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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO INSS. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE RECEBA A DOCUMENTAÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:33:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO INSS. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE RECEBA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ocorrência de greve no serviço público não pode prejudicar os direitos do segurado, notadamente em se tratando de prestação de caráter alimentar, cujo direito de petição é assegurado constitucionalmente. Dessa forma, considerando que a formulação do requerimento administrativo de concessão do benefício foi obstada em face da greve dos funcionários do INSS, tem-se por evidenciada a ilegalidade da autoridade coatora. (TRF4 5005496-61.2015.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005496-61.2015.4.04.7206/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
DIOGO GODOY
ADVOGADO
:
MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA
:
AMANDA GALVANI DE LIMA
:
RAFAEL ARAUJO DACOSTA
:
AMANDA GALVANI DE LIMA
:
MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO INSS. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE RECEBA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ocorrência de greve no serviço público não pode prejudicar os direitos do segurado, notadamente em se tratando de prestação de caráter alimentar, cujo direito de petição é assegurado constitucionalmente. Dessa forma, considerando que a formulação do requerimento administrativo de concessão do benefício foi obstada em face da greve dos funcionários do INSS, tem-se por evidenciada a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124532v10 e, se solicitado, do código CRC 6DD03279.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005496-61.2015.4.04.7206/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
DIOGO GODOY
ADVOGADO
:
MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA
:
AMANDA GALVANI DE LIMA
:
RAFAEL ARAUJO DACOSTA
:
AMANDA GALVANI DE LIMA
:
MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Diogo Godoy impetrou mandado de segurança visando à obtenção de provimento jurisdicional que obrigue o INSS a receber a documentação necessária à instrução do requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio-doença e, em consequência, implantá-lo em seu favor.
O pedido foi, in limine, parcialmente deferido para determinar à autoridade coatora que, de imediato, recebesse o requerimento do impetrante, com data retroativa à primeira tentativa de agendamento pela central telefônica 135 (evento 7, autos originários).
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil) e, quanto ao recebimento da documentação necessária à instrução do requerimento administrativo do benefício, concedeu parcialmente a segurança, confirmando a decisão liminar (evento25 - SENT1, autos originários).
Por força do reexame necessário, subiram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 - PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Merece ser mantida a bem lançada sentença que decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
2.1. Falta de interesse de agir
Além do pedido de recebimento do requerimento e respectivos documentos para processamento do benefício de auxílio-doença, o impetrante já postulou, simultaneamente, a concessão do próprio benefício.
Independente de já ter sido concedido o benefício, que importaria, em tese, perda superveniente do objeto, no caso em tela, na época do ajuizamento da ação, carecia o autor de interesse de agir, pois sequer existia requerimento administrativo do benefício. Logo, se inexistia a pretensão resistida, não havia interesse, conforme decisão do STF proferida no RE 631.240, com repercussão geral l:
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar abaixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC10-11-2014) [Grifei e sublinhei]
Verifica-se, outrossim, que a pretensão do impetrante não se subsume às duas exceções previstas no julgamento acima citado, pois não se trata de revisão de benefício, tampouco de pretensão notoriamente negada pelo INSS.
Ante o exposto, declaro, de ofício, em relação ao pedido de concessão do benefício, propriamente, carência de ação por falta de interesse de agir.
2.2. Preliminar - perda do objeto
Não merece prosperar essa preliminar, uma vez que a primeira pretensão do impetrante era o recebimendo do requerimento e documentos para processamenteo do benefício de auxílio doença, fato que só foi viabilizado com o deferimento da liminar.
Assim, uma vez que foi deferida, em parte, a liminar, é necessário confirmá-la na sentença, ainda que o INSS tenha reconhecido, em virtude da perícia, o direito ao benefício.
2.2. Medida liminar
Por ocasião do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (evento 3), que deixo de transcrever com recuo a fim de facilitar a leitura:
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
O impetrante pretende a concessão do auxílio doença independente de perícia, com base na Ação Civil Pública n. 50042271020124047200, que determinou a realização de perícias no prazo máximo de 45 dias, a contar do requerimento do benefício, sob pena de, não sendo o prazo observado, o benefício ser provisoriamente concedido, até que seja realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, amparado em atestado médico.
Todavia, da prova colacionada aos autos, extrai-se que o impetrante sequer conseguiu formular requerimento administrativo de auxílio doença, impedido em face da greve dos funcionários do INSS, especialmente dos peritos.
