QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS INVÁLIDOS OU QUE TENHAM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do de cujus que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta a parte autora que o apelante tem direito a 02 benefícios de Pensão por Morte, oriundos da aposentadoria por idade percebida pela genitora e da pensão por morte percebida em decorrência do falecimento do genitor do Apelante, assim como a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito, ante a não ocorrência de prescrição em face dos absolutamente incapazes.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito de genitora e genitor na condição de filho maior inválido.
Ocorre que, no caso dos autos, de ofício, a sentença deve ser anulada.
Assim dispõe o art. 16, inciso, I, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06-07-2015, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
É cediço que os filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, assim como os menores de 21 anos devem ser intimados para integrar a lide, uma vez que litisconsortes necessários, na condição de dependentes de primeira classe do instituidor da pensão (art. 16, I, e §4º da Lei 8.213/91), o que não aconteceu nos presentes autos. Por tal razão, sua inclusão na lide, na qualidade de dependentes do de cujus, é medida que se impõe.
De acordo com a certidão de óbito acostada no ev. 1 (out5), verifica-se que a falecida deixou dois filhos com distúrbios neurológicos, com necessidades especiais Vivaldino de Lara, nascido em 05-06-1974, e Antoninho de Lara, com 32 anos de idade.
Deve, pois, o MM. Juízo a quo ensejar à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão dos filhos com distúrbios neurológicos, portadores de necessidades especiais, na condição de litisconsortes necessários, já que também fazem jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE.
Logo, deve ser anulada a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão dos dois filhos acima referidos, no pólo ativo, na forma da legislação processual.
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030062220138160104
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ENSEJAR A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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