fase em que a sentença estiver sendo executada, bem como porque não demonstrada a intenção do autor de contornar a lei para fugir ao procedimento nela fixado.(AC 200372080053113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004.)
De outra banda, é fato que a competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Destarte, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria Judicial, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
No presente, não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
Por fim, deve ser levando em consideração também no caso, os princípios da economia e da celeridade processual (CF art. 5º, inc. LXXVIII).
Em tais termos, tenho que a sentença de extinção deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010558-45.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50105584520164047110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MIRACI ROCHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1419, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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