
Apelação Cível Nº 5019818-73.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
M. A. A. P., por si e representando os menores sob guarda ANDRÉ DE ALMEIDA PORTELLA e ANDERSON DE ALMEIDA PORTELLA, ingressaram com a presente ação visando a concessão da pensão por morte de se companheiro, Arri Olimpio Kallweit, falecido 27/07/2010, a contar do óbito (em favor dos menores) e/ou da DER: 25/03/2011.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e incluir a beneficiária da pensão por morte deixada pelo instituidor, A. K., na condição de esposa do "de cujus" (
, p.169).Deferida a AJG e determinada a inclusão da corré A. K. no polo passivo do feito (
, p.175).A corré A. K. contestou a ação (
, p.26).Sobreveio sentença (
, p.184) que julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que os menores sob guarda, André e Anderson não fazem jus ao benefício, e deferiu a tutela antecipada com a concessão de 50% da pensão por morte apenas a parte autora, nos seguintes termos:ANDRÉ DE ALMEIDA PORTELLA e ANDERSON DE ALMEIDA PORTELLA apelam alegando, em síntese (
, p.03/09); que a sentença merece parcial reparo, pois os autores estão inclusos no rol dos dependentes previdenciários, na condição de menores sob guarda do "de cujus", razão pela faz requerem a total procedência da ação, nos termos da inicial.A corré A. K. apela alegando (
, p.17/30) que estando casada com o "de cujus" não há como ser reconhecida a união estável concomitante do instituidor com a autora, em face do dever de fidelidade das relações, nos termos do Tema 526 do STF. Além do mais, não há provas da união estável e nem da dependência econômica da autora em relação ao "de cujus", devendo ser julgado totalmente improcedente o seu pedido.O INSS apela (
) requerendo i) efeito suspensivo da tutela antecipada deferida, a fim de que o cumprimento da obrigação de fazer (rateio da pensão por morte entre as beneficiárias) ocorra a partir do 1º dia do mês seguintes à intimação do INSS da sentença, ou seja, desde 01/09/2020 em diante; ii) da ausência da comprovação da união estável, uma vez que o "de cujus" era casado com outra pessoa; iii) que a parte autora não tem direito ao pagamento dos valores retroativos que já foram pagos a esposa do instituidor, devendo ser fixado como termo inicial a data da sentença.Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.
Pensão por Morte
O óbito de Arri Olimpio Kallweit ocorreu em 27/07/2010 (
, p.24).A autora M. A. A. P. requereu a concessão de pensão por morte do "de cujus", na condição de companheira, bem com em favor dos menores ANDRÉ e ANDERSON (nascido em 15/11/2000 -
, p.03) que estavam sob a guarda definitiva desde 2007 ( , p.158) da autora e do "de cujus" conforme faz prova a sentença de 2007 juntada aos autos ( , p.47/50 e 96).Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do "de cujus", uma vez que ele era aposentado por tempo de contribuição desde 13/08/1998 (
, p.28). Além do mais, o benefício já vem sendo usufruído pela esposa, a corré A. K., desde o seu óbito, em 27/07/2010 ( , p.23).Tema 526 do STF
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, apreciando o Tema 526 da repercussão geral, fixou por maioria a seguinte tese:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Instado a decidir a questão, o Supremo Tribunal Federal assentou que:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1 — A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes — independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas.
2 — O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no artigo 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato).
3 — É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (artigo 1.566, I, do Código Civil).
4 — A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, §3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5 — Tese para fins de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
6 — Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
A fim de balizar a amplitude da união estável, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 529), que é vedado o reconhecimento de vínculos concomitantes, seja de união estável e/ou de casamento, em face do dever de fidelidade e monogamia exigido por lei, ainda que para fins previdenciários, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente.
Resta saber qual a relação o "de cujus" ainda tinha com a autora M. A. A. P., já que ainda era casado com a corré A. K..
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (
, p.184):
Ocorre que, como bem destacado pela sentença, a corré A. K. comprovou a manutenção do casamento com o "de cujus" ao tempo do óbito.
