
Apelação Cível Nº 5004524-75.2021.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004524-75.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: BRENDA RADDATZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Claudia Maria Dalcin (OAB RS070939)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VENÂNCIO AIRES (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRENDA RADDATZ DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Venâncio Aires/RS, objetivando ordem que anule o indeferimento administrativo do benefício de Salário-Maternidade e determine a concessão do referido benefício previdenciário.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) que confirmou a liminar e concedeu a segurança lançando o seguinte dispositivo:Ante o exposto, confirmo a liminar proferida no evento 07 e concedo a segurança para, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, determinar que autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conceda o benefício do salário maternidade, medida já cumprida (evento 18), autuado sob o NB 80/199.330.983-4, conforme exposto na fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).
Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Apelou o INSS (
) requerendo a reforma da sentença diante da correção das atitudes tomadas na esfera administrativa, considerando que os registros constantes do CNIS em nome da autora possuem registro de extemporaneidade.Processado o feito e por força de reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Do restabelecimento do benefício
Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Salário-maternidade
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Quanto à carência, é de dez meses para a trabalhadora urbana contribuinte individual e é dispensada para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Por outro lado, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Assim prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe que (...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de Nicole Raíssa Raddatz Martins, ocorrido em 17/04/2021 (evento 3, PROCADM4, p. 12).
Para a comprovação da qualidade de segurada a postulante juntou aos autos os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária referentes às competências de 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 2020 e de 01, 02 e 03 de 2021 efetivadas nos meses posteriores às referidas competências (evento 1, PROCADM4, p. 13-25).
A impetrante, caracterizada como prestadora de serviços pela própria Autarquia, comprova a carência necessária, na condição de contribuinte individual prestadora de serviços.
O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei n.º 10.666/03 (art. 4.º), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Neste caso, é da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, razão pela qual o segurado, neste caso (contribuinte individual), não pode ser prejudicado por ilícito de terceiro (o tomador de serviços).
Assim, as eventuais irregularidades registradas corresponentes aos recolhimentos previdenciários não podem ser opostas ao prestador de serviços, e sim ao tomador respectivo.
Deste modo, preenchido o requisito de carência e os demais requisitos legais, confirma-se a sentença que concedeu a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210348v4 e do código CRC 6ad66aa9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004524-75.2021.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004524-75.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: BRENDA RADDATZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Claudia Maria Dalcin (OAB RS070939)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VENÂNCIO AIRES (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. prestadora de serviços. CARÊNCIA COMPROVADA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. Incumbe ao segurado contribuinte individual efetivar suas contribuições previdenciários nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.213/91 à exceção dos prestadores de serviços, pois nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.666/03 tal atribuição é do tomador de serviços. Assim sendo, sendo da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, não pode ser a segurada prejudicada por ilícito de terceiro, descabendo a alegação de que a extemporaneidade prejudica a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210349v4 e do código CRC a5d70d73.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Apelação Cível Nº 5004524-75.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: BRENDA RADDATZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Claudia Maria Dalcin (OAB RS070939)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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