REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005496-61.2015.4.04.7206/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | DIOGO GODOY |
ADVOGADO | : | MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA |
: | AMANDA GALVANI DE LIMA | |
: | RAFAEL ARAUJO DACOSTA | |
: | AMANDA GALVANI DE LIMA | |
: | MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO INSS. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE RECEBA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ocorrência de greve no serviço público não pode prejudicar os direitos do segurado, notadamente em se tratando de prestação de caráter alimentar, cujo direito de petição é assegurado constitucionalmente. Dessa forma, considerando que a formulação do requerimento administrativo de concessão do benefício foi obstada em face da greve dos funcionários do INSS, tem-se por evidenciada a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124532v10 e, se solicitado, do código CRC 6DD03279. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005496-61.2015.4.04.7206/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Diogo Godoy impetrou mandado de segurança visando à obtenção de provimento jurisdicional que obrigue o INSS a receber a documentação necessária à instrução do requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio-doença e, em consequência, implantá-lo em seu favor.
O pedido foi, in limine, parcialmente deferido para determinar à autoridade coatora que, de imediato, recebesse o requerimento do impetrante, com data retroativa à primeira tentativa de agendamento pela central telefônica 135 (evento 7, autos originários).
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil) e, quanto ao recebimento da documentação necessária à instrução do requerimento administrativo do benefício, concedeu parcialmente a segurança, confirmando a decisão liminar (evento25 - SENT1, autos originários).
Por força do reexame necessário, subiram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 - PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Merece ser mantida a bem lançada sentença que decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
2.1. Falta de interesse de agir
Além do pedido de recebimento do requerimento e respectivos documentos para processamento do benefício de auxílio-doença, o impetrante já postulou, simultaneamente, a concessão do próprio benefício.
Independente de já ter sido concedido o benefício, que importaria, em tese, perda superveniente do objeto, no caso em tela, na época do ajuizamento da ação, carecia o autor de interesse de agir, pois sequer existia requerimento administrativo do benefício. Logo, se inexistia a pretensão resistida, não havia interesse, conforme decisão do STF proferida no RE 631.240, com repercussão geral l:
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar abaixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC10-11-2014) [Grifei e sublinhei]
Verifica-se, outrossim, que a pretensão do impetrante não se subsume às duas exceções previstas no julgamento acima citado, pois não se trata de revisão de benefício, tampouco de pretensão notoriamente negada pelo INSS.
Ante o exposto, declaro, de ofício, em relação ao pedido de concessão do benefício, propriamente, carência de ação por falta de interesse de agir.
2.2. Preliminar - perda do objeto
Não merece prosperar essa preliminar, uma vez que a primeira pretensão do impetrante era o recebimendo do requerimento e documentos para processamenteo do benefício de auxílio doença, fato que só foi viabilizado com o deferimento da liminar.
Assim, uma vez que foi deferida, em parte, a liminar, é necessário confirmá-la na sentença, ainda que o INSS tenha reconhecido, em virtude da perícia, o direito ao benefício.
2.2. Medida liminar
Por ocasião do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (evento 3), que deixo de transcrever com recuo a fim de facilitar a leitura:
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
O impetrante pretende a concessão do auxílio doença independente de perícia, com base na Ação Civil Pública n. 50042271020124047200, que determinou a realização de perícias no prazo máximo de 45 dias, a contar do requerimento do benefício, sob pena de, não sendo o prazo observado, o benefício ser provisoriamente concedido, até que seja realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, amparado em atestado médico.
Todavia, da prova colacionada aos autos, extrai-se que o impetrante sequer conseguiu formular requerimento administrativo de auxílio doença, impedido em face da greve dos funcionários do INSS, especialmente dos peritos.
Embora não se discuta nos autos a legitimidade do direito à greve, não se pode negar a existência de ato coator, tendo em vista a necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...) A questão não é nova, e repete-se de tempos em tempos. Por falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, por omissão do poder executivo e do legislativo, verifica-se que os únicos prejudicados são os cidadãos e a atividade econômica privada, que não tem qualquer responsabilidade pelos desacertos salariais entre servidores e a União. Por isso, no caso dos autos, não vislumbro qualquer relevância o debate da questão sob prisma da greve ou do direito de greve. O fato é que a atividade administrativa está falha, ou seja, não cumpre com a devida finalidade institucional, decorrendo daí a responsabilidade da União e sua consequente legitimidade passiva no mandado de segurança.O ato coator é a própria ausência da prestação do serviço público, da qual a União, por meio dos seus agentes, é a única responsável. Sem mais delongas, por tais fundamentos, observados os aspectos fáticos que permeiam a presente lide, e inexistindo demonstração de que o serviço público estava normalizado até a prolação da sentença, não há que se falar em perda de objeto pelo fim da greve. Como dito, irrelevante haver ou não greve, mas sim, a descontinuidade, a não prestação do serviçopúblico.(...) (TRF4, AC 5010342-59.2012.404.7002, TerceiraTurma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em09/01/2013) [Grifei e sublinhei]
MANDADODE SEGURANÇA. ANVISA. LIBERAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO.GREVE. FUNCIONÁRIOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A satisfação da pretensão da impetrante, por meio da concessão das medidas liminares, não torna sem objeto a ação mandamental, visto que o caráter de provisoriedade da tutela antecipada não dispensa pronunciamento judicial definitivo acerca da efetiva existência do direito afirmado na inicial. Mesmo que se compreenda o procedimento adotado pela autoridade coatora como exercício do direito de greve, está configurado o ato coator, pela necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais. Diante do caráter essencial do serviço de inspeção sanitária e, como tal, insuscetível de paralisação, entendo razoável a determinação judicial de realização desse serviço no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (TRF4, AC5010966-11.2012.404.7002, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013) [Grifei]
Além disso, especialmente por se tratar de benefícios de natureza urgente, como o auxílio-doença, "o segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive". (TRF4, AMS 2001.71.00.028955-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 25/06/2003)
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A análise da concessão de benefício pelo judiciário exige prévio requerimento administrativo, conforme decidiu o STF, no RE 631.240/MG, com repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não seconfunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631.240, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014)
Logo, não é possível a apreciação do pedido de concessão do benefício se inexiste pretensão resistida administrativamente, razão pela qual também não se subsume o caso em exame à decisão da ação civil pública invocada, pois ainda não há requerimento administrativo do benefício.
