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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE COMP...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:53:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Transcorridos mais de dez anos entre o ato de concessão da segunda pensão por morte, em 1997, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, que culminou com a cessão do benefício em 05/2012, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício. 3. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pela pensão mais vantajosa. O caso em tela guarda peculiaridade, visto que decaiu o direito da Administração revisar ambos os atos administrativos concessivos das pensões por morte à autora, devendo ser restabelecido o benefício cessado. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0008061-12.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017)


D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008061-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDELMA MARIA LIMA DE QUADROS
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
:
Caroline Lenzi Adamy
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de dez anos entre o ato de concessão da segunda pensão por morte, em 1997, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, que culminou com a cessão do benefício em 05/2012, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
3. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pela pensão mais vantajosa. O caso em tela guarda peculiaridade, visto que decaiu o direito da Administração revisar ambos os atos administrativos concessivos das pensões por morte à autora, devendo ser restabelecido o benefício cessado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929361v4 e, se solicitado, do código CRC 24F9797A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008061-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDELMA MARIA LIMA DE QUADROS
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
:
Caroline Lenzi Adamy
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Idelma Maria de Quadros em face do INSS, postulando o restabelecimento da pensão por morte pelo óbito do companheiro, José Adão Rodrigues, benefício que vinha recebendo desde 20/03/1997 (NB 1055350583) e que foi cessado em 01/05/2012. A suspensão, conforme o INSS, deveu-se à apuração de irregularidades na concessão, visto que a requerente era beneficiária de outra pensão por morte, tendo como instituidor o marido, Jacinto Mignoni Quadros (NB 0995618585), benefício com DIB em 13/11/1986. A autora requer também que a autarquia se abstenha de qualquer cobrança referente a este benefício cancelado, bem como que seja declarada a irrepetibilidade dos valores já percebidos.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, determinando ao INSS o restabelecimento da pensão por morte, ante o reconhecimento da decadência de a Administração revisar os atos administrativos que resultaram na concessão das pensões à autora, assim como que se abstivesse de efetuar qualquer cobrança dos valores decorrentes do benefício ora restabelecido. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 12% ao ano, além de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas, estando isenta das custas processuais (fls. 131-134).

A parte autora interpôs embargos de declaração, em que aduz que o julgado foi omisso ao não analisar o pedido para desconstituição do débito de R$ 60.914,69 lançado pelo INSS e o requerimento para restabelecimento do benefício em 10 dias a partir do trânsito em julgado (fls. 136-137). Os aclaratórios foram acolhidos, determinando a desconstituição do débito e o restabelecimento do benefício em 10 dias (fls. 138-139).

Em sede de apelação, o INSS sustenta, preliminarmente, que indispensável o reexame necessário da sentença. Quanto ao mérito, aduz que houve má-fé da requerente ao solicitar a segunda pensão por morte, tanto que, quando da formulação do pedido, afirmou que não estava recebendo outro benefício. Assevera que omissão dolosa de fato relevante caracteriza má-fé. Alega que é necessário restituir o status quo ante, determinando-se à requerente que restitua os valores indevidamente recebidos. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a título de consectários legais, assim como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (fls. 141-148).

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação, porquanto comprovada a má-fé da autora (fls. 154-158).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, a hipótese não se insere nas causas de dispensa previstas nos Códigos Processuais de 1973 e de 2015, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Das preliminares
Da decadência

Inicialmente, a controvérsia no caso em apreço envolve a possibilidade de o INSS revisar os atos concessivos de pensão por morte à parte autora. Consta do sistema Plenus que a requerente é titular dos seguintes benefícios:

NB 0995618585 - instituidor: Jacinto Mignoni Quadros (marido)
DIB: 13/11/1986
DDB: 16/12/1986
Situação: ativo

NB 1055350583 - instituidor: José Adão Rodrigues (companheiro)
DIB: 20/03/1997
DDB: 08/06/1997
Situação: cessado em 01/05/2012

Consabidamente, o art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pela pensão mais vantajosa, verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Contudo, o caso em apreço guarda perculiaridade, porquanto a autora percebeu durante 25 anos a pensão do marido falecido, Jacinto, e, a partir de 03/1997, passou a acumular tal benefício com a pensão por morte do companheiro, José Adão, situação que perdurou por 14 anos, até que em outubro de 2011 a autarquia percebeu a irregularidade e iniciou procedimento de apuração, conforme informado à requerente em comunicação datada de 31/10/2011, oferecendo prazo de 10 dias para defesa (fls. 54). Em abril de 2012, o INSS informou a suspensão do benefício (fls. 16), sobrevindo nova comunicação, datada de 02/07/2012, em que afirmou ter concluído a apuração, concluindo pela irregularidade no recebimento do segundo benefício e requerendo a restituição do valor de R$ 60.914,69 relativo às prestações percebidas desde a concessão, em 20/03/1997, até 31/03/2012 (fls. 17).

