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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IM...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:46

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo. (TRF4, RemNec 5018819-48.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018819-48.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por J. C. M. K. contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e para que se proceda uma vez mais à análise do requerimento, levando-se em conta os documentos apresentados pelo segurado.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa de ofício.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela manutenção da sentença.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir (evento 21, DOC1):

Conforme relatado, trata-se de pedido de reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 216.195.593-9), protocolado pelo impetrante em 26/01/2024 (evento 1, INIC1).

Segundo se extrai do referido expediente (evento 1, PROCADM6), o autor apresentou, juntamente com o requerimento, os mesmos documentos anexados quando do segundo protocolo, formulado em 23/02/2024 (NB 223.980.436-4 - evento 1, PROCADM7).

A primeira solicitação foi indeferida de forma automatizada, sem o exame dos elementos de prova anexados pelo demandante. Comparando-se os dois processos administrativos, percebe-se que, embora alterada a ordem de juntada dos documentos, trata-se da mesma documentação.

Ademais, a alegação do impetrado de que o segurado não teria realizado a inserção de vínculos, situação que teria conduzido ao indeferimento automático (evento 15, INF1), não encontra amparo nos autos. Isso porque, quando analisadas as páginas 50 a 54 do primeiro requerimento (NB 216.195.593-9 - evento 15, PROCADM3), e as páginas 3 a 7 do segundo pedido (NB 223.980.436-4 - evento 15, PROCADM2), constata-se que a inserção de vínculos foi efetuada pelo impetrante em ambos os processos de forma idêntica (mesmas informações).

Dessa forma, evidenciado que o indeferimento do requerimento do NB 216.195.593-9 ocorreu de maneira irregular, sem a análise dos documentos apresentados no expediente protocolado em 26/01/2024, impõe-se a concessão da segurança, devendo a parte impetrada realizar a reabertura do processo administrativo correspondente (requerimento nº 1765178177), a fim de verificar a análise do direito à concessão do benefício na primeira DER.

De fato, cotejando-se os processos administrativos referentes ao primeiro requerimento, protocolizado em 26.1.2024 (NB 216.195.593-9 - evento 15, DOC3), e ao segundo, protocolizado em 23.2.2024 (NB 223.980.436-4 - evento 15, DOC2), é possível verificar que, em ambos, foi postulado o mesmo benefício, mediante a apresentação dos mesmos documentos.

As circunstâncias de, no primeiro requerimento, a decisão de indeferimento ter sido exarada no mesmo dia da sua protocolização, e, no segundo, ter havido uma análise acerca da comprovação dos requisitos, o que culminou na concessão do benefício, constituem elementos suficientes para determinar a reabertura do processo administrativo, para que seja operada uma nova análise da postulação.

Houve, portanto, o prematuro encerramento do processo administrativo NB 216.195.593-9, ato que violou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711637v7 e do código CRC 23753823.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018819-48.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. nulidade. reabertura do processo administrativo.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711638v5 e do código CRC e39638d7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5018819-48.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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