| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025376-24.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RENATO DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CABIMENTO.
Renovado o pedido na via administrativa e reconhecido o direito naquela esfera, posteriormente à propositura da ação, resta configurado o interesse de agir e subsiste o direito do autor aos atrasados, no período entre a primeira DER, objeto da presente ação, e a segunda, o que não foi devidamente analisado pelo MM. Juízo a quo, ensejando anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular o processo, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025376-24.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RENATO DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 24/01/2011.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, pois o benefício foi concedido administrativamente.
Apela a parte autora e requer anulação da sentença com a procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício postulado, desde a primeira DER.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do Interesse De Agir
Às fls. 85/86, o autor noticia a concessão de benefício assistencial nº 7006684545, administrativamente, desde a segunda DER, em 06/12/2013.
Verifica-se que o pedido formulado pelo requerente e seu reconhecimento pelo INSS (fls. 85 - DER 06/12/2013) foi posterior ao ajuizamento da ação (fls. 02 - 01/08/2011).
Deste modo, renovado o pedido na via administrativa e reconhecido nessa esfera, posteriormente à propositura da ação, resta configurado o interesse de agir, porquanto subsiste o direito do autor aos atrasados, no período compreendido entre a primeira DER, em 24/01/2011 (fls. 34 - NB 5444904086), objeto da presente ação (fls. 08), até a data da segunda DER, em 06/12/2013, o que não foi devidamente analisado pelo MM. Juízo a quo.
Deve, pois, ser o processo anulado e reaberta a fase instrutória, para que seja(m): a) elaborado laudo socioeconômico detalhado, visando à comprovação do estado de miserabilidade do autor; b) intimadas as partes das provas carreada aos autos (c) prolatada nova sentença com a intimação das mesmas para eventuais interposições de recursos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular o processo, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025376-24.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016332920118160167
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | RENATO DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR O PROCESSO, REABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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