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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA AUTARQUIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DE OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. A existência de pretensão resistida no momento da impetração, não obstante o acolhimento do pedido na esfera administrativa pela autarquia previdenciária durante a tramitação, justifica a extinção do feito com apreciação do mérito diante do reconhecimento do pedido. Precedentes. (TRF4 5006509-83.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006509-83.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JAQUELINE DOMINGOS TEIXEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE LANIUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, homologou o reconhecimento, pelo INSS, da procedência do pedido formulado na ação, extinguindo-a com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, em face da demora injustificada da Autarquia Previdenciária em analisar e julgar o processo administrativo no qual pretendia a concessão de benefício assistencial.

Registrou o magistrado que, embora o processo administrativo tenha sido concluído durante a tramitação da ação mandamental, quando do ajuizamento havia pretensão resistida ao direito líquido e certo à análise administrativa em tempo razoável, sendo que posterior decisão do benefício, excedendo o prazo legal, caracteriza reconhecimento do pedido do writ no curso do processo e não perda superveniente de objeto (ev. 30).

Sem recursos, vieram a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República, por força da remessa necessária, apresentou parecer.

VOTO

Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está jungida.

Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Cabe ressaltar, por fim, que a análise do processo administrativo pela autarquia previdenciária após o ajuizamento do writ não configura perda de objeto. Nesse sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo. 2. Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória. Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624528v3 e do código CRC 75108eff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 20:27:48


5006509-83.2019.4.04.7100
40001624528.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006509-83.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JAQUELINE DOMINGOS TEIXEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE LANIUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA AUTARQUIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DE OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.

2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

3. A existência de pretensão resistida no momento da impetração, não obstante o acolhimento do pedido na esfera administrativa pela autarquia previdenciária durante a tramitação, justifica a extinção do feito com apreciação do mérito diante do reconhecimento do pedido. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624529v3 e do código CRC 230dd29b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 20:27:48


5006509-83.2019.4.04.7100
40001624529 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5006509-83.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: JAQUELINE DOMINGOS TEIXEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)

PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE LANIUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 295, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:16.

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