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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto à realização de perícia biopsicossocial. (TRF4, ApRemNec 5003241-09.2024.4.04.7112, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-09.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por L. F. P. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, foi proferida sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo da parte impetrante e profira decisão fundamentada sobre a negativa da realização da perícia ou realize a perícia biopsicossocial e após avaliação do grau da deficiência, proceda o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Da sentença de parcial procedência, recorreu o impetrante. Repetiu as alegações apresentadas na inicial. Pediu a concessão da segurança no sentido de que seja determinada a realização de perícia biopsicossocial e que se proceda ao registro, no CNIS, dos períodos e graus de deficiência apurados, independentemente do deferimento ou do indeferimento do benefício.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou com relação ao mérito.

VOTO

Mérito

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolhe-se como razões de decidir (evento 21, DOC1):

No caso dos autos, como a conclusão do processo administrativo sem a realização da perícia biopsicossocial remonta a março de 2024 (evento 1, PROCADM7 - pág. 50), sem qualquer fundamentação para o indeferimento, de modo que neste ponto deve a ordem ser concedida. Em igual sentido, inclusive a contrario sensu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência para que a autoridade coatora analise o pedido formulado de forma subsidiária, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o processo administrativo foi finalizado sem que houvesse manifestação quanto ao ponto. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5011325-45.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE DEFICIÊNCIA . PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. . Não há ilegalidade na decisão administrativa que indefere de forma fundamentada requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial. . Caso em que o impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS, sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória. (TRF4, AC 5003852-32.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/03/2024)

De fato, analisando-se o processo administrativo (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7), é possível constatar que, ao contrário do que foi consignado na decisão administrativa, não houve a formulação de exigências. De qualquer modo, também não houve pronunciamento quanto ao pedido de realização de perícia, explicitamente formulado pelo requerente (evento 1, DOC6, p. 13 e 14).

Logo, o pronunciamento administrativo não observou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em evidente prejuízo ao impetrante.

Quanto ao pedido apresentado pelo recorrente, no sentido de que seja determinada a realização de perícia biopsicossocial, trata-se de pleito que exigiria dilação probatória, ato incompatível com o procedimento do mandado de segurança.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792130v5 e do código CRC 3ded33d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:27


5003241-09.2024.4.04.7112
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-09.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. remessa oficial. reabertura do processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto à realização de perícia biopsicossocial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792131v6 e do código CRC 9b00ffcb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:27


5003241-09.2024.4.04.7112
40004792131 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-09.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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