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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA NÃO INCLUÍDA NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.<...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA NÃO INCLUÍDA NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Existindo informação nos autos de que o instituidor do benefício, quando do óbito, mantinha a condição de casado, deve a sentença ser anulada para a citação da viúva, na condição de litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução. 2. Declarada a nulidade da sentença, de ofício, e dos atos realizados a partir da citação do INSS, em razão da falta de citação de litisconsorte passiva necessária para integrar a lide. (TRF4, AC 5019796-50.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019796-50.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODETE ENI DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES MONTENEGRO DE OLIVEIRA IMPERATORI (OAB RS060880)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 11/04/2024, nestes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de pensão por morte de ANTÔNIO CORRÊA, a contar da data do óbito, em 29/06/2019. Benefício concedido de forma vitalícia em razão da idade da autora.

Considerando a presente decisão como demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como a natureza alimentar da verba a indicar o perigo de dano neste caso concreto (artigo 300 do CPC), antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.

Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810), deverão ser aplicados os seguintes critérios:

a) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ).

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal.

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

Retifique-se a autuação para transformar a classe processual em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.

À vista da reconhecida complexidade dos cálculos de natureza previdenciária, sobretudo no que tange à apuração de RMI e seus consectários, determino a inversão da execução.

Requisite-se, portanto, à CEAB-DJ-SR3 para que, em 30 dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício objeto da lide-, em atenção às decisões transitadas em julgado, e apresente a RMI apurada.

Concomitantemente, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, em 45 dias, apresente a conta de liquidação, observada a condenação em honorários de sucumbência.

Sobrevindo os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar sua concordância ou proceder ao imediato cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

No mesmo prazo, faculto à parte autora e a seus procuradores: (I) a juntada de contrato de prestação de serviços a fim de possibilitar o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento consoante o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; (II) a apresentação de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, na hipótese de o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior, com o registro de interesse em receber o pagamento via RPV.

Registro que, para dar efeito à renúncia, é necessária a subscrição de documento pela parte autora com firma reconhecida; ou por meio de seu advogado, desde que munido de procuração contendo poderes especiais para tanto. Sinalo que o pagamento promovido por RPV importará vedação da expedição de requisitório complementar ou suplementar, impondo a quitação total do débito. Saliento que, não havendo manifestação de renúncia, a execução será feita pela íntegra do crédito apurado.

Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV ou precatório, conforme o caso.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO( ) RESTABELECIMENTO (X) CONCESSÃO( ) REVISÃO
NÚMERO DO BENEFÍCIO188.784.724-0
ESPÉCIEPENSÃO POR MORTE
DIB29/06/2019
DIPA apurar
DCBvitalícia
RMIA calcular

Em suas razões recursais, o INSS alega que ainda que o falecido e a autora tenham tido um relacionamento, que resultou inclusive em filha comum, o de cujus era casado com ARIATS CLADIS CORRÊA desde a década de 1960... a relação que a parte autora mantinha com ele, se é que realmente mantinha, poderia ser de namoro ou de concubinato, não de união estável. Pugna pela improcedência da ação. Alternativamente, a observância da prescrição quinquenal; que na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n.º 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; a aplicação da EC 103/2019 em relação aos juros e correção monetária.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar - litisconsórcio necessário

A Autarquia Previdenciária asseverou a existência da esposa do falecido, e, por isso, a relação da autora e o falecido poderia ser de namoro ou de concubinato.

Com efeito, na certidão de óbito de Antônio Corrêa, óbito ocorrido em 29/06/2019, encontra-se averbado que era casado com Sra. Ariats Cladis Corrêa, que não foi citada, não integrando a lide.

Assim, entendo que a presença de Ariats Cladis Corrêa, (evento1.CERTOBT27), no presente processo, na qualidade de litisconsorte passivo, é indispensável, já que os efeitos de eventual julgamento de procedência da ação atingiriam diretamente seu interesse, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.").

Por conseguinte, a ausência da esposa do falecido no feito, o que constitui nulidade insanável, e invalida o processo desde o início.

Nessa linha, anoto os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5061927-10.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA. VIÚVA NÃO INCLUÍDA NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Existindo informação nos autos de que o instituidor do benefício, quando do óbito, mantinha a condição de casado, deve a sentença ser anulada para a citação da viúva, na condição de litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001492-94.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ESPOSA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 3. Caso em que a presente ação foi ajuizada pela alegada companheira do instituidor, que era casado ao tempo do óbito, sem qualquer informação sobre eventual separação. Tendo em vista que a esposa não figura na demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença para regularização processual. Prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5000440-20.2019.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Diante disso, devem ser anulados, de ofício, aos atos processuais praticados, a partir da citação do INSS, a fim de que seja regularizado o processamento, intimando a parte autora para promover a citação como litisconsorte passivo necessário da esposa do falecido. Sra. Ariats Cladis Corrêa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença proferida nos presentes autos a partir da citação do INSS, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do recurso.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580248v7 e do código CRC 0a3c0141.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 11:21:40


5019796-50.2023.4.04.7108
40004580248.V7


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019796-50.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODETE ENI DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES MONTENEGRO DE OLIVEIRA IMPERATORI (OAB RS060880)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA não incluída na demanda. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.

1. Existindo informação nos autos de que o instituidor do benefício, quando do óbito, mantinha a condição de casado, deve a sentença ser anulada para a citação da viúva, na condição de litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução.

2. Declarada a nulidade da sentença, de ofício, e dos atos realizados a partir da citação do INSS, em razão da falta de citação de litisconsorte passiva necessária para integrar a lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença proferida nos presentes autos a partir da citação do INSS, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580249v3 e do código CRC 05e768f9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 11:21:40


5019796-50.2023.4.04.7108
40004580249 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5019796-50.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODETE ENI DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES MONTENEGRO DE OLIVEIRA IMPERATORI (OAB RS060880)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:21.

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