Embora não se discuta nos autos a legitimidade do direito à greve, não se pode negar a existência de ato coator, tendo em vista a necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...) A questão não é nova, e repete-se de tempos em tempos. Por falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, por omissão do poder executivo e do legislativo, verifica-se que os únicos prejudicados são os cidadãos e a atividade econômica privada, que não tem qualquer responsabilidade pelos desacertos salariais entre servidores e a União. Por isso, no caso dos autos, não vislumbro qualquer relevância o debate da questão sob prisma da greve ou do direito de greve. O fato é que a atividade administrativa está falha, ou seja, não cumpre com a devida finalidade institucional, decorrendo daí a responsabilidade da União e sua consequente legitimidade passiva no mandado de segurança.O ato coator é a própria ausência da prestação do serviço público, da qual a União, por meio dos seus agentes, é a única responsável. Sem mais delongas, por tais fundamentos, observados os aspectos fáticos que permeiam a presente lide, e inexistindo demonstração de que o serviço público estava normalizado até a prolação da sentença, não há que se falar em perda de objeto pelo fim da greve. Como dito, irrelevante haver ou não greve, mas sim, a descontinuidade, a não prestação do serviçopúblico.(...) (TRF4, AC 5010342-59.2012.404.7002, TerceiraTurma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em09/01/2013) [Grifei e sublinhei]
MANDADODE SEGURANÇA. ANVISA. LIBERAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO.GREVE. FUNCIONÁRIOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A satisfação da pretensão da impetrante, por meio da concessão das medidas liminares, não torna sem objeto a ação mandamental, visto que o caráter de provisoriedade da tutela antecipada não dispensa pronunciamento judicial definitivo acerca da efetiva existência do direito afirmado na inicial. Mesmo que se compreenda o procedimento adotado pela autoridade coatora como exercício do direito de greve, está configurado o ato coator, pela necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais. Diante do caráter essencial do serviço de inspeção sanitária e, como tal, insuscetível de paralisação, entendo razoável a determinação judicial de realização desse serviço no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (TRF4, AC5010966-11.2012.404.7002, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013) [Grifei]
Além disso, especialmente por se tratar de benefícios de natureza urgente, como o auxílio-doença, "o segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive". (TRF4, AMS 2001.71.00.028955-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 25/06/2003)
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A análise da concessão de benefício pelo judiciário exige prévio requerimento administrativo, conforme decidiu o STF, no RE 631.240/MG, com repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não seconfunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631.240, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014)
Logo, não é possível a apreciação do pedido de concessão do benefício se inexiste pretensão resistida administrativamente, razão pela qual também não se subsume o caso em exame à decisão da ação civil pública invocada, pois ainda não há requerimento administrativo do benefício.
Tampouco há prova pré constituída do direito do impetrante, uma vez que a resolução da controvérsia perpassa pela aferição do estado de saúde do impetrante, a ser comprovado por meio de perícia médica, providência incabível na estreita via do mandado de segurança.
Não obstante, cabível o deferimento da liminar pleiteada em menor extensão, para determinar ao INSS que receba o requerimento do impetrante do benefício pleiteado, com data retroativa à primeira tentativa de agendamento pela central 135, conforme protocolos mencionados pelo impetrante (protocolos gravados POC 201506905767; POC 201506879758 e POC 201506881128), devendo realizar a perícia necessária à concessão do benefício no prazo estabelecido pela Ação Civil Pública 50042271020124047200, a contar do requerimento do benefício, isto é, com data retroativa à primeira tentativa junto à central 135.
Desse modo, em sendo cumprida a determinação supra - recebimento do requerimento do benefício com data retroativa -, a partir de então, incide as determinações da decisão proferida na Ação Civil Pública 50042271020124047200, que alcança os segurados residentes no Estado de Santa Catarina que requeiram a concessão de benefícios sujeitos à avaliação por perícia médica em todas as Agências da Previdência Social localizadas nessa área territorial.
Assim, presentes, em parte, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último decorrente do caráter alimentar do benefício requerido, haja vista que a sua falta compromete a subsistência da impetrante, deve ser deferida a liminar em menor extensão.
3. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora receba imediatamente o requerimento do impetrante do benefício pleiteado, com data retroativa à primeira tentativa de agendamento pela central 135, conforme protocolos mencionados pelo impetrante (protocolos gravados POC 201506905767; POC 201506879758 e POC 201506881128), bem como os documentos juntados no evento 1, a fim de instruir o exame médico perícial do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com o consequente processamento do pedido, observados os prazos legais à decisão da Ação Civil Pública e outras de e os parâmetros estabelecidos na para tanto, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, a ser fixada oportunamente, se for o caso.
(FINAL DA TRANSCRIÇÃO)
Regularmente notificada (evento 6), a autoridade coatora restringiu-se a informar o cumprimento da liminar e a concessão do benefício à parte impetrante (evento 15). Logo, não houve resistência às alegações da impetrante.
O INSS alegou genericamente que o impetrante não demonstrou a tentativa de agendamento. Contudo, constam na inicial os números dos protocolos, cujas gravações, se existentes, estão na posse da Autarquia Previdenciária, a quem caberia, portanto, juntar aos autos para demonstrar que os protocolos indicados não corresponderiam aos pedidos do impetrante.
Assim, inexistindo fatos novos nos autos, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu em parte a liminar por seus próprios fundamentos.
Por fim, no que tange ao conteúdo da réplica (evento 21), em que o impetrante postula a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, aduzindo discordar da RMI do benefício implantado, trata-se de pretensão alheia ao objeto do presente writ, que sequer comporta dilação probatória.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) afastando a preliminar arguida (perda do objeto) resolvo o mérito quanto ao pedido remanescente, JULGANDO-O PROCEDENTE, com fundamento no art. 269, I, do CPC, concedendo parcialmente a segurança, nos termos da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3).
(...).
Efetivamente, a ocorrência de greve no serviço público não pode prejudicar os direitos do segurado, notadamente quando encontra-se em questão a concessão de benefício previdenciário e o direito de petição, assegurado constitucionalmente.
Dessa forma, considerando que a formulação do requerimento administrativo de concessão do benefício foi obstada em face da greve dos funcionários do INSS, restou evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Por fim, registre-se que o INSS, após a concessão parcial da segurança determinada neste processo, concedeu administrativamente o benefício requerido pelo autor.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005496-61.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50054966120154047206
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
PARTE AUTORA
:
DIOGO GODOY
ADVOGADO
:
MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA
:
AMANDA GALVANI DE LIMA
:
RAFAEL ARAUJO DACOSTA
:
AMANDA GALVANI DE LIMA
:
MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484721v1 e, se solicitado, do código CRC 4DB75ABE.
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Data e Hora: 28/07/2016 11:50




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