
Reclamação (Seção) Nº 5037963-65.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por A. D. A. P., com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC, em que pleiteia a cassação do acórdão proferido 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos nº 5008742-24.2022.4.04.7108, com a reabertura da instrução do feito para colheita da prova testemunhal.
Alega a parte reclamante que não foi observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto não lhe foi possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, notadamente antes dos doze anos de idade. Argumenta que a autodeclaração não pode constituir obstáculo para efetivação do contraditório mediante a colheita de prova oral em juízo.
O pedido de tutela de urgência foi deferido determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento da presente reclamação (ev. 7).
Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 17).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação (ev. 21).
É o relatório.
VOTO
I -
Trata-se de apreciar reclamação segundo a qual a decisão objurgada não observou o acórdão proferido no IRDR nº 17.
A tese firmada no referido julgado tem o seguinte teor:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Em face disso, a parte reclamante postula o reconhecimento da nulidade do acórdão reclamado, considerando-se que, conforme previsão do art. 947, § 3º, do CPC, as teses aprovadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vinculam todos os juízes e órgão fracionários, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais da respectiva região, bem como sua inobservância compromete a competência do Tribunal, fragilizando a autoridade de suas decisões e jurisprudência uniformizada.
Quanto ao caso concreto de que se origina a reclamação, observa-se tratar de pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.633.393-6), desde a DER (07-05-2021), mediante o reconhecimento, entre outros, do exercício de atividade rural no período de 24-02-1977 a 31-12-1982. O autor é nascido em 24-02-1970.
A ação foi ajuizada em 26-05-2022, com requerimento de designação de audiência para oitiva das testemunhas, que não foi apreciado.
A sentença julgou improcedente o pedido no ponto, com destaque para o seguinte excerto:
[...]
Da atividade do menor de 12 anos
Quanto ao período anterior aos 12 anos, destaca-se, inicialmente, que a CF de 1967, em seu art. 158, X, proibia o trabalho aos menores de 12 anos. Com a CF de 1988, em seu art. 7º, XXXIII, a proibição passou a ser para qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; com a EC 20/198, referido inciso alterou o limite etário para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Percebe-se, assim, que quando da edição da Lei 8.213/91, o limite era de 14 anos e a partir da EC 20/98, 16 anos.
Sobre o assunto, a TNU, editou a Súmula nº 05, em 2003, cuja tese firmada segue transcrita:
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Não se desconhece julgados da própria TNU admitindo a possibilidade de reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos (PEDILEF 00015932520084036318, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderely Queiroga, DOU 05/02/2016).
Inclusive, ao julgar o Tema 219, transitado em julgado dia 26/07/2022, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:
É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
Também não se desconhece o teor do julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Ação Civil Pública, em que restou decidido pela não adoção de limite etário, cuja ementa segue abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Entretanto, o cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos, para fins de carência/tempo de serviço, dependerá da prova robusta acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Do caso em análise:
Postula a parte autora o cômputo do(s) período(s) de 24/02/1977 a 31/12/1982, em que alega ter exercido atividade rural, para fins de tempo de contribuição e/ou carência. Juntou no processo administrativo e judicial os seguintes documentos:
| Descrição documento | Titular(es) | Dia/mês/Ano |
| Boletim escolar | autor | 1980 |
| certidao de nascimento | autor | 1970 |
Sobre a produção de prova testemunhal, observo que a Lei 13.846/19 implementou importantes modificações na forma como o segurado especial rurícola pode produzir provas para a obtenção de benefícios previdenciários, com a introdução da autodeclaração.
Conforme o art. 38-A da Lei 8.213/91, O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual buscará dados, através de acordo de cooperação, também nos cadastros informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e noutros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
E o art. 38-B da Lei 8.213/91 institui que a partir de 1º de janeiro de 2023 a prova perante o contencioso administrativo passará a ser feita exclusivamente por meio do sistema de cadastro dos segurados especiais, mencionado acima.
Contudo, em razão da inviabilidade da busca de informações em outros cadastros em curto prazo, bem como pela atual ausência de informações suficientes no CNIS, o art. 38-B da Lei 8.213/91, criou a autodeclaração como solução transitória a ser adotada até 1º de janeiro de 2023, nos seguintes termos:
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, considero a prova testemunhal pode ser substituída pela autodeclaração, eis que a sua apresentação está expressamente autorizada pela Lei 8.213/91.
