
Remessa Necessária Cível Nº 5000550-70.2025.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
E. L. W. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual indeferiu aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que o requerimento foi apreciado no mesmo dia em que protocolizado, mas sem considerar os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e de qualificação de determinadas atividades como de natureza especial.
Assim, sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para ratificar a medida liminar antes deferida (), determinado a reabertura do processo administrativo para que a autoridade coatora realize análise fundamentada quanto ao período rural 13/08/1981 a 31/03/1994 e atividade especial de 12/06/2001 a 28/02/2003, 12/06/2003 a 31/01/2004, 10/12/2012 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 01/01/2014, 25/04/2015 a 03/06/2016 e 10/07/2017 a 08/05/2018.
Diante da eficácia mandamental desta sentença, intime-se a autoridade coatora para, em 15 dias, comprovar o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000 (três mil reais). A multa incidirá automaticamente após o término do prazo, considerando a executividade da sentença mandamental.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
Deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir:
Decadência do direito de impetrar mandado de segurança
A Lei nº 12.016/2009, no seu art. 23, estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Entretanto, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança no caso concreto, na medida em que se trata de omissão da autoridade impetrada, hipótese em que o ato coator é renovado a cada dia sem que a Administração analise o requerimento administrativo da parte impetrante. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Enquanto não ultimada a análise do requerimento administrativo, o ato coator - configurado pela omissão da Autarquia Previdenciária em decidir o pedido formulado pelo segurado - é renovado a cada dia, subsistindo ao particular que se julga prejudicado o direito de impugnar a demora em juízo, de modo que não se configura a decadência suscitada pelo INSS. [...]. (TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)
Mérito
Na hipótese, a parte Impetrante requer que a Autoridade Coatora anule a decisão administrativa e realize a reabertura do processo, para fins de nova análise dos períodos requeridos. Reporto-me às razões já lançadas na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no , a qual passo a transcrever:
(...)
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza que é direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (artigo 3º, inciso II).
Além disso, o artigo 28 da mencionada lei, prevê que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Na fase de instrução do processo administrativo e antes da tomada de decisão, poderá o interessado juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. E quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (artigos 38 e 39, da Lei n. 9.784/99).
No âmbito infralegal, o artigo 574 da Instrução Normativa n. 128/2022 assim dispõe:
Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.
§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
§ 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS.
§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será:
I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou
II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando:
a) não for sanado vício de representação; ou
b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido.
Além das previsões legais e infralegais citadas, constitui dever do Instituto Nacional do Seguro Social orientar os segurados acerca dos documentos necessários para apreciação dos requerimentos de benefícios ou serviços. Nesse sentido, cita-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural e urbano, bem como da especialidade da atividade, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação das atividades, devendo fornecer prazo razoável para cumprimento das exigências. (...) (TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018) (grifou-se).
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível a reabertura. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO SEM ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. REABERTURA DETERMINADA. 1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida. 2. É evidente a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade sem apreciação o requerimento de emissão de guia para pagamento das contribuições vertidas em atraso, sendo certo que o indeferimento admistrativo demonstra que a complementação da contribuições recolhidas a menor não foi oportunizada apenas em razão de ser, no entendimento da autoridade coatora, insuficiente para a concessão do benefício. 3. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015, restando mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento admistrativo para análise de todos os pedidos. (TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)(grifou-se).
Como se vê da documentação trazida a este writ, o impetrante protocolou requerimento administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de labor rural de 13/08/1981 a 31/03/1994, bem como os períodos de atividade especial de 12/06/2001 a 28/02/2003, 12/06/2003 a 31/01/2004, 10/12/2012 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 01/01/2014, 25/04/2015 a 03/06/2016 e 10/07/2017 a 08/05/2018. Nesse particular, o pedido foi indeferido sob o seguinte fundamento ():

Outrossim, o despacho deixa claro que o requerimento do impetrante sofreu um indeferimento automático baseado em simulação de tempo de contribuição.
Portanto, possível identificar que não houve efetiva e adequada análise do pedido do segurado para que fosse verificada a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, limitando-se a decisão ao indeferimento do pedido de aposentadoria em razão da ausência prévia de tempo de contribuição de outras fontes para a concessão do benefício pretendido.
Assim, não tendo sido analisados os pedidos veiculados em sede administrativa, mostra-se adequada a reabertura do processo administrativo para que sejam examinados integralmente todos os requerimentos endereçados ao órgão julgador, notadamente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 13/08/1981 a 31/03/1994 e atividade especial de 12/06/2001 a 28/02/2003, 12/06/2003 a 31/01/2004, 10/12/2012 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 01/01/2014, 25/04/2015 a 03/06/2016 e 10/07/2017 a 08/05/2018.
Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante e profira nova decisão fundamentada, com exame do pedido de reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, no interregno de 27/09/1990 a 31/05/2005.
(...)
Está evidente que não foram considerados os pedidos e os documentos juntados ao processo administrativo.
A despeito da elogiável iniciativa da informatização de sistema para o processamento dos requerimentos administrativos, auxiliando no cumprimento do desafio diante do acúmulo de expedientes em trâmite no Instituto Nacional do Seguro Social, não se admite que a tecnologia acabe por transgredir direitos do segurado.
Deste modo, está presente o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
Conforme consta no , a ordem já foi cumprida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392430v9 e do código CRC 5631b2dd.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000550-70.2025.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. fundamentação insuficiente. reabertura do processo administrativo.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Viola direito líquido e certo o indeferimento automático de pedido de aposentadoria, sem a análise de todos os documentos apresentados, importando em fundamentação insuficiente. Hipótese em que o despacho deve ser anulado e determinada a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392431v7 e do código CRC 91efc086.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5000550-70.2025.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 947, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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