| D.E. Publicado em 11/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002318-11.2009.404.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VITALVINO MIGUEL |
ADVOGADO | : | Janaina Augusta Dal Pont |
: | Robinson Conti Kraemer | |
: | Grasiele Costa Tiscoski Antunes | |
: | Marciela Cristina Dal Pont Kraemer | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DECLARADA PELO STJ.
1. O STJ, apreciando recurso especial do impetrante, deu provimento ao recurso para anular o acórdão, por extra petita, determinando novo julgamento do feito.
2. Nos exatos termos da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, deve o INSS não apenas transformar o benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante em aposentadoria por idade, mas promover o recálculo do novo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278348v3 e, se solicitado, do código CRC B6FD719B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 29/01/2015 17:34 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002318-11.2009.404.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VITALVINO MIGUEL |
ADVOGADO | : | Janaina Augusta Dal Pont |
: | Robinson Conti Kraemer | |
: | Grasiele Costa Tiscoski Antunes | |
: | Marciela Cristina Dal Pont Kraemer | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante postulou o cumprimento imediato de decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, nos exatos termos do acórdão, realizando o cálculo da Aposentadoria por idade na data de entrada do requerimento administrativo (16/04/2008), considerando-se na apuração da renda mensal inicial, todos os períodos em que o Impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), de 06/02/1976 a 15/04/2008, para efeitos de cálculo do fator previdenciário, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Foi deferida a liminar, para determinar aos impetrados que procedessem ao cálculo do benefício de aposentadoria por idade conforme o requerido na inicial, e, na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, na forma da liminar.
Vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário, e esta Turma, em sessão de 14-07-2010, deu provimento à remessa oficial.
O impetrante opôs embargos de declaração ao acórdão, alegando que a matéria posta à apreciação do Judiciário, neste mandado, é apenas o cumprimento da decisão administrativa referida, sem apreciação de seu mérito. Porém, a decisão embargada adentrou no mérito da decisão administrativa, que não foi debatida por qualquer das partes nos autos e sequer poderia ser questionada pela via eleita. Assim, pediu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja proferida nova decisão dentro dos limites da lide.
Rejeitados os embargos declaratórios, o impetrante interpôs Recurso Especial.
Subindo os autos ao STJ, a Relatora, Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão, por extra petita, determinando novo julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para reapreciação, por entender que o acórdão ingressou no mérito da decisão administrativa, que não constituiria objeto do mandamus.
Em cumprimento ao julgado, passo, pois ao reexame da questão.
A fim de evitar tautologia, adoto a fundamentação da sentença, da lavra do Juiz Federal Germano Alberton Júnior, verbis:
A 17ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao pedido administrativo formulado pelo impetrante para conceder a transformação do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
As autoridades impetradas, em cumprimento à ordem, procederam apenas à transformação do benefício, sem, contudo, elaborar novo cálculo da aposentadoria por idade na data da entrada do requerimento administrativo, o que resultou num benefício de um salário mínimo.
Notificadas as autoridades impetradas para prestarem as informações necessárias, não manifestaram resistência à pretensão, limitando-se apenas a comprovar o cumprimento da ordem judicial.
Resta claro, aliás, incontroverso, que o INSS deve não apenas converter o benefício previdenciário do impetrante, mas promover o recálculo do novo benefício, nos exatos termos da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Apenas acresço que, apreciando questão em tudo semelhante a esta, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura assim decidiu:
Extrai-se dos autos que a segurada impetrou mandado de segurança objetivando que a autarquia previdenciária cumprisse a decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social acerca da revisão da pensão por morte com base no cálculo da aposentadoria por idade do segurado falecido.
A ordem foi concedida pelo juízo de primeiro grau, que acentuou:
Conforme documentos juntados aos autos, a Impetrante teve deferido recurso ordinário pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Dessa forma, deve o INSS não apenas converter o beneficio previdenciário da Impetrante, mas promover o recálculo para apuração do valor do novo benefício na forma estabelecida pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Em sede de reexame necessário, todavia, concluiu o Tribunal Regional que a decisão administrativa da Previdência Social contraria o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deu provimento ao recurso para denegar a segurança.
