REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014047-45.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ALISON WILLIAM LICKEFETT |
ADVOGADO | : | CLAUDIO RENGEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465828v3 e, se solicitado, do código CRC EFB48D7. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014047-45.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ALISON WILLIAM LICKEFETT |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social em Joinville/SC, confirmou a decisão liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante desde a DER até a realização da perícia administrativa referida na inicial, em 28/10/2015.
Vieram os autos para este Tribunal, deixando o Ministério Público Federal de se manifestar nos autos por entender ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança visando à concessão de benefício de auxílio-doença em razão da demora para a realização de perícia administrativa, em razão da greve dos servidores do INSS.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 3), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Consoante documento anexado à inicial (evento 1, OUT5), a perícia solicitada pelo impetrante em 18/08/2015 (DER) foi inicialmente agendada para 29/09/2015, às 10h30min, ou seja, obedecendo o prazo de 45 dias. Não obstante, o segurado afirma que tal perícia não foi realizada, tendo sido reagendada para 28/10/2015, atitude com a qual o INSS desrespeitou o citado prazo.
Vale dizer que é cediço que a Greve realizada por servidores e peritos do INSS no ano de 2015, que perdurou de meados de Julho ao início Outubro, comprometeu as atividades ordinárias do órgão, pelo que a demora para agendamentos e até mesmo o cancelamento de perícias, fatos usualmente não vistos nos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, foram verificados com bastante frequência no citado período.
Dito isso, e verificado que a perícia da segurada estava prevista para o interregno em que ocorreu a paralisação, entendo que, a despeito de a impetrante não ter apresentado comprovante material da não realização da perícia, prova que, aliás, seria de difícil produção, seu relato é corroborado pela consulta realizada ao Sistema PLENUS, da qual se depreende que até a presente data, na qual há muito tempo já transcorreu o prazo fixado na ACP, inexiste indeferimento referente ao pedido administrativo sob análise.
Sendo assim, admitida que a nova perícia foi designada para 28/10/2015, há que se concluir que a demora para a realização do ato é desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Além disso, mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, haja vista o caráter alimentar do benefício ventilado.
Assim sendo, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Destaco que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.
Observo que o autor apresentou atestados médicos emitidos pelo Dr. Shiguenori Iwamura, CRM 11176/SC, datados de 13/08/2015 e 30/09/2015, informando a necessidade de seu afastamento das atividades laborais, respectivamente, pelos prazos de 60 (sessenta) dias (evento 1, ATESTMED7) e 30 (trinta) dias (evento 1, ATESTMED8).
Por fim, vale notar que o autor esteve empregado no período de 01/04/2014 a 12/05/2015 (evento 1, CTPS6, fl.3), pelo que inexistem dúvidas de que se encontra no período de graça e que já cumpriu o período de carência, a teor do art. 15, II, e art. 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, em cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública citada, para o fim de determinar à autoridade impetrada a implantação automática e imediata do benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante, desde a DER, ficando a cessação do mesmo condicionada à realização de perícia administrativa (atualmente prevista para 28/10/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante desde a DER até a realização da perícia administrativa referida na inicial, o que se deu em 28/10/2015.
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014047-45.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50140474520154047201
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ALISON WILLIAM LICKEFETT |
ADVOGADO | : | CLAUDIO RENGEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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