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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. TRF4. 0002073-73.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 0002073-73.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/05/2017)


D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JUDITH RAMPON BACCARIN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877218v4 e, se solicitado, do código CRC D043D206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/04/2017 19:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JUDITH RAMPON BACCARIN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Judith Rampon Baccarin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 05/03/1975 a 18/01/1987 e de 20/06/1987 a 31/10/1991, para fins de futura aposentadoria.

Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do disposto no art. 485, I, CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que é cabível o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, na forma da Súmula 242 do STJ. Pede o reconhecimento do tempo de labor rural postulado, condenando-se o INSS à averbação respectiva, ou, alternativamente, seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para análise do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 05/03/1975 a 18/01/1987 e de 20/06/1987 a 31/10/1991, para fins de futura aposentadoria.

O magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, I, CPC/2015.

Tenho que merece reforma a sentença, tendo em vista que já está pacificado na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

Assim, nada impede que a parte autora venha exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que supostamente tenha exercido em condições especiais, para fins de requerimento de futuro benefício.

Desse modo, afastada a extinção do feito, cabível a anulação da sentença com a determinação do prosseguimento do feito para análise do mérito.

Inviável o julgamento imediato da lide porque não houve produção de prova testemunhal, necessária para fins de reconhecimento de labor rural.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877217v2 e, se solicitado, do código CRC 316E81D1.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/04/2017 19:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030446920168210078
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
JUDITH RAMPON BACCARIN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1205, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947521v1 e, se solicitado, do código CRC B70A6965.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:45




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