Como referido anteriormente, a fim de balizar a amplitude da união estável, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 529), que é vedado o reconhecimento de vínculos concomitantes, seja de união estável e/ou de casamento, em face do dever de fidelidade e monogamia exigido por lei, ainda que para fins previdenciários, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente.
Logo, merece provimento o recurso da corré A. K. com a manutenção do benefício de pensão por morte na sua integralidade, devendo ser excluída do rol de dependentes do instituidor a autora M. A. A. P..
Em face do juízo de improcedência da ação, resta revogada a tutela antecipada deferida na sentença, bem como prejudicados os exames dos recursos de apelação dos autores ANDRÉ DE ALMEIDA PORTELLA e ANDERSON DE ALMEIDA PORTELLA, bem como do recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Sentença reformada para excluir do rol dos depedendentes a autora M. A. A. P., mantendo-se a pensão na sua integralidade apenas em favor da corré A. K., na condição de esposa do "de cujus".
Prejudicado o exame dos recursos dos autores ANDRÉ DE ALMEIDA PORTELLA e ANDERSON DE ALMEIDA PORTELLA, e do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da corré A. K., e julgar prejudicado os recursos do autores e do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867854v208 e do código CRC 93b8d092.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019818-73.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTO-VISTA
Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Pedi vista para melhor apreciar a questão, e, com a devida vênia, me insurjo em relação à conclusão exarada no voto:
(...)
O óbito de Arri Olimpio Kallweit ocorreu em 27/07/2010 (
, p.24).A autora M. A. A. P. requereu a concessão de pensão por morte do "de cujus", na condição de companheira, bem com em favor dos menores ANDRÉ e ANDERSON (nascido em 15/11/2000 -
, p.03) que estavam sob a guarda definitiva desde 2007 ( , p.158) da autora e do "de cujus" conforme faz prova a sentença de 2007 juntada aos autos ( , p.47/50 e 96).Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do "de cujus", uma vez que ele era aposentado por tempo de contribuição desde 13/08/1998 (
, p.28). Além do mais, o benefício já vem sendo usufruído pela esposa, a corré A. K., desde o seu óbito, em 27/07/2010 ( , p.23).(...)
A fim de balizar a amplitude da união estável, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 529), que é vedado o reconhecimento de vínculos concomitantes, seja de união estável e/ou de casamento, em face do dever de fidelidade e monogamia exigido por lei, ainda que para fins previdenciários, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente.
Resta saber qual a relação o "de cujus" ainda tinha com a autora M. A. A. P., já que ainda era casado com a corré A. K..
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (
, p.184)(...)
Ocorre que, como bem destacado pela sentença, a corré A. K. comprovou a manutenção do casamento com o "de cujus" ao tempo do óbito.
Como referido anteriormente, a fim de balizar a amplitude da união estável, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 529), que é vedado o reconhecimento de vínculos concomitantes, seja de união estável e/ou de casamento, em face do dever de fidelidade e monogamia exigido por lei, ainda que para fins previdenciários, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente.
Logo, merece provimento o recurso da corré A. K. com a manutenção do benefício de pensão por morte na sua integralidade, devendo ser excluída do rol de dependentes do instituidor a autora M. A. A. P..
Em face do juízo de improcedência da ação, resta revogada a tutela antecipada deferida na sentença, bem como prejudicados os exames dos recursos de apelação dos autores ANDRÉ DE ALMEIDA PORTELLA e ANDERSON DE ALMEIDA PORTELLA, bem como do recurso do INSS.
(...)
Com efeito, os autores M. A. A. P., André de Almeida Portella e Anderson de Almeida Portella, pretendem a concessão de pensão por morte NB 1470226984, DER 25/03/2011 de Arri Olimpio Kallweit, falecido em 27/07/2010, na condição de companheira e guardião.
