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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEF...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5021681-60.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021681-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por T. M. T. N. contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Porto Alegre/RS, objetivando ordem que restabeleça o benefício de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) que fora suspenso.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 16, SENT1) que concedeu a segurança lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal e à ampla defesa, determinar o restabelecimento do benefício assistencial NB 703.242.629-9, que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão devidamente motivada sobre o requerimento formulado pela parte impetrante TANIA MARIA T0OZZI NEMITZ (Protocolo nº 549288519), providência que deverá ser comprovada no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Processado o feito e por força de reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Do restabelecimento do benefício

Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Não obstante a previsão legal no sentido do recurso administrativo não ter efeito suspensivo (art. 61 da Lei n.º 9.784/99) e que, após considerada insuficiente ou improcedente a defesa do segurado, o benefício deva ser cancelado (art. 11, § 3º, da Lei n.º 10.666/2003), há que se considerar as disposições constitucionais aplicáveis a espécie. Assim, tenho que o benefício não pode ser suspenso ou incidirem descontos no seu valor antes de concluso o processo administrativo que se propõe a apurar irregularidades, isto é, não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

Não destoa desta orientação a previsão da Lei de Custeio da Previdência Social, que em seu artigo 69 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, versa sobre o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.(grifei)

Assim sendo, uma vez que o benefício previdenciário constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado deferido, tão-somente, após concluso o devido procedimento administrativo, há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela Autarquia. Presunção esta que permanece íntegra até o desfecho do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes. Portanto, até o final do referido procedimento não há que ocorrer qualquer consequência na sua esfera jurídico patrimonial.

Portanto, o devido processo legal deve ser observado, seja na via judicial, seja na via administrativa, até a decisão final irrecorrível.

A propósito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O sistema previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Precedentes desta Corte. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, cumpre seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela com as devidas adequações constantes no voto. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0017465-58.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 9-12-2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO. 1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5004791-23.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16-5-2017)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99. 3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007133-53.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)(grifei)

Caso concreto

A sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, foi produzida nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora comprovou no evento 1 que o benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 703.242.629-9, que vinha percebendo desde 06/10/2017, está suspenso desde 31/12/2021, conforme documento juntado em OUT8, evento 01. Alegou que não foi notificada da suspensão nem convocada a regularizar a situação ou apresentar defesa. Disse que pediu reativação administrativa do seu benefício, pedido este indeferido.

Notificado, o impetrado informou que o benefício foi suspenso pelo motivo 06 - "Não comparecimento à Convocação do Posto" (INF1, evento 08).

O protocolo de número 549288519 (evento 8, PROCADM2), com data de entrada em 04/04/2022, consiste em serviço "reativar benefício" e está com status concluído.

Foi juntada declaração de inscrito no cadastro único emitida pela Prefeitura de Porto Alegre/RS datado de 30/03/2022 (DECL6, evento 01).

Como se vê, o processo administrativo com pedido de reativação juntado pelo impetrado não contém instrução prévia à suspensão, notificação da beneficiária para apresentação de defesa tampouco decisão fundamentada de suspensão. Ademais, a requerente está há quase dez meses com o benefício suspenso.

Não se olvida da autoexecutoriedade dos atos administrativos, tampouco do poder-dever da Administração de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Assim, o INSS pode cancelar administrativamente o benefício quando constatar que não mais cumpridos os requisitos legais para sua manutenção, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (nessa linha, a decisão do STJ no REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).

Nesse sentido:

PREVIDENCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO NÃO VÁLIDO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. A legalidade é um dos princípios basilares do direito administrativo. A administração pública não pode deixar de observar as normas instituídas pela atividade legiferante, sua atuação só será legítima quando estiver condizente com aquilo disposto em lei. 2. O INSS deixou de observar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao não proceder a intimação da parte contrária para apresentar sua defesa. 3. Embora tenha sido remetida carta com aviso de recebimento por três vezes, esta não foi entregue em razão da ausência da ora parte autora. Assim entendeu-se pela sua revelia, sem ao menos proceder outras tentativas de intimação, inclusive por edital. 4. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 5. Todavia, a presunção estabelecida no dispositivo acima mencionado tem como premissa, por óbvio, a efetiva entrega da correspondência no endereço de destino (seja ao interessado, seja a terceiros ali residentes), circunstância não verificada na hipótese sob exame, no qual inexistiu o alcance da notificação à segurada, pois as três tentativas resultaram frustradas, com a devolução da correspondência ao remetente. 6. Nesse caso, a regra aplicável é aquela do §1º do mesmo art. 28 da Portaria MPS 323/2007, segundo o qual, na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a cientificação será efetuada por meio de edital. 6. Sem a cientificação da impetrante por edital, a Autoridade Impetrada não poderia ter cancelado a pensão titulada pela requerente, não merecendo reparos a concessão da segurança para restabelecer o benefício. (TRF4 5008458-26.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/04/2013)

Na hipótese, como se verifica das informações preliminares juntadas ao feito, o INSS não comprovou ter realizado qualquer comunicação sobre a cessação do benefício à segurada, tampouco convocação para apresentação de defesa ou regularização do cadastro no CADÚNICO.

