REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015931-30.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | JOSE OCIMAR FAUSTINO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015931-30.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | JOSE OCIMAR FAUSTINO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a decisão liminar e concedeu, em parte, a segurança para determinar às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias para garantir ao Impetrante a realização de perícia médica.
Vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a parte impetrante postulou a concessão de ordem para que o INSS fosse compelido a realizar imediatamente a perícia médica administrativa para análise de seu requerimento de benefício por incapacidade, uma vez o longo prazo a ser aguardado até a realização da perícia na forma do agendamento pela Autarquia.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende obter a implantação e pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e, sucessivamente, que o INSS seja compelido a realizar perícia médica no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento da decisão judicial.
Inicialmente, ao contrário do que alega o INSS, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que a realização da perícia e a concessão do benefício são decorrência da liminar deferida no curso da lide, impondo-se, como consequência, a prolação de decisão de mérito, na medida em que a parte impetrante tem direito à confirmação da ordem ao início concedida.
Quanto ao mérito, tal como já decidido por ocasião da análise do pedido de liminar (evento 3), não é o caso de concessão do auxílio-doença pela via judicial, visto que o reconhecimento da alegada incapacidade do Impetrante para o trabalho demandaria à época da impetração a efetiva realização da perícia na esfera administrativa, afigurando-se insuficientes para tanto os documentos apresentados nos autos, visto que unilateralmente produzidos, ressaltando-se que eventual discussão acerca da incapacidade não poderia sequer ser resolvida em sede de ação mandamental, eis que não se admite a dilação probatória na via eleita.
De outro norte, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido de liminar formulado em caráter sucessivo, determinado às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias para garantir ao Impetrante o agendamento de perícia médica, tal perícia foi realizada pelo INSS, bem como foi implantado o benefício de auxílio-doença, conforme reconhecido pela parte impetrante no evento 13 - PET1e comprovado através do documento anexado no evento 15 - INFBEN2.
Desta feita, considerando que a necessidade de realização da perícia médica era premente, inclusive porque o Impetrante foi submetido a tratamento cirúrgico em razão dos problemas ortopédicos que apresenta (evento 1 - ATESTMED6 e EXMMED7) e estava afastado de suas atividades, sem remuneração, há mais de setenta dias, como pontuado na inicial, merece confirmação a liminar ao início concedida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação mandamental para confirmar a liminar que determinou às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias para garantir ao Impetrante a realização de perícia médica.
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015931-30.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50159313020154047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JOSE OCIMAR FAUSTINO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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