
Apelação Cível Nº 5001321-20.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MOACIR OLEAS WITTMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOACIR OLEAS WITTMANN contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL, objetivando ordem que determine a averbação do período de 01/01/1986 a 31/10/1991 como tempo de atividade rural e a concessão da segurança, consistente na análise do requerimento apresentado em 12/11/2019 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.844.274-3).
Processado o feito, sobreveio sentença, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, porquanto atendidos os pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Eventuais custas remanescentes pela parte impetrante, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Recorreu a parte autora requerendo seja reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito pela inadequação da via eleita, devido à flagrante ausência de direito líquido certo passível de ser amparado pela via do mandado de segurança. Sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança, uma vez que restou comprovada a existência de coisa julgada administrativa, bem como não houve revisão do ato administrativo pela Autarquia que, no requerimento de 2017 havia computado o período rural requerido.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita.
A parte Impetrante quer que o INSS averbe um tempo de serviço rural reconhecido em 2017, administrativamente, para que possa ter a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento feito em 2019.
De fato, compulsando os documentos (Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contruibuição, ev. 1, CTEMPSERV6), observa-se que, no requerimento datado de 20/03/2017, o INSS considerou o tempo rural ora discutido de 01/01/1986 a 31/10/1991. Ocorre que no requerimento de 12/11/2019 (ev. 1, PROCADM5), tal interregno não fez parte do Resumo de Tempo de Contribuição.
Diante de tal constatação, há a necessidade de dilação probatória e o mandado de segurança não é o meio adequado para obtenção da prestação jurisdicional.
Deste modo, confirma-se a sentença e nega-se provimento à apelação.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456992v6 e do código CRC 6db0c922.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:9:10
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.

Apelação Cível Nº 5001321-20.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MOACIR OLEAS WITTMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária dilação probatória para a comprovação do tempo de serviço rural controvertido, é inadequada a via da ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456993v5 e do código CRC 69e20f10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:9:10
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5001321-20.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: MOACIR OLEAS WITTMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.