
Remessa Necessária Cível Nº 5005294-67.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: DOROTI BARBOSA MACHADO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Doroti Barbosa Machado impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que não foram considerados como tempo de contribuição e carência o período de fruição de auxílio-doença e o período de trabalho como doméstica. Ressaltou que também não foi examinado o pedido subsidiário de benefício de aposentadoria programada. Pediu a concessão de ordem que determine a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos de auxílio-doença e de trabalho como doméstica como carência e tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria programada.
Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 01/02/2022 (protocolo 2114903082 - NB 42/204.451.719-6), e analise a documentação apresentada, bem como a possibilidade de concessão do melhor benefício previdenciário à impetrante, decidindo-o no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
A MM. Juíza Federal fundamentou que o exame acerca da demonstração dos períodos de afastamento decorrente de auxílio-doença e do vínculo como trabalhadora doméstica e a análise acerca do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, eventualmente, ao benefício de aposentadoria programada, vai além do limite de cognição permitido em sede de mandado de segurança.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
A autoridade impetrada prestou as seguintes informações (
):O INSS vem adotando medidas para otimizar e agilizar a análise de benefícios considerados mais simples, implementando a automatização de análise.
Nela, o sistema verifica as informações do(a) segurado(a) constantes no CNIS e, caso não haja nenhuma inconsistência encontrada, realiza a análise/conclusão do caso (verifica se preenche os requisitos necessários para o benefício requerido).
Caso o sistema localize alguma inconsistência de dado pessoal, vínculo ou outro requerimento que seja necessária intervenção humana (análise de atividade especial, CTC, análise de atividade rural, avaliações sociais e períciais, dentre outras), ele encaminha o procedimento administrativo para caixa de atuação dos servidores/analistas.
Tal sistematica ajudará diminuir o tempo de espera entre o protocolo e a análise, no entanto, como toda quebra de paradigma, apresenta inconsistências.
A automatização de análise ainda não é capaz de considerar vínculos que não estejam no CNIS (vínculos antigos que só estejam em CTPS) ou contribuições antigas em GPS (microfichadas) ou contribuições realizadas como segurado(a) facultativo(a) quando há vínculos abertos, pois estes também não aparecem no CNIS.
Ainda, o sistema não possui capacitação para análise de requerimentos a luz das ACP’s vigentes (que são várias), pois há necessidade de informação/digitação da ACP atinente ao caso.
No caso em tela, o sistema verificou que não há vínculos informados fora do prazo (extemporâneos) e que os dados cadastrais estavam todos corretos. Assim, analisou o direito com base nesses dados, gerando o indeferimento.
No entanto, desconsiderou as contribuições como segurada facultativa, uma vez que não apareciam no CNIS por estarem conflitando com outra categoria de segurado obrigatório vigente (vínculo empregatício anterior sem data de demissão).
Também, o sistema não conseguiu convalidar os vínculos de empegada doméstica (antes da LC 150/2015), os quais tem que ser lançadas manualmente no CNIS. No entanto, considerou todas as contribuições recolhidas nesta categoria.
Diante disso, vislumbra-se que, apesar de ocorrerem inconsistências na automatização da análise, é um futuro que o INSS tem de percorrer, para o bom atendimento à população.
Assim, está evidenciado que a análise dos documentos, na via administrativ foi deficiente, além de não ter ocorrido o exame do requerimento subsidiário de benefício de aposentadoria programada.
Desse modo, a decisão administrativa é nula, pois violou as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Assim, deve ser mantida a sentença, que determinou a reabertura do processo administrativo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530531v8 e do código CRC 2264c45d.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005294-67.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: DOROTI BARBOSA MACHADO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. reabertura do processo administrativo. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem a análise de documentos apresentados pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530532v3 e do código CRC 8e456f22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5005294-67.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: DOROTI BARBOSA MACHADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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