Opostos embargos de declaração pela parte autora suscitando julgamento extra petita, acentuou o acórdão embargado que "argumentar segundo o regramento jurídico para afastar a pretensão não configura o alegado vício".
Data venia, tenho que a irresignação da ora recorrente merece acolhimento.
Com efeito, o mandado de segurança visou exclusivamente proteger direito líquido e certo da impetrante consubstanciado no cumprimento da decisão proferida pelo INSS, sendo certo, outrossim, que a autoridade coatora, em suas informações, limita-se a informar que cumpriu o provimento liminar. Vale dizer, em momento algum se discutiu o mérito da decisão administrativa. E o INSS sequer interpôs recurso de apelação contra a sentença.
Nesse contexto, forçoso é convir que o acórdão hostilizado proferido em sede de remessa necessária extrapola os limites do pedido, o que caracteriza julgamento extra petita.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE SITUAÇÃO DIVERSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O pedido formulado na inicial refere-se ao direito de manutenção do crédito do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, cujo produto na saída é isento ou sujeito ao regime de alíquota zero.
2. O Tribunal de origem julgou questão diversa, sustentando que não há direito a creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, insumos e/ou produtos intermediários que na entrada são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Viola o disposto no art. 460 do CPC o acórdão que não se atém aos limites em que foi proposta a ação, julgando questão diversa daquela formulada pela parte ou ultrapassa os limites do pedido, configurando julgamento extra petita.
Recurso especial provido, para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira julgamento nos termos fáticos traçados na inicial."
(REsp 1209416/RJ, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 11.11.2010)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(REsp nº 1.271.932, DJe 19-09-2012)
Friso, por relevante, que, no acórdão anulado pelo STJ, entendeu-se que o mandado de segurança deveria ser denegado porque a decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social contrariava jurisprudência consolidada, inclusive no STJ (v. g. AgRg no REsp 1108867/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 03/08/2009; AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/03/2009; REsp 1016678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/05/2008; REsp 1091290/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009, e AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 24/06/2009). Ademais, tal questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no RE nº 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 21-09-2011.
Assim, uma vez que a decisão da Junta de Recursos foi de encontro à visão majoritária da jurisprudência brasileira, seria razoável aceitar o descumprimento de ordem administrativa.
No entanto, como acima visto, na hipótese dos autos o STJ entendeu que o questionamento da decisão proferida pela 17ª JRPS não era objeto do mandamus, extrapolando, pois, o acórdão ao adentrar nessa seara.
Nesse contexto, só resta a esta Corte pronunciar-se acerca da legalidade ou ilegalidade do não cumprimento, pela agência do INSS, do acórdão da Junta de Recursos.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal, nos precedentes a seguir ementados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Reconhecido pela instância superior, no âmbito administrativo, o direito à revisão de benefício previdenciário, caracteriza ilegalidade o proceder do órgão administrativo que não toma as providências para implementação do respectivo comando.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 0002452-38.2009.404.7204/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/04/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO PELO INSS.
É vedado ao INSS escusar-se, sem qualquer justificativa, de cumprir as diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.( MPAS 2.740/01, art. 48)
(REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2004.71.00.017813-3/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J.U. de 31/05/2006)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278347v6 e, se solicitado, do código CRC 41D1FCEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 29/01/2015 17:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002318-11.2009.404.7204/SC
ORIGEM: SC 200972040023185
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VITALVINO MIGUEL |
ADVOGADO | : | Janaina Augusta Dal Pont |
: | Robinson Conti Kraemer | |
: | Grasiele Costa Tiscoski Antunes | |
: | Marciela Cristina Dal Pont Kraemer | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325103v1 e, se solicitado, do código CRC 6C91C489. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2015 17:20 |