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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5030056-30.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa. 2. A sentença deve ser anulada, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial. (TRF4, AC 5030056-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030056-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
NIWTON GIMENIS MOREIRA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
:
RICARDO ALBERTO ESCHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. A sentença deve ser anulada, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906595v4 e, se solicitado, do código CRC 9E6A59E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 01/06/2017 18:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030056-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
NIWTON GIMENIS MOREIRA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
:
RICARDO ALBERTO ESCHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, a parte autora postulou a reforma do decisum, ao argumento de ter laborado sob condições especiais nos interregnos de 30/05/1997 a 30/04/1998, 02/08/2000 a 21/10/2003 e de 28/02/2007 a 30/08/2007.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se escasso o conjunto probatório nos autos para proceder a julgamento de períodos reclamados como especiais.
Não há nos autos formulário PPP e/ou laudo técnico em relação ao intervalo de 30/05/1997 a 30/04/1998, e quanto ao interregno de 02/08/2000 a 21/01/2003 há somente formulário incompleto (fl. 163).
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica nas empresas Asper Comércio e Montagem de Equipamentos Industriais (30/05/1997 a 30/04/1998) e SERGEM - Serviços Gerais de Estruturas Metálicas LTDA (02/08/2000 a 21/01/2003) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim,de ofício, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030056-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00082590520118160025
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NIWTON GIMENIS MOREIRA
ADVOGADO
:
EDIR MICKAEL DE LIMA
:
RICARDO ALBERTO ESCHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1258, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022850v1 e, se solicitado, do código CRC 7214CCDC.
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Data e Hora: 31/05/2017 19:41




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