
Apelação Cível Nº 5003762-82.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
R. C. A. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual indeferiu requerimento de benefício. Disse que, ao ser analisado o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, a Administração considerou as informações de perícia funcional referentes a anterior processo administrativo (no qual o benefício já havia sido indeferido), sem a realização de nova avaliação e sem discriminar os itens avaliados na perícia anterior. Disse, também, que, embora não reconhecido o exercício de atividade rural relativamente a todo o período alegado, não houve a realização de justificação administrativa. Pediu a concessão de ordem que determine a reabertura do processo administrativo, para que seja realizada justificação administrativa, a fim de que seja comprovado o exercício de atividade rural, e que seja realizada a avaliação de deficiência, para a análise do requerimento da aposentadoria.
Sobreveio sentença denegando a segurança. O MM. Juiz Federal Substituto fundamentou que a decisão administrativa está fundamentada.
Da sentença que denegou a segurança, recorreu o impetrante. Repetiu as alegações apresentadas na inicial. Pediu a reforma da sentença.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Pedido de reabertura de processo administrativo
No requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a impetrante pediu o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de 10.6.1984 a 30.9.1997, mediante a realização de justificação administrativa, e a realização de avaliação médica e funcional, para o enquadramento da deficiência (
, p. 5). Foram juntados documentos ( - ).A decisão que indeferiu o requerimento foi exarada nos seguintes termos (
, p. 12-13):Realização de Justificação Administrativa
Quanto à realização de justificação administrativa, se, por um lado, o novo regime de análise do exercício de atividade rural torne mais fácil e ágil o processamento dos pedidos de concessão de benefício, circunstância em que o procedimento poderá ser dispensado, por outro, poderá haver situações em que este seja necessário e fundamental.
A propósito, destaco julgados em que se reconhece a possibilidade da realização de justificação administrativa:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, bem como reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004496-82.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existem provas da totalidade do período requerido, legitima a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. 3. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5014641-03.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)
Assim, o que cabe ao INSS, na esfera administrativa, é averiguar se há, ou não, provas suficientes a comprovar o exercício de atividade rural durante o período alegado pelo requerente, mediante a realização de justificação administrativa, se necessário.
No caso, há documentos que indicam ter havido o exercício de atividade rural. Tais elementos parecem suficientes a demandar a realização de justificação administrativa.
Avaliações médica e funcional
Conforme consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, em requerimento protocolizado um mês e três dias antes (em 5.10.2022) do que ora se trata (protocolizado em 8.11.20221), as avaliações médica e funcional concluíram por haver pontuação insuficiente para o deferimento do benefício e, por isso, a aposentadoria foi indeferida sem a realização de novos procedimentos.
Contudo, não houve a especificação acerca de quais o exames e os parâmetros utilizados para as avaliações. Não é possível detectar, do teor da decisão, se as deficiências ou as limitações seriam as mesmas em ambos os requerimentos.
De qualquer modo, a presunção de que o resultado seria o mesmo, conforme fundamentado na sentença, afasta a possibilidade real de que, efetivamente, as condições da impetrante tenham mudado. Tratam-se de questões de fato que demandam análise e objetividade nas conclusões periciais.
Com efeito, ante a não-realização de diligências indispensáveis, em especial, a justificação administrativa e a avaliação médica e funcional, houve violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, por isso, a decisão é nula.
Conclusão
Apelação da impetrante provida para julgar procedente o pedido e conceder a segurança para anular a decisão administrativa e determinar à autoridade coatora que: i) reabra o processo administrativo; ii) realize a justificação administrativa, para a comprovação do exercício de atividade rural alegado e não reconhecido; iii) realize as avaliações médica e social, para a determinação do grau de deficiência da demandante, e iv) proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003762-82.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. reabertura do processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. menor de DOZE anos de idade. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÕES MÉDICA E FUNCIONAL.
1. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.
2. O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação médica e funcional, independentemente de, em anterior processo administrativo, não ter sido constatada deficiência ou limitação geradoras do direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5003762-82.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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