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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5036460-15.2025.4.04.7100...

Data da publicação: 08/11/2025, 09:08:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A omissão do Instituto Nacional do Seguro Social em analisar o pedido de reafirmação da DER, quando expressamente solicitado e permitido por norma administrativa, viola o direito líquido e certo do segurado ao melhor benefício, justificando a concessão da segurança. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5036460-15.2025.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 01/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5036460-15.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado contra omissão do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSul, foi proferida sentença concedendo a ordem para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e analise, uma vez mais, o requerimento de aposentadoria, mediante a reafirmação da DER e a aplicação do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103. Foi ressaltado o direito do segurado à obtenção do melhor benefício.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir:

Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Neste caso concreto, deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos:

(...) Inicialmente, observo ser inequívoco o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive com reafirmação da DER para data antes da conclusão do requerimento administrativo, conforme permitido administrativamente pelo próprio INSS nos arts. 222, § 3º, e 577, inc. II, da IN 128/2022.

Ademais, conforme petição juntada aos autos do processo administrativo em 14/02/2025, foi expressamente requerida a reafirmação da DER para a data de 05/01/2025 (evento 1, PROCADM4, p. 70).

Todavia, ao examinar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício segundo as regras do art. 20 da EC 103/219, o INSS utilizou apenas a data de afastamento do trabalho (02/10/2024) e a data de publicação da Lei n. 14.331/2022 (04/05/2022), conforme análise de direito do perfil (evento 1, PROCADM4, pp. 95/96), sem examinar o preenchimento dos requisitos na data da reafirmação da DER pretendida, em flagrante violação ao disposto nos arts. 222, § 3º, e 577, inc. II, da IN 128/2022.

Por outro lado, a urgência do provimento justifica-se pelo fato de que, tendo optado o segurado pelo afastamento do trabalho por ocasião da aposentadoria, encontra-se atualmente sem renda, evidenciando-se o caráter alimentar do benefício postulado.

Assim, deverá o INSS verificar administrativamente o preenchimento, pelo segurado, dos requisitos para concessão da aposentadoria conforme a regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 na DER reafirmada para 05/01/2025, devendo, em caso positivo, revisar a RMI do benefício concedido, bem como o início dos seus efeitos financeiros.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias, reabra o processo administrativo de concessão do benefício NB 230.146.545-9 e verifique o preenchimento, pelo segurado, dos requisitos para concessão da aposentadoria conforme a regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 na DER reafirmada para 05/01/2025, devendo, em caso positivo, revisar a RMI do benefício concedido, bem como o início dos seus efeitos financeiros. (...)

Ressalto que, em sede de revisão extraordinária, foi analisado o cumprimento dos requisitos na DER pretendida pelo impetrante, em 05/01/2025 (evento 14, PROCADM2, p. 23 e seguintes), o que culminou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 14, PROCADM2, p. 63).

Trata-se de inegável ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de obter a manifestação administrativa quanto ao seu pedido de reafirmação da DER.

O mandado de segurança, contudo, não é substitutivo da ação de cobrança, tampouco gera efeitos condenatórios patrimoniais anteriores à impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF. 

Além disso, não adentra ao mérito atinente ao cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, procedimento que demanda dilação probatória, usualmente com a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia.

Do processo administrativo (evento 1, DOC4), procolizado em 28.11.2024 e encerrado em 16.6.2025 (evento 1, DOC4, p. 127), verifica-se que, conforme alegado pelo impetrante, o melhor benefício seria mediante a reafirmação da DER em 5.1.2025 e a aplicação da regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103.

Ante a exigência de que é dever do INSS oportunizar ao segurado o melhor benefício, a desconsideração do pedido de reafirmação da DER, no caso, importou em violação a direito líquido e certo.

Logo, está adequada a concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo.

Conforme informado no evento 14, DOC3, a ordem foi cumprida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393093v5 e do código CRC 25ec4eee.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 01/11/2025, às 21:41:18

 


 

5036460-15.2025.4.04.7100
40005393093 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5036460-15.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. A omissão do Instituto Nacional do Seguro Social em analisar o pedido de reafirmação da DER, quando expressamente solicitado e permitido por norma administrativa, viola o direito líquido e certo do segurado ao melhor benefício, justificando a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393094v6 e do código CRC 4644b4a1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 01/11/2025, às 21:41:18

 


 

5036460-15.2025.4.04.7100
40005393094 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5036460-15.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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