Tampouco há prova pré constituída do direito do impetrante, uma vez que a resolução da controvérsia perpassa pela aferição do estado de saúde do impetrante, a ser comprovado por meio de perícia médica, providência incabível na estreita via do mandado de segurança.
Não obstante, cabível o deferimento da liminar pleiteada em menor extensão, para determinar ao INSS que receba o requerimento do impetrante do benefício pleiteado, com data retroativa à primeira tentativa de agendamento pela central 135, conforme protocolos mencionados pelo impetrante (protocolos gravados POC 201506905767; POC 201506879758 e POC 201506881128), devendo realizar a perícia necessária à concessão do benefício no prazo estabelecido pela Ação Civil Pública 50042271020124047200, a contar do requerimento do benefício, isto é, com data retroativa à primeira tentativa junto à central 135.
Desse modo, em sendo cumprida a determinação supra - recebimento do requerimento do benefício com data retroativa -, a partir de então, incide as determinações da decisão proferida na Ação Civil Pública 50042271020124047200, que alcança os segurados residentes no Estado de Santa Catarina que requeiram a concessão de benefícios sujeitos à avaliação por perícia médica em todas as Agências da Previdência Social localizadas nessa área territorial.
Assim, presentes, em parte, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último decorrente do caráter alimentar do benefício requerido, haja vista que a sua falta compromete a subsistência da impetrante, deve ser deferida a liminar em menor extensão.
3. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora receba imediatamente o requerimento do impetrante do benefício pleiteado, com data retroativa à primeira tentativa de agendamento pela central 135, conforme protocolos mencionados pelo impetrante (protocolos gravados POC 201506905767; POC 201506879758 e POC 201506881128), bem como os documentos juntados no evento 1, a fim de instruir o exame médico perícial do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com o consequente processamento do pedido, observados os prazos legais à decisão da Ação Civil Pública e outras de e os parâmetros estabelecidos na para tanto, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, a ser fixada oportunamente, se for o caso.
(FINAL DA TRANSCRIÇÃO)
Regularmente notificada (evento 6), a autoridade coatora restringiu-se a informar o cumprimento da liminar e a concessão do benefício à parte impetrante (evento 15). Logo, não houve resistência às alegações da impetrante.
O INSS alegou genericamente que o impetrante não demonstrou a tentativa de agendamento. Contudo, constam na inicial os números dos protocolos, cujas gravações, se existentes, estão na posse da Autarquia Previdenciária, a quem caberia, portanto, juntar aos autos para demonstrar que os protocolos indicados não corresponderiam aos pedidos do impetrante.
Assim, inexistindo fatos novos nos autos, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu em parte a liminar por seus próprios fundamentos.
Por fim, no que tange ao conteúdo da réplica (evento 21), em que o impetrante postula a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, aduzindo discordar da RMI do benefício implantado, trata-se de pretensão alheia ao objeto do presente writ, que sequer comporta dilação probatória.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) afastando a preliminar arguida (perda do objeto) resolvo o mérito quanto ao pedido remanescente, JULGANDO-O PROCEDENTE, com fundamento no art. 269, I, do CPC, concedendo parcialmente a segurança, nos termos da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3).
(...).
Efetivamente, a ocorrência de greve no serviço público não pode prejudicar os direitos do segurado, notadamente quando encontra-se em questão a concessão de benefício previdenciário e o direito de petição, assegurado constitucionalmente.
Dessa forma, considerando que a formulação do requerimento administrativo de concessão do benefício foi obstada em face da greve dos funcionários do INSS, restou evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Por fim, registre-se que o INSS, após a concessão parcial da segurança determinada neste processo, concedeu administrativamente o benefício requerido pelo autor.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124525v19 e, se solicitado, do código CRC D6AA30E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005496-61.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50054966120154047206
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
PARTE AUTORA | : | DIOGO GODOY |
ADVOGADO | : | MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA |
: | AMANDA GALVANI DE LIMA | |
: | RAFAEL ARAUJO DACOSTA | |
: | AMANDA GALVANI DE LIMA | |
: | MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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