
Apelação Cível Nº 5052825-23.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: Eleonora Braz Serralta (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eleonora Braz Serralta contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Porto Alegre/RS, objetivando ordem que determine à autoridade coatora (1) a emissão de guia da previdência para pagamento retroativo de contribuições relativas ao período de 01/03/1994 a 13/05/1996 e (2) a consequência expedição de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do respectivo período, para fins de utilização em pedido de aposentadoria e Regime Próprio de previdência.
Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança (evento 25).
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença alegando arbitrariedade no ato administrativo no que toca ao indeferimento do pedido administrativo formulado em 09/03/2020, ao argumento de que a documentação apresentada nos pedidos anteriores e que gerou as guias de recolhimento das contribuições é a mesma, não havendo razão para que a documentação, em 2020, não seja suficiente para comprovar o labor no período postulado.
Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF deixou de opinar.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
A sentença ora vergastada foi proferida nos seguintes termos:
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
No caso dos autos, a parte autora alega ter apresentado dois pedidos administrativos para o fim de efetuar o pagamento de contribuições pretéritas no período de 01/03/1994 a 13/05/1996, com vistas a obter Certidão de Tempo de Contribuição relativo ao ínterim, e apresentá-lo assim ao orgão público em seu pedido de aposentadoria em Regime Próprio. Sustenta que, no primeiro pedido (n. 1066374776), o INSS apresentou guia para pagamento, mas o autor não teria conseguido observar o prazo exíguo para quitá-la, havendo improcedência do pedido; já no segundo requerimento (n. 1440884239), o INSS acabou indeferindo o pedido sem emitir nova guia, por entender ausência de documentação suficiente para a comprovação da efetiva atividade laboral no ínterim.
Passo à análise.
O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
No caso em apreço, a parte autora contrapõe-se aos atos administrativos que indefeririam o seu pedido. Porém, analisando-se os processos administrativos em questão, entendo não ter havido, ao menos formalmente, atitude ilícita praticada pela autarquia.
Com relação ao pedido administrativo de protocolo n. 1066374776 com entrada em 12/06/2019 (Evento 12, PROCADM3), o pedido foi processado com a emissão de guia para pagamento do período de 01/03/1994 a 13/05/1996 em 09/12/2019 (Evento 12, PROCADM3, Página 61), com vencimento em 31/12/2019. Ante a ausência de pagamento e pedido de emissão de nova guia em 06/01/2020, o INSS emitiu nova guia em 06/01/2020, com vencimento em 31/01/2020 (Evento 12, PROCADM3, Página 67), novamente sem ter sido paga pela parte autora. Assim, como o requerente deixou de quitar a guia de pagamento em duas oportunidades, o INSS indeferiu o pedido de emissão da CTC por ausência de indenização do valor contributivo do período pretérito. Analisando-se o processo, não identifico, ao menos formalmente, qualquer erro no procedimento adotado pela autarquia.
Quanto ao pedido administrativo de protocolo n. 1440884239 com entrada em 09/03/2020 (Evento 12, PROCADM2), a impetrante apresentou novo pedido de emissão de guia de pagamento e posterior expedição de CTC do interregno, nos mesmos moldes do requerimento administrativo anterior. Porém, desta vez, a autarquia concluiu o processo em 19/08/2020 e decidiu que não haveria direito à indenização do intervalo pretendido por ausência de documentação suficientemente apta a comprovar o efetivo exercício da atividade laboral (Evento 12, PROCADM2, Página 84).
Assim, da análise dos pedidos administrativos impugnados pela parte autora, verifico que não houve ilegalidade no procedimento adotado pelo INSS: houve análise dos pedidos e decisão final proferida pela autarquia. No primeiro pedido, houve a expedição da guia para pagamento em duas oportunidades, com prazo de razoável para pagamento (22 dias para a primeira guia e 25 dias para a segunda); já no segundo caso, embora tenha o INSS decidido de forma diversa, ou seja, pela ausência de comprovação da atividade laboral que possibilitasse a emissão de guia e consequente indenização, tal posicionamento é lícito por se tratar de autonomia do órgão público, que pode rever seus próprios atos.
Assim, formalmente, as decisões proferidas pelo INSS estão hígidas e não apresentam vícios.
Com relação à alegação de que a decisão administrativa no segundo pedido foi incorreta, trata-se de análise de mérito que pressupõe dilação probatória. A via mandamental é, pois, inadequada, devendo a parte autora ajuizar ação própria.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita.
Isso porque, segundo se extrai do documento do evento 12 (PROCADM2), para a comprovação do exercício da atividade de advogado, no período postulado (01/03/1994 a 13/05/1996), a parte autora não juntou elementos de prova suficientes. Vejamos a conclusão administrativa (fl. 84):
1. Trata-se de requerimento de revisão de CTC indeferido em face de a requerente não cumprir a exigência emitida/apresentação dos documentos solicitados.
2. Requerente solicita que seja reconhecido e emitido guia de indenização para o período de exercício da atividade de advogada autônoma de 01/03/1994 a 13/05/1996. Para tanto, apresenta os seguintes documentos comprobatórios da atividade:
a) Certidão de inteiro teor da OAB/RS, data de 15/05/2020.
b) Edital de convocação concurso público para o cargo de Procurador, datado de 28/01/1998.
c) Diário Oficial de Porto Alegre, datado de 22/02/1999.
d) Certidão da 3a . Vara dos Feitos da Fazendo Pública, datada de 21/01/1998.
e) Certidão do 5º Cartório Cível da Comarca de Porto Alegre, datado de 07/01/1998.
f) Certidão da 5a . Vara da Família e Sucessões, data de 29/12/1997.
g) Diploma de colação de grau da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, datado de 23/01/1991.
i) Certificado de Especialização Pós-Graduação, datado de 20/06/1995.
j) Certificado de participação em seminário, datado de 31/10/1996.
k) Documento de identificação OAB/RS, expedido em 20/03/2009.
3. Entretanto, conforme preconiza o art. 32 da IN/77/PRES/INSS:
art. 32 A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e o “equiparado a trabalhador autônomo”, observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:
I – para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade.
Destaca-se que a comprovação se dará pela inscrição em Classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade, salienta-se, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período a ser comprovado o que, notadamente, não ocorre com os acima elencados, em que pese, referirem-se ao período pleiteado, tem suas datas de emissão extemporâneas ao fato alegado. Ainda, o item “j” trata-se apenas de certificado de participação em seminário, não comprovando o efetivo exercício da atividade.
4. Pelos fatos apresentados, resta indeferido o pedido de revisão de CTC.
Vê-se que a documentação apresentada pela parte autora, ora Impetrante, não se presta, segundo o Ente Previdenciário, à comprovação do exercício da atividade de advogado.
Portanto, mesmo que nos pedidos anteriores tenha havido o reconhecimento do período pretendido, no atual não há por parte da Autarquia elementos suficientes para a emissão de guia de recolhimento das contribuições, porque não foi efetivamente comprovado o desempenho da atividade alegada, fato que demanda dilação probatória.
Deste modo, confirma-se a sentença que denegou a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
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Apelação Cível Nº 5052825-23.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: Eleonora Braz Serralta (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. CTC. inadequação da via eleita. dilação probatória. necessária
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do exercício da atividade alegada, no período postulado, é inadequada a via da ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581171v4 e do código CRC 3ae6a611.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/08/2021
Apelação Cível Nº 5052825-23.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: Eleonora Braz Serralta (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/08/2021, na sequência 27, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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