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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVI...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar os documentos apresentados, referentes ao alegado exercício de atividade rural. (TRF4, RemNec 5000272-68.2023.4.04.7140, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000272-68.2023.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por V. T. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu requerimento de aposentadoria, foi proferida sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo relativo ao protocolo n.º 1970581904, referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado e analise as provas juntadas pelo impetrante para o reconhecimento do período de atividade rural postulado, devendo, a seguir, proferir nova decisão sobre o requerimento de benefício protocolado pelo impetrante.

Considerando os termos dessa decisão como "fumus boni iuris" e a presença da urgência por envolver a lide benefício de natureza alimentar, defiro a liminar postulada.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa oficial.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

VOTO

Mérito

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolhe-se como razões de decidir (evento 16, DOC1):

Verifica-se que a decisão atacada pelo impetrante foi o indeferimento do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado com o n.º 1970581904, em 05/08/2022, que gerou o NB 204.438.102-2.

Alega o impetrante na inicial que:

"Em 16/04/2022 (DER), o impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural referente ao período de 17/08/1987 a 31/08/1994 (NB nº 204.438.102-2), o qual foi expressamente indicado no requerimento, conforme segue:..Ocorre que a análise do processo administrativo foi encerrada sem a análise do período rural postulado, tendo a decisão administrativa referido que “não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural”. Senão, vejamos:...Diante de tal decisão, referindo de forma genérica que “não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural”, enquanto juntada farta prova documental nesse sentido – a única conclusão possível é de que não foi analisado o pedido de reconhecimento de tempo rural formulado no requerimento, no qual foram elencados os documentos juntados."

Sustenta o impetrante que "...a decisão administrativa não observou os princípios que regem o processo administrativo, sobretudo o da motivação (art. 2º e 50, I, da Lei nº 9.784/99), já que deveria conter fundamentação com análise das provas constantes nos autos (art. 574 da IN nº 128/2022 do INSS), o que é direito líquido e certo do impetrante, sendo que a ofensa a este torna necessária a impetração do presente mandado de segurança.".

A autoridade impetrada prestou informações, nos seguintes termos:

Informamos que o Protocolo nº 1970581904, referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, efetuado em 05/08/2022, teve sua análise concluída em 02/04/2023, com seu indeferimento, vez que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 e o Impetrante não atingiu os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103.

A análise administrativa apontou em seu despacho conclusivo que:

“1970581904 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição 1. Trata-se de Aposentadoria Por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO indeferido por falta de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER (05/08/2022). •O requerente possui na DER um total de 25 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição. •Não se enquadra em nenhum dos 4 tipos de regra de transição para a aposentadoria conforme a EC 103/2019. •NÃO ATENDEU AS EXIGÊNCIAS DAS REGRAS DE TRANSIÇÕES DOS ARTS. 15,16,17 E 20 DA EC 103/2019. 2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015. Não houve apresentação de CTC. 3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5. Foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. •Alguns períodos foram enquadrados como especiais e outros não foram enquadrados, conforme despachos em anexo. 6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. 7. Trata-se de segurado(a) do sexo masculino inscrito(a) na Previdência Social após a publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 41 anos de idade. O(a) requerente contribuiu atingindo um total de 312 contribuições na Data da Entrada do Requerimento (05/08/2022), cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91. Entretanto não cumpriu o tempo de contribuição mínimo. 8. Sem mais diligências. Arquive-se.”.

A título de argumentação, destacamos que, para dar vazão ao crescente número de demandas, a Autarquia passou e vem passando por uma reformulação, com implantação do INSS Digital, mediante medidas de aperfeiçoamento, criação e atualização de Sistemas.

No entanto, tais medidas tecnológicas podem apresentar inconsistências sistêmicas, ou seja, falhas na integração e migração de dados. Assim, no momento de verificação dos documentos juntados ao requerimento, o Sistema GET – Gerenciador de Tarefas, pode ter apresentado falha na disponibilização dos arquivos.

Verifica-se, porém, que houve ilegalidade no indeferimento do requerimento administrativo sem a análise do período de atividade rural de 17/08/1987 a 31/08/1994, que integra o pedido de aposentadoria do impetrante e foi amparado por provas anexadas ao processo administrativo (evento 1, PROCADM5).

A alegação de que podem ocorrer inconsistências sistêmicas e falhas na integração e migração de dados, com a implantação do INSS Digital, não pode ser acolhida como justificativa para a ausência de manifestação sobre o pedido expresso de reconhecimento de tempo rural constante no processo administrativo.

Conclui-se, portanto, que houve ofensa ao direito do impetrante, ficando demonstrada a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança pretendida, com relação à reabertura do processo administrativo e análise dos documentos, para que seja proferida nova decisão acerca do reconhecimento do período de atividade rural postulado e do pedido de concessão de aposentadoria formulado pelo impetrante.

Assim, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo relativo ao protocolo n.º 1970581904, referente ao benefício requerido pelo impetrante e analise as provas juntadas para o reconhecimento do período de atividade rural postulado, devendo, a seguir, proferir nova decisão sobre o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado pelo impetrante.

De fato, analisando-se o processo administrativo (evento 1, DOC5, p. 55-62), é possível constatar que, ao contrário do que foi consignado na decisão administrativa, foram juntados documentos referentes ao exercício da atividade rural.

Logo, o pronunciamento administrativo não observou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em evidente prejuízo ao impetrante.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796801v3 e do código CRC 11f40a46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:30


5000272-68.2023.4.04.7140
40004796801.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000272-68.2023.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. reabertura do processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar os documentos apresentados, referentes ao alegado exercício de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796802v4 e do código CRC dddd894c.Informações adicionais da assinatura:
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5000272-68.2023.4.04.7140
40004796802 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000272-68.2023.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:18.


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