Imperioso destacar que o óbito do instituidor, Arri Olimpio Kallweit, ocorreu em 27/10/2010, quando não havia a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, pois que somente foi introduzida pela Lei 13.846/19 com vigência a partir de 18 de junho de 2019, isto é, não se aplica ao caso em exame.
Nesse diapasão, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Nesse sentido, larga jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Tendo o óbito ocorrido antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. 4. Comprovada a união estável entre o casal, tem-se como presumida a dependência econômica. 5. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida. A reclamatória trabalhista é apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito, pois cumpridos os requisitos processuais necessários para o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova material. A prova oral confirma que a falecida, por um período de quase dois anos, trabalhava como vendedora em uma loja chamada Irmãos Nino, que realizava comércio de materiais de construção, eletrodomésticos, móveis e agropecuária. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema: Tema STJ 1188 - Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Anota-se, por oportuno, que em que pese se discuta direito ao benefício de pensão por morte, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão se considerou a sentença em reclamatória trabalhista apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s). Intimem-se. (TRF4, AC 5003980-22.2022.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Comprovada a relação de companheirismo e a regularidade do auxílio-doença concedido à instituidora previamente ao óbito, visto que afastada a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER. 5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5003368-30.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DAS AUTORAS, IMPROVIDO. RECURSO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Admite-se o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos certos requisitos, dentre os quais a produção de prova material do vínculo laboral naquele processo. 3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 5. Provido o recurso do INSS para reconhecer a isenção ao pagamento das custas e afirmar a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Negado provimento ao recurso das autoras. (TRF4 5025866-48.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termos do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, com a alteração dada pela Lei nº 13.846/2019, para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa. Isso porque, conquanto se possa alegar que a regra possui natureza processual sendo aplicável imediatamente, são inegáveis seus reflexos de natureza material e, por conta destes reflexos, cabe utilizar a regra tempus regit actum. (TRF4, AC 5001209-72.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 5. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5009485-91.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Assim, inócua a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito do instituidor do benefício a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015)
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Destarte, os depoimentos passam a ser de vital importância para o deslinde do feito, pois a prova testemunhal, em se tratando de benefício previdenciário, é essencial à comprovação da alegada união estável com o segurado instituidor do benefício, quando então o julgador terá a oportunidade de confrontar o arcabouço probatório com os depoimentos e dirimir dúvidas.
Nessa quadra, o juiz singular assim se manifestou (evento 5, PROCJUDIC3, p 187 ):
A testemunha Antônio disse (fl. 228) que conheceu seu Arri, que tem conhecimento de que ele teve convivência com Maria, que eles tinham um bar e que eles estavam juntos nas piscinas e festas. Que eles tinham "2 guris", que as crianças moravam na casa com eles. Que não mora perto da casa da Maria, que não enxergava o Arri indo lá no horário do almoço e da janta, que o contato foi no bar deles, em festas e no fim de festa. Como era a convivência deles não sabia, que de tardezinha quando estava no bar era nesse horário via eles juntos. Que Maria atendia o bar, que ele sempre estava no bar, que nunca viu ele bebendo, que ele morava com Maria, que faz uns 08 há 09 anos viviam juntos. A casa ficava em cima do bar. Que ele foi taxista e sempre prestava serviços e guardava o veículo na casa da Maria. Anderson Ribeiro de Brito, na condição de testemunha, contou (fl. 228) que conheceu seu Arri, que sempre via eles juntos (Maria e Arri), ele tinha um táxi e eles sempre estavam juntos no bar. Que eles tinham a guarda de 02 crianças, que não se recorda do nome das crianças, que eram 02 "gurizinhos", não sabe o nome da mãe das crianças e nem se ela presta auxílio material. Que mora no bairro Fensterseifer, que frequentava bastante no bar, que em torno de 02 ou 03 vezes por dia. Que não sabia que ele era casado com Arcila. Essas provas levam à constatação de que Maria e Arri tiveram convivência pública, duradoura e com intenção de formar uma família,
Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, possível concluir com a devida certeza que não obstante casado no regime civil, com a Sra. Arcila Kalweitt, o instituidor do benefício dela estava separado de fato, não havendo que se cogitar a existência de concubinato.
