
Remessa Necessária Cível Nº 5008182-14.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por Adão Oliveiira da Silva contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, para declarar a nulidade da decisão administrativa, determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, reabra o processo administrativo protocolado sob n.º104325286 (NB 42/203.906.622-0) em 06/02/2024, e exare decisão fundamentada sobre a documentação apresentada pela impetrante, especialmente com relação ao período comum de 21/11/1988 a 15/12/1988 e profira nova decisão deferindo ou indeferindo o benefício.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
A Procuradoria Regional da República não se manifestou-se pela manutenção da sentença.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolhe-se como razões de decidir (
):(...)
Com efeito, no processo administrativo, o impetrante requereu o reconhecimento de atividade comum de 21/11/1988 a 15/12/1988 e apresentou documentos (CTPS, extrato do FGTS e PPP), anexados ao procedimento administrativo no ev.
Como se vê, a autoridade coatora não declinou os motivos de fato e de direito pelos quais não reconheceu o período comum postulado, nem validou os documentos apresentados pelo impetrante, assim como não realizou exigência administrativa, limitando-se a alegar que foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares contantes no CNIS, com o que maculou o direito líquido e certo dessa de que seu direito seja examinado na forma do devido processo legal, sendo nula a respectiva decisão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Afastada a preliminar de ausência de interesse processual alegada na sentença, porquanto o interesse processual da parte autora assenta-se no indeferimento do benefício pelo INSS. 3. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existe um considerável rol de documentação comprobatória do exercício da atividade rural, legitima a reabertura do procedimento administrativo para reanálise das provas acostadas e eventual realização de justificação administrativa, caso não seja possível a ratificação da autodeclaração. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5017161-33.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)
Portanto, o pedido é procedente.
De fato, o pronunciamento administrativo não observou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em evidente prejuízo ao impetrante.
Com efeito, deve ser mantida a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5008182-14.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto ao cômputo de tempo de serviço comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5008182-14.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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