REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003093-13.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA AGUILAR |
ADVOGADO | : | MARCIO GENOVESI MARQUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para que se conclua regularmente o correspondente procedimento administrativo relativo a benefício por incapacidade, mediante a realização de perícia, independentemente de greve de servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250182v3 e, se solicitado, do código CRC 6AE9209F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003093-13.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA AGUILAR |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, dispôs restabelecer, de imediato, o respectivo benefício de auxílio-doença e correspondente pagamento até a realização de perícia médica que constate capacidade para o trabalho, salvo a ocorrência de motivo diverso do tratado no presente mandado de segurança ou a comprovação de que já houve a realização de perícia, ou ainda que, devidamente agendada e comunicada, não houve comparecimento do segurado/impetrante. Sem honorários advocatícios ou custas.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o cumprimento do decisum.
De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada. Confiro.
Atento ao limite imposto pelo reexame necessário, tenho que a questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Por ocasião da apreciação da medida liminar, foram delineados os seguintes apontamentos (evento 3):
É notória a ocorrência de greve no quadro de servidores do INSS, inclusive dos peritos judiciais, conforme relatado diuturnamente nos meios de comunicação, o que tem prejudicado os segurados, seja inviabilizando a obtenção de benefícios ou a sua manutenção (como aparenta o presente caso).
Nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, o benefício de Auxílio-Doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (greve)
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
Nesse sentido, o e. TRF da 4ª Região já se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO. I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança. II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada. III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação." (TRF4, APELREEX 5014861-94.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015) (grifei)
"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO ATÉ SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário 2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do auxílio-doença em prol da parte autora." (TRF4, AG 0007512-31.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/02/2014) (grifei)
No caso, a existência da greve nos quadros do INSS não pode vir em prejuízo do segurado, com a cessação do pagamento do benefício sem a perícia ser realizada e constatada a capacidade.
Por outro lado, constata-se dos autos que já houve a cessação do benefício, o que materializa a urgência da medida, já que o impetrante teve sua fonte de subsistência cessada sem a efetiva constatação de que está apto ao retorno das suas atividades laborais.
Nesse caso, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias no sentido de restabelecer, de imediato, o benefício de Auxílio-Doença do Impetrante (NB 607.503.366-5), retomando o pagamento a partir do dia 27/08/2015, até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho, salvo a ocorrência de motivo diverso do tratado no presente mandado de segurança ou a comprovação de que já houve a realização de perícia, ou ainda que, devidamente agendada e comunicada, não houve comparecimento do segurado/impetrante.
A sobredita liminar foi cumprida (evento 17) e o benefício foi restabelecido desde a data da cessação (27.08.2015), com o pagamento das parcelas em atraso no dia 14.01.2016, conforme INFBEN (evento 20).
Finda a instrução, não há motivos para alterar o entendimento esposado em sede de liminar.
Diante disso, a confirmação da tutela antecipada emanada no evento 3 é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003093-13.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50030931320154047015
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA AGUILAR |
ADVOGADO | : | MARCIO GENOVESI MARQUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299222v1 e, se solicitado, do código CRC 93CF7B9D. | |
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