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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5036348-76.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF4, AC 5036348-76.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036348-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão (e.36.2) da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sustenta o Embargante que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a data da entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, estando caracterizada a prescrição.

Ademais, a CEAB-DJ noticiou que, no curso da demanda, foi deferido pensão por morte com NB 21/202.636.708-0, com DIB em 27/05/2023, bem como solicitou parâmetro para a implantação do benefício assistencial outorgado neste feito (e. 51.1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso.

No entanto, por se tratar de questão de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e instância, e mesmo de ofício pelo magistrado, passo a apreciação do instituto da prescrição.

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.

Todavia, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada, in verbis:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao protocolo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003; e STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001.

No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 01/07/2009 e a presente ação foi distribuída em 23/11/2021, sendo, assim, aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho da decisão emitida por esta Corte (e.36.1):

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 23/11/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2016.

Destarte, diante do exposto acima, observa-se ser totalmente descabida a alegação do INSS no tocante à ocorrência da prescrição.

Entrementes, considerando a notícia de concessão de pensão por morte no curso da demanda (NB 21/202.636.708-0, com DIB em 27/05/2023), é de rigor a revogação, de ofício, da tutela específica outorgada na decisão ora embargada (e. 36.1), uma vez que se tratam de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[...]

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

Sendo assim, o BPC será devido desde 01-07-2009, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23-11-2016, até a véspera da concessão da pensão por morte, em 26-05-2023.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, revogar a tutela específica e fixar o termo final do BPC na véspera da concessão do benefício de pensão por morte obtido na esfera administrativa.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413894v8 e do código CRC 79789433.Informações adicionais da assinatura:
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5036348-76.2021.4.04.7200
40004413894.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036348-76.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial.

2. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, revogar a tutela específica e fixar o termo final do BPC na véspera da concessão do benefício de pensão por morte obtido na esfera administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413895v4 e do código CRC caa6f2a3.Informações adicionais da assinatura:
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5036348-76.2021.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5036348-76.2021.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA ROCHA DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, REVOGAR A TUTELA ESPECÍFICA E FIXAR O TERMO FINAL DO BPC NA VÉSPERA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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