Ademais, trago à baila, para corroborar a alegada existência de união estável entre a autora e Arri, a manifestação do Ministério Público Estadual por ocasião da concessão da guarda dos menores à autora e a Arri:
verifica-se que o Relatório Social realizado retrata a conveniência e o acerto no deferimento da guarda aos autores (fis. 29 e 30), pois os menores recebem assistência da tia a seu companheiro e, ao que tudo indica, já se adaptaram ao convívio com estes, que, atualmente, são os que apresentam melhores condições de abrigar e educar os jovens Anderson e André. Os depoimentos colhidos em audiência (fis. 56 e 57), do mesmo modo corroboram a tese inicial, de que os autores detêm a posse dos menores e prestam-lhe os cuidados necessários.”
Ou seja, houve estudo social in loco avaliando as condições de assistência às crianças pelo instituidor do benefício e a autora, bem como o termo de compromisso de guarda de menor foi assinado por Maria e Arri (evento 5, INIC1, p 53).
Outrossim, o fato da separação de Arri Olimpio Kallweit, não ter sido judicializada, sugere que o de cujus não queria deixar a ex-esposa desassistida, tanto que o INSS concedeu o benefício à ex-esposa, Sra. Arcila Kalweitt, diante da dependência econômica desta em relação a Arri.
Desse modo, não desconsiderando a tese do STF, no julgamento do Tema 526, tem-se que não se trata, no presente caso, do reconhecimento de uniões simultâneas, mas sim da ocorrência da separação de fato do falecido com sua ex-esposa Arcila Kalweitt e a constituição de uma união estável com a autora por diversos anos até a data do seu óbito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. CONCUBINATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Caso em que restou provado que o instituidor do benefício estava separado de fato da ex-esposa, que permanecia a seus cuidados em função de enfermidade, enquanto manteve união estável com a autora durante muitos anos, não havendo relacionamento concomitante no tempo. 3. Pela prova dos autos é possível concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido, por período superior a 2 anos. (TRF4, AC 5007203-81.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA DO ROL DOS DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO. REVERSÃO DA COTA-PARTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Comprovado nos autos que a autora era companheira do segurado falecido, faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor. 4. O termo inicial para o pagamento da cota-parte à autora corresponde à data do requerimento administrativo, ainda que o pagamento ocorra em duplicidade, quando decorrente de equívoco do próprio órgão. 5. Embora não reconhecida a existência de união estável entre a corré e o falecido, não pode ser ela compelida a devolução de valores recebidos de boa-fé, de caráter alimentar, e pagos administrativamente pela Autarquia de forma equivocada. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5027309-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021).
Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, possível concluir que a parte autora mantinha união estável com o instituidor do benefício até o óbito deste.
Em relação aos menores sob guarda do falecido, não se perca de vista que a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não relaciona, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Por outro lado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua situação alterada pela redação dada pela Lei n.º 9.528/97, a qual excluiu a possibilidade de o menor sob guarda ser equiparado ao filho.
Entretanto, as alterações previdenciárias trazidas por esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Eis a redação do citado artigo:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4ª Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
A Constituição Federal de 1988, por seu turno, consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II, os quais transcrevo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Com enfoque na proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810 E ADI 4.878) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovado que a menor estava sob a guarda do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal. 3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. Improvido o recurso do INSS, resta fixada a verba honorária, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5004421-03.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da MP nº 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/1997. 2. Comprovando a prova dos autos a dependência econômica da parte autora com o instituidor da pensão, que detinha sua guarda judicial, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão da pensão por morte ao requerente. (TRF4, AC 5009891-49.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
Além disso, a teor do no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois os depoimentos colhidos referiam-se a eles sempre como tal, bem como comprovada a dependência econômica dos menores sob guarda do falecido, é de conceder-se o benefício de pensão por morte aos autores.
Dou provimento à apelação dos autores.
