APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007688-92.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILDA POST |
ADVOGADO | : | MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO.
1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário da autora, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, uma vez que, na hipótese, não há prova inequívoca da má fé na percepção do benefício de pensão após a maioridade de sua filha, que deveria ser a única beneficiária.
2. O equívoco da inscrição do nome da autora como beneficiária (e não o da sua filha) foi cometido pela autarquia previdenciária, sem que a autora tenha concorrido para isso. Ademais, sua filha atingiu a maioridade oito anos após a concessão, e o já longo período de percepção da pensão, cerca de 26 anos, bem como o fato de não ter sido cessada pelo INSS, pode ter induzido a autora, pessoa de poucas luzes, a acreditar que também era beneficiária.
3. Voto vencido pela caracterização da má fé e reconhecimento do direito de o INSS buscar o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
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Apelação Cível Nº 5007688-92.2014.404.7111/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILDA POST |
ADVOGADO | : | MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA |
RELATÓRIO
A parte autora recebeu de 11/1996 a 05/2014 valores referentes à pensão por morte de sua filha FABIANA POST, que havia completado a maioridade em 18/11/1996 (nascimento em 18/11/1975), não tendo mais direito ao benefício.
A autora não tinha direito ao benefício na data do óbito do pai de FABIANA porque se encontrava separada; todavia, como responsável pela filha foi equivocadamente cadastrada como beneficiária.
Verificando a irregularidade nos pagamentos, o INSS cancelou o benefício e passou a cobrar da autora os valores referentes aos últimos cinco anos.
A autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de ser indevida a devolução, bem como sejam cancelados os descontos no benefício que atualmente titula, de aposentadoria por idade rural.
A sentença foi de procedência, com acolhimento do pedido de cancelamento do débito e devolução dos valores já descontados, condenando-se o INSS na verba honorária de 10% sobre a condenação.
Recorre o INSS, buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, entre outros dispositivos.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Recebimento indevido de benefício e boa-fé
Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.
Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto a autora tinha conhecimento de que o benefício de pensão por morte somente é devido até a data em que a pensionista completar 21 anos.
A conclusão de que sabia decorre de que tal determinação consta em texto expresso da lei, sendo perfeitamente exigível tal conhecimento a teor do homo medius.
A autora tinha ciência do erro administrativo no pagamento, sendo inescusável (não desculpável) sua conduta de permanecer recebendo o benefício indevidamente.
Nesse sentido transcrevo excerto de voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida no Processo 5001378-92.2013.404.7115:
A jurisprudência pátria tem se inclinado por entender incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
O Eminente Juiz Relator entendeu caracterizada a má fé, já que indesculpável o erro cometido pela autora ao perceber valores de benefício, na qualidade de tutora da pensionista, após sua maioridade.
Posiciono-me no mesmo sentido.
Com efeito, o exercício da tutela pressupõe que a parte tome ciência de seus compromissos e responsabilidades, inclusive comprometendo-se a cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, na forma da lei civil, tornando inescusável o indevido recebimento do benefício por aproximadamente seis anos.
Em conseqüência, acompanho o relator, para dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da autora.
Tal situação confirma a ocorrência de má-fé no recebimento do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)
Dessa forma, é de ser acolhido o recurso do INSS, reconhecendo-se o direito de buscar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, o INSS poderá retomar os procedimentos de cobrança.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007688-92.2014.4.04.7111/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao e. relator para divergir.
Entendo que não foi comprovada má-fé da parte da autora na percepção do benefício de pensão após a maioridade de sua filha, que deveria ser a única beneficiária.
Não estou seguro de que, após a percepção do benefício por cerca de 26 anos em seu nome, a autora estivesse ciente de que não fazia jus a ele. Vale lembrar que o equívoco de inscrição de seu nome como beneficiária (e não o da sua filha) foi cometido pela autarquia previdenciária, sem que a autora tenha concorrido para isso. Ademais, sua filha atingiu a maioridade oito anos após a concessão, e o já longo período de percepção da pensão, bem como o fato de não ter sido cessada pelo INSS, pode perfeitamente ter induzido a autora, pessoa de poucas luzes, a acreditar que também era beneficiária, sobretudo porque alega (embora, a bem da verdade, não comprove) ter voltado a viver com o ex-marido em união estável, o que é plausível.
Assim, não é possível afirmar com certeza que a autora estivesse ciente da irregularidade da sua situação, e, portanto, não há prova inequívoca de sua má-fé.
Quanto aos consectários, merece reparo a sentença no tocante aos juros de mora.
Isto porque, a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação Cível Nº 5007688-92.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50076889220144047111
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILDA POST |
ADVOGADO | : | MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/06/2015 11:31:44 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634383v1 e, se solicitado, do código CRC 49B7D810. | |
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