| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ROSALINA CHAVES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Luis Broleze e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, requerida previamente pela parte autora, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando as informações constantes no laudo pericial são incongruentes e não esclarecem as dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ROSALINA CHAVES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Luis Broleze e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-04-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora reitera o agravo retido das fls. 271-278, no qual questiona a forma como foi realizada a perícia médica judicial, com a presença da assistente médica do INSS. Afirma, ainda, que o laudo pericial foi inconclusivo em relação à patologia psiquiatria, uma vez que o expert realizou a análise, somente, do ponto de vista ortopédico, bem como não possui qualificação técnica apropriada para avaliação daquela patologia. Em relação à perícia ortopédica, a demandante alega que as conclusões do perito são contraditórias em relação ao conjunto probatório acostado aos autos. Por fim, requer a anulação da sentença, para que ocorra a reabertura da instrução processual com a realização de novas perícias com especialistas em psiquiatria e ortopedia.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo (31-01-2012).
Afirmou, na petição inicial, ser portadora de "cervicobraquialgia, espondilodiscoartropatia degenerativa, doença degenerativa ósteo-aricular, lombocialtalgia, hérnias discais, tenossinovite de punho e antebraço, parestesia, síndrome do túnel do carpo, tendinite, bursite, síndrome de impacto em ombro direito, além de hipertensão arterial e quadro depressivo recorrente" (fls. 01-02) (grifei).
Nesse sentido, a parte autora requereu a realização de perícia por especialistas nos males descritos na inicial (fl. 08).
Em decisão, o magistrado a quo designou perícia, unicamente, com especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 246-248).
Em 13-04-2016, foi realizada perícia judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, que avaliou as patologias de cunho ortopédico e considerou a requerente apta ao trabalho (fl. 279).
Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador singular, mesmo com o pedido expresso para realização de perícia com especialista em psiquiatria, tendo em conta a complexidade verificada, deixou de nomear perito para avaliar a moléstia de cunho psiquiátrico.
Além disso, em relação à análise do quadro ortopédico, ainda que a requerente tenha sido avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia, penso que, no caso concreto, o laudo pericial mostra-se incongruente em relação ao conjunto probatório, restando dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente.
Alias, nessa linha, em consulta ao sistema CNIS, verifico que o próprio INSS concedeu, em 09-12-2016, ou seja, poucos meses após a realização da perícia judicial, o benefício de auxílio-doença (NB 616.954.264-4), em razão de patologia ortopédica alega nestes autos, benefício este que permanece ativo.
Assim, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual com a devida realização de prova pericial com especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017049-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03032165920158240022
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ROSALINA CHAVES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Luis Broleze e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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