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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS. TRF4. 5014241-24.2015.4.04.720...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:34:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS. Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS. (TRF4 5014241-24.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014241-24.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
MARIA SUELI DE ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439963v4 e, se solicitado, do código CRC 7212404E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:48




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014241-24.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
MARIA SUELI DE ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício n. 6120719362 (requerimento 169249216).
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Intime-se a EADJ para anexar, no prazo de 05 (cinco) dias, o resultado da perícia realizada, conforme requerimento do evento 17. Com a resposta, vista à parte impetrante, pelo mesmo prazo.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença reexaminada nos seus termos.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao atendimento de processamento do seu pedido de auxílio-doença nº. 6123860740, código de agendamento nº. 169.783.616, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento, ou, subsidiariamente, 45 (quarenta e cinco) dias. Alega que requereu o auxílio-doença em 03/11/2015, sendo que o atendimento foi designado para o dia 16/12/2015, mas, em razão da greve dos médicos peritos, a perícia foi remarcada para o dia 08/03/2016, data essa que supera em muito prazo de 45 dias.

Tenho que razão assiste ao impetrante.

Da prova colacionada aos autos, denota-se que a parte impetrante encaminhou pedido de auxílio-doença em 06/10/2015, com perícia designada para o dia 18/11/2015, sendo remarcada, em razão da greve dos médicos peritos, para 03/02/2016, prazo esse que supera 45 dias.

Pois bem. Cabe ao INSS efetuar a perícia em prazo razoável, pois a greve não pode servir de fundamento para o não atendimento do pleito da parte impetrante.

Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.

Assim, a perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. 1. A Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, doravante referida como LBPS) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (art. 25, I e 26, II, LBPS). 2. Da leitura do texto legal, infere-se que (i) o benefício de auxílio-doença perdurará enquanto durar a incapacidade do segurado; (ii) somente será cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa, seja totalmente, seja mediante reabilitação, ou quando transformado em aposentadoria por invalidez e (iii) a aferição desta incapacidade ou capacidade depende de perícia médica, a cargo do INSS. 3. Tanto para concessão quanto para cessação desse benefício é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 4. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 02 (dois) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia e implantação do benefício, considerando, principalmente, o caráter alimentar deste. 5. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda, sendo relevante anotar que é arrimo de família, pois possuiu filhos menores de idade e a esposa não ostenta vínculos laborais. (TRF4 5004648-25.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)

Por outro lado, houve na presente ação mandamental o reconhecimento do pedido por parte da autarquia previdenciária, tendo em vista que ao ser notificada para prestar as informações, informou ter contatado com a procuradora da impetrante para comparecer à APS, sendo que a perícia médica foi realizada em 10/12/2015.

Assim, houve verdadeiro reconhecimento do pedido da impetrante, visto que o próprio INSS antecipou a data aprazada para a perícia médica, conforme requerido. No entanto, não há falar na espécie em perda de objeto, uma vez que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.

Assim, merece confirmação a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439962v2 e, se solicitado, do código CRC CAF6FDDF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014241-24.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50142412420154047208
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
PARTE AUTORA
:
MARIA SUELI DE ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO
:
RAFAELA PINHEIRO SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485099v1 e, se solicitado, do código CRC 6F443833.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:53




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