
Remessa Necessária Cível Nº 5065143-09.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: DAIANE PINHEIRO DA ROSA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)
PARTE AUTORA: DAVID KAUA PINHEIRO SEVERINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE PINHEIRO DA ROSA e DAVID KAUA PINHEIRO SEVERINO contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, ratificando a liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade coatora a imediata reabertura do processo administrativo do benefício 87/703.567.646-6, com marcação de exame pericial e notificação da genitora do impetrante, por correio ou pessoalmente, assim como com a observância das devidas providências legais antecedentes, notadamente a comunicação expressa e inequívoca do segurado.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.
Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
VOTO
Remessa Oficial
Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Do objeto da demanda
Busca a impetrante a reabertura do processo administrativo encerrado sem sua devida intimação para o cumprimento de diligências.
A sentença adequadamente sintetizou os fatos trazidos pelas partes trazendo solução adequada para o caso concreto:
A parte impetrante requereu benefício assistencial nº 703567646-6, para o qual imprescindível a avaliação médica, tendo o mesmo sido indeferido ao argumento de que não compareceu ao exame agendado. No entanto, assevera não ter recebido a comunicação da data e, uma vez expressamente determinado ao INSS que comprovasse o envio da correspondência, informou não ter como efetuar tal comprovação e, quanto a documento para entrega e notificação pessoal do segurado quanto à data (evento 13, PROCADM1, p. 37), expressamente reconhece que não houve a entrega e coleta da assinatura no momento adequado.
No caso em tela, a autoridade impetrada não anexou aos autos, apesar de devidamente intimada para tanto, o comprovante de entrega referente à comunicação alegadamente expedida à impetrante, na qual constasse a negativa de entrega da EBCT. Em que pese reconheça - e acredite - que o INSS tenha encaminhado a correspondência ao endereço cadastrado no Sistema Único de Benefícios em nome do(a) impetrante, tenho que a ele cabia ter consigo arquivado o comprovante de recebimento. Isto porque, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a prova no sentido inverso, de que não recebeu a correspondência, é uma prova daquelas tidas por impossíveis ou "prova diabólica" porquanto fundada numa negativa, não havendo como o(a) impetrante demonstrar que não recebeu o documento! Assim, se o sistema dos Correios apenas disponibiliza - como refere a autoridade impetrada - os comprovantes por determinado tempo, deve o INSS, em resguardo da legalidade e da legitimidade de seus procedimentos, providenciar ou que tal sistema armazene os comprovantes por maior período ou ele próprio, ao expedir editais de convocação, arquivar previamente os comprovantes de correspondência daqueles abrangidos pelo edital. Assim, quando chamado a Juízo, como no presente caso, bastaria juntar o comprovante/AR demonstrando que o(a) impetrante recebeu a correspondência ou ao menos que fora ela enviada ao devido endereço, com o que se teria a improcedência da demanda. Não o fazendo, e sendo o inverso da prova inadmissível por desproporcional e impossível, corre o risco, efetivamente, de ser acolhida a alegação do(a) segurado(a).
Assim, inexistindo prova do envio da correspondência e nem de entrega pessoal daquele documento do evento 13 (PROCADM1, p. 37), deve o magistrado considerar, para fins de deliberação, que não ocorreu a mesma e, assim sendo, não há como deixar de acolher as razões do(a) impetrante.
Cabe referir que, ainda que não se esteja diante de processo administrativo de revisão do benefício previdenciário, mas ainda em fase de instrução do mesmo, deve ser garantido ao segurado a ampla defesa na esfera administrativa, princípio constitucional norteador da prática administrativa, de modo que, antes de se indeferir o benefício por ausência de comparecimento à perícia designada, deve se garantir a efetiva comunicação ao segurado da referida, para que possa comparecer e comprovar fato constitutivo de seu direito ao benefício.
As considerações da Administração acerca da impossibilidade de se notificar adequadamente o segurado não se sustentam, na medida em que lhe incumbia comprovar que o processo administrativo ocorreu regularmente, de modo a poder fazer valer a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício da parte, uma vez que, como bem asseverado pela sentença, a prova em contrário a ser produzida, a prova da negativa da comunicação, é considerada "prova diabólica", impossível de ser produzida.
Desta forma, merece confirmação a sentença que concedeu a segurança.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743970v5 e do código CRC 61fc8b87.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5065143-09.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: DAIANE PINHEIRO DA ROSA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)
PARTE AUTORA: DAVID KAUA PINHEIRO SEVERINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO.
É ilegal o indeferimento de benefício pela ausência de comparecimento da parte ao ato pericial quando não comprovada a regular notificação do segurado para o ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743971v3 e do código CRC d2a7d4b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5065143-09.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: DAVID KAUA PINHEIRO SEVERINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)
PARTE AUTORA: DAIANE PINHEIRO DA ROSA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:32.