D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015940-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARCELO ZANDONA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810665v2 e, se solicitado, do código CRC 41892464. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015940-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARCELO ZANDONA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO ZANDONÁ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação dos períodos de 02/09/1991 a 10/04/1992 e de 01/08/1994 a 02/05/1996, ambos laborados junto à empresa Cerâmica São Valentim Ltda., e de 19/11/2003 a 10/03/2016 laborado junto à empresa Micromazza Ltda., em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, para fins previdenciários.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015, por entender que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço". Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que é cabível o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, na forma da Súmula 242 do STJ. Pede o reconhecimento do tempo de labor especial postulado, condenando-se o INSS à averbação respectiva, ou, alternativamente, seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para análise do mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a averbação dos períodos de 02/09/1991 a 10/04/1992 e de 01/08/1994 a 02/05/1996, ambos laborados junto à empresa Cerâmica São Valentim Ltda., e de 19/11/2003 a 10/03/2016 laborado junto à empresa Micromazza Ltda., em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, para fins de futuro pedido de aposentadoria.
O magistrado de origem julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI, CPC/2015, por entender que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço".
Tenho que merece reforma a sentença, tendo em vista que já está pacificado na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, nada impede que o autor venha exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que supostamente tenha exercido em condições especiais, para fins de requerimento de futuro benefício.
Desse modo, afastada a extinção do feito, cabível a anulação da sentença com a determinação do prosseguimento do feito para análise do mérito.
Inviável o julgamento imediato da lide porque não houve citação do INSS.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810664v2 e, se solicitado, do código CRC 211E35DD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015940-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024202020168210078
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARCELO ZANDONA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1815, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854585v1 e, se solicitado, do código CRC 377A79C3. | |
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