Em que pese ser notório que o trabalhador rural inicia cedo sua atividade laborativa, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividades rural a partir dos sete anos de idade, conforme requer a parte autora, visto que os documentos juntados nos autos não trouxeram elementos concretos de que a atividade da parte requerente, em tenra idade, era indispensável à subsistência do núcleo familiar, aspecto fundamental à caracterização do tempo questionado. Tenha-se presente que o auxílio, em regra, se dá num contexto de complementariedade e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela reduzida capacidade física.
Assim, não comprovada a indispensabilidade do alegado trabalho desenvolvido em período anterior aos 12 anos de idade (24/02/1977 a 31/12/1982), o pedido é improcedente, no ponto.
[...]
O acórdão, do mesmo modo, negou provimento ao recurso da reclamante relativamente à pretensão de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24-02-1977 a 31-12-1982:
[...]
Do labor rural anterior aos 12 anos de idade
A parte autora alega ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, antes dos 12 anos de idade. Sustenta ter apresentado início de prova material e oral suficiente a corroborar a autodeclaração. Requer o reconhecimento do período de 24/02/1977 a 23/02/1982.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100, e reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 219 (PUIL 5008955-78.2018.4.04.7102/SC) foi no sentido da possibilidade de contar tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.
Observo que a decisão da TNU não determina o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos em todos os casos, mas apenas afasta o fundamento da falta de vigor físico como regra geral para o não reconhecimento do trabalho rural do menor, salientando que a verificação deve ser feita caso a caso, de acordo com a prova dos autos, nos termos do que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 1.225.475 e também de acordo com o entendimento do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Ocorre que, na decisão proferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do Recurso Extraordinário 1.225.475 - que embasou o acórdão da Turma Nacional de Uniformização -, pode-se extrair que o trabalho rural abarcado pela decisão é aquele protegido pelas normas trabalhistas, e não aquele sabidamente exercido na companhia dos pais, em regime de economia familiar com o objetivo de aprender o ofício, como é o caso dos autos:
7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros) (...) 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
No mesmo sentido a citada decisão do STJ, na qual fica clara a excepcionalidade da possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade para fins previdenciários, restringida às hipóteses de efetiva exploração do trabalho infantil.
Assim, a aplicação da decisão da TNU se restringe aos casos em que devidamente comprovada a alegação de alguma situação excepcional a exigir uma dedicação maior do menor nas atividades rurais, indispensável ao sustento do grupo familiar, a ponto de lhe vedar a realização de outras atividades, como a frequência escolar, o que não foi alegado nos autos, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91 que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
No presente caso, embora se adote esse entendimento, não há possibilidade de computar tal período, a partir da análise da prova no caso concreto, pois o autor alega que exerceu a atividade rural em Frederico Westphalen/RS, em auxílio aos pais em terras da família, consoante autodeclaração de atividade rural apresentada, o que não se assemelha às hipóteses de exploração de mão de obra infantil objeto da proteção constitucional, mas um aspecto cultural dos filhos de lavradores acompanharem seus pais desde tenra idade na roça para irem aprendendo o ofício de acordo com suas possibilidades, sem que se possa considerar que prestassem auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar, quando não alegada qualquer situação excepcional a indicar entendimento contrário.
Quanto ao pedido alternativo de extinção do processo sem julgamento de mérito, penso não ser o caso dos autos.
O que se verificou, no presente caso, foi a impossibilidade de reconhecimento quanto ao período requerido, em razão da fundamentação já posta, e não ausência de prova material, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida.
Do labor rural no período de 24/02/1982 a 31/12/1982
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ademais, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material.
Buscando comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- celebração de batismo (, fl. 68);
- boletim escolar, datado de 1980 (fl. 70 e ss.), informando que o autor frequentou a Escola Municipal Princesa Isabel, na localidade de Linha Iraí;
- certidões de nascimento dos irmãos, datadas de 1963, 1972 e 1974, nas quais o genitor é qualificado, em todas elas, como agricultor (fls. 74/76);
- autodeclaração de segurado especial (fls. 102/105).
