| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015940-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARCELO ZANDONA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810665v2 e, se solicitado, do código CRC 41892464. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015940-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARCELO ZANDONA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO ZANDONÁ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação dos períodos de 02/09/1991 a 10/04/1992 e de 01/08/1994 a 02/05/1996, ambos laborados junto à empresa Cerâmica São Valentim Ltda., e de 19/11/2003 a 10/03/2016 laborado junto à empresa Micromazza Ltda., em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, para fins previdenciários.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015, por entender que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço". Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que é cabível o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, na forma da Súmula 242 do STJ. Pede o reconhecimento do tempo de labor especial postulado, condenando-se o INSS à averbação respectiva, ou, alternativamente, seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para análise do mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a averbação dos períodos de 02/09/1991 a 10/04/1992 e de 01/08/1994 a 02/05/1996, ambos laborados junto à empresa Cerâmica São Valentim Ltda., e de 19/11/2003 a 10/03/2016 laborado junto à empresa Micromazza Ltda., em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, para fins de futuro pedido de aposentadoria.
O magistrado de origem julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015, por entender que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço".
Tenho que merece reforma a sentença, tendo em vista que já está pacificado na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, nada impede que o autor venha exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que supostamente tenha exercido em condições especiais, para fins de requerimento de futuro benefício.
Desse modo, afastada a extinção do feito, cabível a anulação da sentença com a determinação do prosseguimento do feito para análise do mérito.
Inviável o julgamento imediato da lide porque não houve citação do INSS.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810664v2 e, se solicitado, do código CRC 211E35DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015940-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024202020168210078
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARCELO ZANDONA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1815, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854585v1 e, se solicitado, do código CRC 377A79C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:45 |