| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-73.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CECILIA FERNANDES GUERRA e outro |
ADVOGADO | : | Wanderson Fernandes da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DE APENAS UM DOS PEDIDOS. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858322v6 e, se solicitado, do código CRC 7D43893. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-73.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Wanderson Fernandes da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 239-245) interposta contra sentença (fls. 231-235) que julgou procedente o pedido de pensão por morte de cônjuge e pai, falecido em 08/12/2010 (fls. 12), condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Recorre a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, sustentando em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o julgado da justiça trabalhista, por si só, não é suficiente para constituir prova plena da prestação de serviços e remuneração do autor. Refere que o INSS não pode ser afetado pela decisão na reclamatória trabalhista por não ter participado daquela ação. Por fim, aduz que a prova testemunhal se mostrou vaga e genérica, não corroborando os fatos alegados.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público, com assento nesta Corte, opinou pela anulação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da esposa e seu filho à percepção de pensão por morte, em razão do óbito do cônjuge e pai.
No que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 08-12-2010 (fls. 12), são aplicáveis as disposições da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso concreto, entendo que, de ofício, a sentença deve ser anulada.
Sentença citra petita
Examinando os autos, verifico que o Juízo monocrático deixou de analisar parte do pedido dos autores, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte a Fabrício Fernandes Guerra, incorrendo, portanto, em julgamento citra petita.
Por ser pertinente ao tema, transcreve-se acórdãos proferido pela Quinta Turma desta egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0017306-23.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. em 21-10-2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(Apelação Cível n.º 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. em 11-06-2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA OU ULTRA-PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. USO DE EPI. EMENDA 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.
1. Não há que se falar em julgamento extra-petita se a sentença tratou exatamente dos pedidos formulados na peça inicial. Por outro lado, alega o INSS que "o digno magistrado a quo, extrapolou os limites do pedido" o que caracterizaria julgamento ultra-petita. Entretanto, analisando-se a peça exordial não se chega a conclusão pretendida pela Autarquia-ré, eis que, mesmo sendo genérico o requerimento e deficientemente formulado, deve ser considerado, pois permite a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa.
2. Não há que se falar em sentença ultra-petita, eis que não há decisão além do pedido. Acrescente-se, ainda, que a expedição de certidão referente aos períodos judicialmente reconhecidos, configura um minus em relação à pretensão maior que é a concessão de aposentadoria. Por óbvio, o pedido mais abrangente - concessão de aposentadoria - inclui o menor, no caso, o reconhecimento dos períodos laborados no meio rural e em atividades especiais. (AC n.º 2000.04.01.140132-1/SC, Rel. Juiz Marco Roberto Araújo dos Santos, DJU de 11-07-2001, p. 373)
Nesse sentido, tem decidido o egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp n.º 243.988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 22-11-2004).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n.º 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU, Seção 1, de 01-02-2006).
Com efeito, como no caso vertente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte do filho menor refere-se a um dos dois pedidos formulados na inicial, e, portanto, a sentença deve analisá-lo, tendo em vista que a declaração faz parte da condenação. Assim, a sentença foi citra petita quando deixou de analisar tal pedido.
Desse modo, tratando-se de sentença citra petita, propõe-se ao invés da decretação da nulidade da sentença, a conversão do julgamento em diligência, com base no § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07-02-2006, a fim de que completado o julgamento da causa pelo juízo a quo, à semelhança do que teria feito em resposta aos embargos de declaração opostos pelo prejudicado, visando a ser suprida a omissão do julgado. Essa solução é alvitrada pela moderna doutrina processual. Confira-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris:
O vício citra petita não pode implicar, todavia, nulidade do decidido, a ser pronunciada em grau de recurso. Se os capítulos efetivamente postos na sentença não forem em si mesmos portadores de vício algum, anulá-los seria como inutilizar todo o fruto de uma plantação, pelo motivo de uma parte da roça nada haver produzido. Não se anulam capítulos perfeitos, só pela falta de um outro capítulo autônomo. Torna-se aqui às considerações já expendidas sobre o princípio da conservação dos atos jurídicos, máxima utile per inutile non vitiatur e o art. 248 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a falta de um capítulo não faz com que os capítulos efetivamente presentes na sentença citra petita sejam prejudiciais a quem quer que seja - sabendo-se que não se anulam atos não-prejudiciais, ainda quando sejam imperfeitos (art. 249, §1º) [DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 90-91].
De fato, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil vigente orienta-se no sentido do aproveitamento dos atos processuais que não estejam contaminados pela nulidade de outro ato processual ou mesmo de parte autônoma dele próprio, como é o caso de um capítulo da sentença em relação a outro capítulo, dele independente. É o que se extrai claramente da 2ª parte do artigo 248 do Código de Processo Civil:
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, restando prejudicada a análise recursal e da remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049072720128160050
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CECILIA FERNANDES GUERRA e outro |
ADVOGADO | : | Wanderson Fernandes da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917987v1 e, se solicitado, do código CRC 14D9014C. | |
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