Ressalto que atestados escolares sem a qualificação dos genitores não são hábeis a comprovar atividade rural, pois o documento escolar só serve como início de prova material quando somado a outro documento que ateste a profissão do autor ou de terceiros pertencentes ao grupo familiar.
No caso, embora não seja necessária a apresentação de prova material ano a ano relativamente às atividades rurais, à exceção do boletim escolar, o documento mais recente apresentado data de 1974, restando inviável o reconhecimento da atividade campesina no período de 24/02/1982 a 31/12/1982.
Considerando que a prova testemunhal não pode, por si só, ensejar o reconhecimento de período de trabalho rural, o voto é pelo desprovimento do recurso, no ponto.
[...]
Daí a irresignação da parte reclamante, que alega que a ausência de produção da prova testemunhal causou prejuízo à comprovação do seu trabalho no meio rural antes dos 12 anos de idade.
II - Período de 24-02-1977 a 23-02-1982
Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF4, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 14-06-2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ademais, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJU de 26-02-2007; TRF4, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 14-12-2016; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120- 3, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros – em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, e havia a necessidade de ser corroborada por prova testemunhal. A propósito, jurisprudência de longa data sempre afirmou que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea [v. g., TRF4, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, EIAC 2000.04.01.107535-1/RS, j. em 08-09-2005, DJ 05-10-2005; TRF4, Terceira Seção, EIAC 1999.04.01.075012-1, j. em 10-11-2005, DJ 30-11-2005; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. em 28-08-2013, DJe 05-12-2014 (Tema Repetitivo 638); STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (Tema Repetitivo 554); STJ, AgInt no AREsp 2.160526/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 13-03-2023, DJe 16-03-2023].
Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) sempre teve a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a então necessária prova testemunhal.
Em razão disso, sempre defendi que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
De certa forma, tudo o que foi dito até aqui permanece válido, embora seja necessária uma nova contextualização, à vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas quando se mostre indispensável (AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antônio Rocha, j. em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 09-03-2022; AG n. 5031738- 34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 22-09-2021).
A questão que ainda precisa ser respondida adequadamente é: quando a prova testemunhal permanece indispensável para a comprovação da atividade rural ou da condição de segurado especial?
Vislumbro, desde já, algumas situações em que a prova oral é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural. Primeiramente, será indispensável sempre que o magistrado verificar algum ponto a ser melhor esclarecido, visando a completar lacunas da prova material (casos em que esta é escassa), dirimir contradições entre a autodeclaração e as provas materiais, ou destas entre si, para esclarecer dúvidas surgidas por elementos colhidos do CNIS ou PLENUS, para se certificar se a atividade rural era de fato essencial para a subsistência da família, se havia empregados permanentes, enfim, sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Também poderá ser indispensável a prova testemunhal quando o pedido englobe o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade. Isso porque tal reconhecimento é possível desde que a prova da atividade do menor seja reforçada, mais robusta, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. Em outras palavras, “o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar” (TRF4, AC 5022088-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 22-03-2022). Ora, se há a necessidade de prova mais robusta ou inequívoca nesse sentido, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes (salvo exceções), imprescindível a prova testemunhal.
Importante destacar a aplicabilidade do julgamento do IRDR nº 17 a casos em que há autodeclaração, houve dispensa de prova testemunhal e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período pleiteado.
Com efeito, cumpre reiterar a tese jurídica fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 17 :
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Ora, se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa – insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural –, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
Nesse cenário, e abordada a questão sob o ângulo jurisprudencial acima expendido, sobretudo no que se refere à exiguidade e à imprecisão documentais inerentes ao labor rural em períodos distantes, a fundamentação colacionada no acórdão evidencia justamente a necessidade de produção de prova testemunhal para averiguação das condições em que as tarefas rurícolas eram efetivamente desempenhadas.
De fato, considerando o óbice elencado pela decisão impugnada - que pode ser sintetizado pela dispensabilidade das atividades porventura realizadas por uma criança menor de 12 anos -, sem o cotejo com outros elementos concretos, não é possível solver a controvérsia, seja para acolher a pretensão da parte autora, seja para afastá-la, materializando-se a prova oral, nessa medida, como condição sine qua non para verificação das condições em que o demandante desempenhava tarefas ínsitas ao labor campesino.
