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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA ...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, em razão da perda superveniente de objeto. (TRF4, AC 5001386-19.2024.4.04.7104, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001386-19.2024.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Adriana Mattielo Foiatto impetrou mandado de segurança contra omissão do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com pedido de concessão de ordem que determine a agilização de recurso administrativo, dos eventuais recursos a serem interpostos, a conclusão do processo administrativo, a implantação do benefício e o pagamento dos valores devidos.

Após a instrução do feito, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O MM. Juiz Federal Substituto fundamentou que, em razão de ter sido proferida decisão administrativa, durante o trâmite do mandado de segurança, ocorreu a perda superveniente do objeto.

Da sentença de extinção, recorreu a impetrante. Alegou que o processo administrativo ainda não foi concluído e, assim, não teria ocorrido a perda de objeto. Ressaltou que os pedidos formulados na inicial incluem o julgamento de embargos de declaração e demais procedimentos necessários até a implantação do benefício. Pediu a decretação da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Julgamento de recurso administrativo

O art. 49 da Lei 9.784, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Federal, menciona: concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Já o art. 174 do Decreto 3048/99 (com redação dada pelo Decreto 6.722/2008), estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

Quanto aos recursos na esfera administrativa, assim dispõe o Decreto 3.048/99, com redação dada pela pelo Decreto 10.410/2020:

Seção II

Do Conselho de Recursos da Previdência Social

Subseção I

Da Composição

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).

(...)

Subseção II
Das contestações e dos recursos

Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) - Grifei

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

Dos normativos acima, extrai-se que, a partir da protocolização do recurso pelo segurado, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pelo INSS e, nesse mesmo prazo, será promovida a reanálise pela Unidade que proferiu o ato recorrido

Entretanto, durante o trâmite do mandado de segurança, verificou-se a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o julgamento do recurso administrativo (evento 22, DOC1, p. 25), o que ensejou a extinção sem resolução de mérito.

O pedido formulado na inicial e repetido na apelação, no sentido de se determinar, em determinado prazo, a efetiva conclusão do processo administrativo, inclusive, com o julgamento de embargos de declaração e a implantação do benefício, não merece ser acolhido.

Na data da impetração, o recurso administrativo estava, de fato pendente de julgamento. A autoridade coatora, no caso, o Presidente da Composição Adjunta, ao incluir o processo em pauta e levar a efeito o julgamento do recurso, fez cessar a violação a direito líquido e certo, qual seja, a demora, além do prazo razoável, para o julgamento.

Com relação às (eventuais) etapas posteriores (julgamento de incidente, de embargos de declaração, de recurso especial ou implantação do benefício), mencionadas na inicial, não havia qualquer direito líquido e certo, muito menos a sua violação.

Além disso, no transcurso da movimentação do processo administrativo, a depender da etapa e da instância em que se encontrar, autoridades diversas deverão se desincumbir do ônus do seu prosseguimento. Assim, não se pode qualificar certa autoridade como coatora se o processo ainda não estiver sob sua responsabilidade. Por isso, não é devido apontar diversas autoridades como coatoras a partir de uma mera previsão de como o processo tramitará.

Por fim, conforme informado no evento 22, DOC1, p. 25, o recurso administrativo foi desprovido. Logo, mesmo que estivesse sob a responsabilidade do Presidente da Composição Adjunta o ato de implantar benefício, não seria o caso, pois não se evidenciou o direito líquido e certo à obtenção do benefício.

Com efeito, deve ser desprovida a apelação e mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004705063v11 e do código CRC 21e7c851.Informações adicionais da assinatura:
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5001386-19.2024.4.04.7104
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001386-19.2024.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação cível. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

2. Extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, em razão da perda superveniente de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004705064v4 e do código CRC 3ffed733.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5001386-19.2024.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:27.


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