Importa referir que a autarquia não pode simplesmente reavaliar os atos administrativos a qualquer tempo, submetendo-se também a prazo decadencial para revisão dos atos praticados.

Quanto à decadência, oportuno transcrever voto da lavra do Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, no julgamento da Apelação Cível nº 0002075-53.2011.404.9999 pela 6ª TURMA deste Tribunal, em 17/04/2012:

Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela Autarquia Previdenciária.

A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.

Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992):

Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria:

Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984):

Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:

Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Como se percebe, no caso específico do benefício previdenciário existia até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75) prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude

(...)

Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.

Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99

Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.

Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.

(...)

A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

(...)

Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.ºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000).
2 - No caso "sub judice", tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 200100339166/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003).
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 199900841727/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000).

É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.

Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04

A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.

O STJ solucionou essa questão em 14-04-2010:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).

Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.

De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:

a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.

Em consonância com os prazos acima referidos, o ato administrativo de concessão da primeira pensão por morte da qual a autora é titular (DDB em 16/12/1986), poderia ser revisado até 12/1991. Já a segunda pensão, concedida em 1997, poderia ser revista pela autarquia até 2007. Pelas informações trazidas aos autos, o INSS promoveu a cessação administrativa da segunda pensão em 01/05/2012 (Sistema Plenus), quando já havia decaído o direito de rever os atos concessivos de ambas as pensões por morte titularizadas pela requerente.

No que concerne à má-fé, que não se presume, entendo que não resta comprovada no caso em apreço. O INSS aduziu em sede de contestação e de apelação que constou de relatório da própria autarquia que, quando requereu a segunda pensão por morte, a requerente afirmou que não estava em gozo de qualquer benefício e apresentou documento indicativo de que sua renda seria equivalente a zero (relatório, fls. 106).

Quanto à menção a não receber benefício, trata-se do requerimento da segunda pensão (fl. 56), consistente em tela do sistema do INSS, assinada pela autora, onde consta a pergunta "em cozo de benefício?" respondida com um "N". Penso que tal documento é insuficiente para caracteriza a má-fé, pois a resposta não foi preenchida pela autora, mas sim pela funcionária do INSS, que imprimiu a tela, sendo o requerimento assinado pela autora. Diante disso, não se pode supor que a autora mentiu não receber qualquer benefício, mesmo porque não ter sido questionada a respeito. Quer dizer, são desconhecidas as circunstâncias desse requerimento.

Quanto à renda próxima a zero, o documento indicado é entrevista realizada em 11/86 (quando do pedido da primeira pensão), em que informou que não havia familiares aposentados pelo Funrural ou pelo INPS (fls. 90). Como se vê, é irrelevante, já que não diz respeito ao segundo requerimento.

Para que se pudesse chegar à conclusão de má-fé, seria necessária uma investigação detalhada, o que não foi levado a efeito. Ademais, importa referir a situação de hipossuficiência do segurado diante da autarquia previdenciária. Logo, a conclusão é no sentido de que não há prova da má-fé da de cujus e de irregularidade na concessão da pensão por morte ora em comento

Reconhecida a decadência do direito de a Administração de revisar os atos administrativos de concessão das pensões por morte em questão, resta mantida a sentença de procedência.

Não merece guarida o apelo da autarquia.

Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Acolhida parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial, diferindo os consectários legais para a fase de cumprimento de sentença.

Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Mantida a sentença no ponto.

Das custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
A sentença não merece retoques no que tange às custas processuais.

Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá restabelecer o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos, para diferir os consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o imediato restabelecimento do benefício.

É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929360v5 e, se solicitado, do código CRC 2FD192C0.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008061-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049449220128210057
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IDELMA MARIA LIMA DE QUADROS
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
:
Caroline Lenzi Adamy
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020427v1 e, se solicitado, do código CRC 16DC4D82.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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