Ademais, uma vez requerida a reativação pela beneficiária, a questão carece de um tratamento mais adequado por parte da autarquia previdenciária, com a análise do requerimento dentro de um prazo razoável e com esclarecimentos mais precisos sobre o motivo da suspensão, mormente por se tratar de benefício assistencial concedido desde 2017.

Acerca da matéria, transcrevo parte do voto do Eminente Relator na Apelação nº 5001450-85.2013.404.7113/RS, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, que bem esclarece o posicionamento dos Tribunais Superiores e da Corte Regional:

A observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório é necessária inclusive nos casos em que a suspensão ou cancelamento do benefício tenha ocorrido por suspeita de fraude, como atestam as seguintes decisões do STJ: RMS 20.577/RO, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp 709.516/RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp. 514.251/RJ, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti; REsp. 509.340/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer.

Nessa perspectiva, a Lei nº 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determinou expressamente (art. 2º) que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecendo (parágrafo único) que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios de 'observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados' (inciso VIII) e de 'garantia dos direitos à comunicação (inciso X). Estipulou, ainda (art. 3º), que o administrado tem, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (inciso II) e de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (inciso III), e que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, caput), quando, dentre outras situações, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (inciso I), ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (inciso VIII).

Com base em tais premissas, mas, por outro lado, considerando que o recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei nº 9.784/99, vem entendendo este Tribunal ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. Tendo sido o beneficiário notificado para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias, findos os quais não tendo havido resposta, ou considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, e não tendo sido postulado (ou concedido) efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, poderia a autarquia previdenciária suspender ou cancelar o benefício administrativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.666/2003, sem que tal suspensão ou cancelamento anteriormente ao esgotamento da via administrativa malferisse os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por todos, cito os seguintes precedentes: APELREEX 5000892-59.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 16-08-2013; AC 5044157-53.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27-06-2013; APELREEX 5029163-11.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05-04-2013.

Veja-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que 'segundo o art. 61 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo' (MS 25.477/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio; MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto), razão pela qual os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não impedem a edição do decreto expropriatório (MS 24.449/DF, Tribunal Pleno, rel.Min. Ellen Gracie; MS 26.121/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia; MS 24.764 - ED/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes).

O Superior Tribunal de Justiça também tem afirmado que no caso do recurso administrativo do art. 61 da Lei nº 9.784/99, o efeito suspensivo é a exceção, como demonstra decisão da Primeira Seção, rel. Min. Humberto Martins, no MS 18.615/DF. E, em casos de processo administrativo disciplinar, se não tiver sido atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo, é possível a aplicação da pena, inclusive a de demissão, antes de esgotada a esfera administrativa (MS 14.372/DF, Terceira Seção, rel. Min. Maria Thereza; RMS 35.325/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin; MS 10.759/DF, Terceira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Em matéria previdenciária, no entanto - embora sem adentrar na questão da ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo -, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.(RE 469247 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) (grifado)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento.' 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea 'a' do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): 'CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento.' Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: 'Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.' (RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012). 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 279. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos àquela inerentes. Precedentes. 2. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, hipótese inviável em sede extraordinária (STF 279). 3. Agravo regimental improvido.' (AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009). NEGO SEGUIMENTO ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 6 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(ARE 698551, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 06/08/2012, publicado em DJe-159 DIVULG 13/08/2012 PUBLIC 14/08/2012) (grifado)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. 3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Por outro lado, também há decisões recentes - especialmente no caso de indícios veementes de fraude ou má-fé do beneficiário - no sentido de prestigiar a suspensão administrativa do benefício mesmo sem a conclusão do processo administrativo. Vejam-se, por exemplo, as decisões do STJ proferidas no AgRg no Ag 1.125.987/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e no REsp 1.257.035/RS, pela Min. Assusete Magalhães, em 26-03-2013, esta última mantendo decisão desta 6ª Turma do TRF-4ª Região. Em ambos os casos, a autarquia previdenciária logrou comprovar a ocorrência de fraude ou má-fé do beneficiário, a justificar o cancelamento do benefício. De certa forma, pode-se dizer que o debate acerca do mérito do cancelamento do benefício (as razões pelas quais ele foi cancelado) foi trasladado do processo administrativo para o judicial, e a existência, neste último, de provas ou de indícios sérios de fraude ou má-fé, como resultante do contraditório e da ampla defesa nele assegurados, sobrepujaram eventual deficiência no processamento daquele.

De todo o exposto, penso que se pode afirmar, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível depois da conclusão do devido procedimento administrativo, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.

Assim, verifica-se no caso em tela violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.

Dessa forma, determino o restabelecimento do benefício assistencial NB 703.242.629-9, o qual deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação protocolado sob nº 549288519, que deve ser reaberto com possibilidade de juntada da documentação comprobatória da efetivação da atualização do cadastro único da autora.

Assim sendo, observa-se o desvio do procedimento administrativo das linhas definidas pela legislação administrativa pertinente, o que justifica a concessão da segurança postulada.

Deste modo, confirma-se a sentença que concedeu a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à remessa necessária.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021681-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758031v3 e do código CRC a4d6b46e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5021681-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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