A propósito, cito reclamações apreciadas por esta Terceira Seção que igualmente concluíram pela indispensabilidade da prova testemunhal em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal. 4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. 5. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal. (TRF4, Rcl 5041071-39.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 02/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal. 4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. 5. Reclamação provida para cassar a sentença do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal. (TRF4, Rcl 5040598-87.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 27/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. 1. A improcedência do pedido fundada em depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17. 2. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal em juízo. (TRF4, Rcl 5018573-80.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 24/10/2024)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes de minha Relatoria, igualmente apreciados por esta Terceira Seção em 02-06-2025: Rcl 5003405-04.2023.4.04.0000, Rcl 5021674-91.2023.4.04.0000 e Rcl 5041071-39.2023.4.04.0000.
Sendo assim, demonstrado que o acórdão proferido no processo nº 5008742-24.2022.4.04.7108, no tocante ao intervalo de 24-02-1977 a 23-02-1982, vulnerou o entendimento adotado no incidente, é de rigor a cassação da decisão, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
III - Período de 24-02-1982 a 31-12-1982
À vista do voto condutor do acórdão, o caso não se amolda ao paradigma do IRDR nº 17, porquanto o desacolhimento do pedido de reconhecimento do intervalo de 24-02-1982 a 31-12-1982 deveu-se expressamente à ausência de início de prova material do referido tempo de atividade agrícola.
No caso, o órgão julgador considerou que, muito embora não fosse necessária a apresentação de prova material ano a ano relativamente às atividades rurais, à exceção do boletim escolar, o documento mais recente apresentado dataria de 1974, restando inviável o reconhecimento da atividade campesina no ano de 1982.
Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação. (TRF4, Rcl 5015462-54.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 24/07/2024)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação. (TRF4, Rcl 5015530-04.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 18/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. Não havendo demonstração de que a decisão reclamada tenha incorrido em inobservância à tese jurídica fixada no precedente vinculante apontado como violado, mantém-se a decisão que lhe negou seguimento. (TRF4 5026855-73.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. INOCORRÊNCIA. IRDR 21. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ATÉ JULGAMENTO DO TEMA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. 1. Não havendo demonstração de que a decisão reclamada tenha incorrido em inobservância à tese jurídica fixada no IRDR 17, quanto a este, mantém-se a decisão que lhe negou seguimento. 2. A controvérsia estabelecida nos autos originários foi objeto de outro incidente de resolução de demanda repetitiva que tramitou nesta Corte, qual seja, o IRDR 21, o qual, ao tempo em que a sentença reclamada foi proferida, pendia de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado do IRDR 21 data de 15-05-2023. 3. Na esteira do entendimento atual desta Terceira Seção firmado a partir do julgamento do REsp 1869867/SC, pela Segunda Turma do STJ, os processos paralelos que versem sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/IRDR ou Incidente de Assunção de Competência/IAC devem ficar sobrestados até o julgamento dos recursos extraordinários latu sensu, visando a assegurar a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. 4. Considerando que o processo em que proferida a decisão reclamada, por tratar da matéria afeta ao repetitivo, deveria estar sobrestado consoante os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, é forçoso reconhecer que deve ser cassada a sentença e o acórdão proferidos, a fim de que retome o seu andamento com observância da tese firmada. (TRF4, Rcl 5033939-62.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 25/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ALEGADAO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 12. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO. 1. Este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12, fixou a seguinte tese cujo enunciado assim dispõe: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 2. Conforme expresso no voto-condutor do acórdão reclamado, o padrão de vida a autora não é compatível com sua alegada miserabilidade, recebendo ela, ademais, auxílio de seus familiares que lhe propiciavam renda superior a ¼ do salário mínimo. 3. Cenário que impossibilita cogitar-se de afronta à tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12. (TRF4 5047521-66.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/07/2022)
Desse modo, improcede a reclamação no ponto.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a reclamação.
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Reclamação (Seção) Nº 5037963-65.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa – insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural –, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal no tocante ao intervalo de 24-02-1982 a 31-12-1982, haja vista que o desacolhimento do pedido de reconhecimento desse lapso deveu-se expressamente à ausência de início de prova material do referido tempo de atividade agrícola, situação que não se amolda ao paradigma.
6. Reclamação julgada parcialmente procedente para cassar a sentença e o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444341v4 e do código CRC 1fd18339.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 28/10/2025, às 11:16:56
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5037963-65.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 33, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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