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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS. TRF4. 5000600-56.2016.4.04.720...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:31:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS. Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS. (TRF4 5000600-56.2016.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000600-56.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
ALVINA SCHUCK
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398771v5 e, se solicitado, do código CRC 2769D0A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:47




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000600-56.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
ALVINA SCHUCK
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:

Ante o exposto, em virtude do reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada e com fulcro no art. 487, II do atual Código de Processo Civil, concedo a segurança para determinar ao INSS que reagende a data do agendamento da perícia médica da impetrante para a concessão do benefício de auxílio-doença nº. 6123860740.

Conquanto já reagendada a data para a realização da perícia pela autoridade impetrada, em reconhecimento do pedido, descabe determinação para o cumprimento da ordem.
Sem condenação em honorários advocatícios.

Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao atendimento de processamento do seu pedido de auxílio-doença nº. 6123860740, código de agendamento nº. 169.783.616, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento, ou, subsidiariamente, 45 (quarenta e cinco) dias. Alega que requereu o auxílio-doença em 03/11/2015, sendo que o atendimento foi designado para o dia 16/12/2015, mas, em razão da greve dos médicos peritos, a perícia foi remarcada para o dia 08/03/2016, data essa que supera em muito prazo de 45 dias.

Tenho que razão assiste ao impetrante.

Da prova colacionada aos autos, denota-se que a parte impetrante encaminhou pedido de auxílio-doença em 03/11/2015, com perícia designada para o dia 16/12/2015, sendo remarcada, em razão da greve dos médicos peritos, para 08/03/2016, prazo esse que supera 45 dias.

Pois bem. Cabe ao INSS efetuar a perícia em prazo razoável, pois a greve não pode servir de fundamento para o não atendimento do pleito da parte impetrante.

Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.

Assim, a perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. 1. A Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, doravante referida como LBPS) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (art. 25, I e 26, II, LBPS). 2. Da leitura do texto legal, infere-se que (i) o benefício de auxílio-doença perdurará enquanto durar a incapacidade do segurado; (ii) somente será cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa, seja totalmente, seja mediante reabilitação, ou quando transformado em aposentadoria por invalidez e (iii) a aferição desta incapacidade ou capacidade depende de perícia médica, a cargo do INSS. 3. Tanto para concessão quanto para cessação desse benefício é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 4. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 02 (dois) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia e implantação do benefício, considerando, principalmente, o caráter alimentar deste. 5. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda, sendo relevante anotar que é arrimo de família, pois possuiu filhos menores de idade e a esposa não ostenta vínculos laborais. (TRF4 5004648-25.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)

Por outro lado, houve na presente ação mandamental o reconhecimento do pedido por parte da autarquia previdenciária, tendo em vista que ao ser notificada para prestar as informações, informou ter contatado com a procuradora da impetrante para comparecer à APS, a fim de se submeter à perícia médica em 29/01/2016. Intimada, a impetrante informou que foi designada nova data da perícia para 05/02/2016, comprometendo-se a comparecer.

Assim, houve verdadeiro reconhecimento do pedido da impetrante, visto que o próprio INSS antecipou a data aprazada para a perícia médica, conforme requerido. No entanto, não há falar na espécie em perda de objeto, uma vez que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.

Assim, merece confirmação a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398770v3 e, se solicitado, do código CRC 64DEFC20.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000600-56.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50006005620164047200
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
PARTE AUTORA
:
ALVINA SCHUCK
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484896v1 e, se solicitado, do código CRC 6603CB11.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:51




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