
Remessa Necessária Cível Nº 5010343-21.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por J. D. P. R., representado por V. L. D., contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi proferida sentença concedendo ordem, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora que corrija as informações bancárias do autor e de sua representante, a fim de efetivar os pagamentos administrativos do benefício assistencial NB 647.773.029-8 desde 01/07/2023, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal não se manifestou-se pelo não-conhecimento da remessa de ofício.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
Deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir (
):De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09,
[...] conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Consta nos autos que o benefício assistencial NB 647.773.029-8 foi deferido à parte autora, a partir da DIB 01/07/2023, mediante o processo judicial nº 5006788-30.2023.4.04.7100. Contudo, a representante legal do autor não pôde efetuar o saque dos valores creditados, pois o banco não localiza em qual conta foram depositados.
De acordo com informações da autoridade coatora (Evento 30, INF1), os créditos do período 01/07/2023 a 31/03/2024 foram autorizados e liberados a partir de 17/06/2024. Todavia, observa-se, no histórico de créditos atualizado (Evento 36, HISCRE1, pp. 3-4), que o pagamento ainda não foi efetivado, constando a ocorrência "crédito não retornado", do que se depreende que os valores não foram levantados. Tal ocorrência indica erro no sistema do INSS, inviabilizando o efetivo recebimento dos valores pelo beneficiário.
Não se discute a manutenção do benefício, pois o autor está vivo, e não há qualquer alegação acerca de outro motivo que ensejasse eventual suspensão.
Observa-se que a parte autora até mesmo protocolou, em 27/05/2024, pedido de emissão de pagamento não recebido (Evento 30, PROCADM2), o qual foi concluído sem a devida correção de dados para o correto depósito.
Assim, diante da evidente ausência do efetivo pagamento do benefício ao impetrante, manifesta-se a abusividade da conduta do INSS.
Fixo, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS corrija as informações bancárias do autor e de sua representante, a fim de efetivar os pagamentos administrativos do benefício assistencial NB 647.773.029-8 desde 01/07/2023.
Reconhecido o direito a benefício devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e determinada a sua implantação, o não pagamento das prestações devidas, em razão de equívocos no trato das informações cadastrais do beneficiário, representa grave violação à proteção da confiança e à segurança jurídica.
Tratam-se de prestações de caráter alimentar, cujo inadimplemento, nas circunstâncias mencionadas, além do evidente prejuízo causado ao beneficiário, mitigam a credibilidade quanto às garantias que o regime jurídico pátrio pretende ostentar.
Com efeito, deve ser mantida a ordem no sentido de determinar à autoridade coatora que tome providências para que o impetrante receba os valores que lhe foram reconhecidos.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5010343-21.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ausência de pagamento de prestações. Equívoco no trato das informações cadastrais do beneficiário.
A inocorrência do pagamento das prestações devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de equívocos no trato das informações cadastrais do beneficiário, representa grave violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de mitigar a credibilidade quanto às garantias que o regime jurídico pátrio pretende ostentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5010343-21.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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