Nego provimento à apelação de A. K..
Nego provimento à apelação do INSS.
Termo inicial
O benefício deverá ser rateado entre os autores e a atual titular do benefício de pensão por morte.
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 27/07/2010; e a DER 11/09/2020.
Assim, para a autora M. A. A. P., o a quota parte do benefício NB 1470226984, é devido desde a DER 25/03/2011.
Outrossim, os menores sob guarda André de Almeida Portella DN 25/09/2002 e Anderson de Almeida Portella DN 15/11/2000, absolutamente incapazes quando do óbito e da distribuição do feito tem direito a quota parte desde o óbito do guardião.
Sem embargo, o entendimento de que o marco inicial remonte à data do óbito, no caso de absolutamente incapaz, é excepcionado pelo STJ, cujo entendimento é que o termo inicial do benefício ao incapaz deve ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1699836/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) grifei
PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo,tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16//10/2018, DJe 22/10/2018). (Grifou-se).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5012325-40.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. Tendo a requerente se habilitado tardiamente, quando já havia outros dependentes habilitados, os efeitos financeiros da pensão por morte devem ter início da data do requerimento administrativo (DER). (TRF4, AC 5021071-33.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023)
PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Caso em que, ausentes outros dependentes habilitados, não há empeços à pretendida retroação da DIB da pensão por morte, com o pagamento do benefício em valores integrais em favor do autor, desde a data do óbito até a data em que o benefício começou a ser pago na via administrativa. (TRF4, AC 5036050-50.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NASCIDO APÓS O APRISIONAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Sempre que houver outros dependentes habilitados ao auxílio-reclusão, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia, o benefício será pago somente a partir da protocolização do requerimento administrativo, mesmo em se tratando de interesse de incapaz. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5006366-24.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. MENOR INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É devida a pensão por morte a partir da data de entrada do requerimento a outros dependentes, quando já em manutenção o benefício a algum deles previamente habilitado. Precedentes. 2. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. (TRF4, AC 5005738-06.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)
Destarte, na data da habilitação tardia dos autores menores, outra dependente do instituidor, Sra. Arcila Kalweitt, ex-esposa, já havia requerido e estava recebendo licitamente o benefício
Com efeito, o INSS tinha a obrigação legal de pagar o auxílio ao dependente, Sra. Arcila Kalweitt, anteriormente habilitada; outrossim, não tinha ciência do interesse de outro dependente menor de idade.
Nessa quadra, pelos fundamentos esboçados há que se reformar parcialmente a sentença para condenar o INSS a conceder a quota parte do benefício NB 1470226984, aos autores desde a DER 25/03/2011, mantida a quota parte da Sra. Arcila Kalweitt.
Não há que se falar em prescrição considerando que o feito foi distribuído em 29/01/2015.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
A verba fixada pelo juízo de origem deve ser suportada entre a corré Arcila Kalweitt. e o INSS em idêntica proporção e integralmente compensados.
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
No entanto, em relação à Sra Arcila Kalweitt. resta suspenso em decorrência da AJG.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1470226984 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 25/03/2011 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | NB 1470226984, é devido desde a DER 25/03/2011. Não há que se falar em prescrição considerando que o feito foi distribuído em 29/01/2015 |
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS e da corré Arcila Kalweitt. Dar provimento à apelação dos autores. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; estando suspensa para a corré Arcila por ser beneficiária da AJG. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação do INSS e corré Arcila Kalweitt, dar provimento à apelação dos autores e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5019818-73.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável” (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, restou comprovado a manutenção do vínculo conjugal da corré ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual procede o pedido de pensão por morte à apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento ao recurso de apelação da corré A. K., e julgar prejudicados os recursos dos autores e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5019818-73.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ A. K., E JULGAR PREJUDICADO OS RECURSOS DO AUTORES E DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5019818-73.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1531, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CORRÉ ARCILA KALWEITT, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024
Apelação Cível Nº 5019818-73.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ A. K., E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS AUTORES E DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas