
Apelação Cível Nº 5004776-91.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de mandando de segurança, nas seguintes letras (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Em suas razões (
), o impetrante alega que a incapacidade já se encontra comprovada no âmbito administrativo, o que dispensa a realização de nova perícia sobre a incapacidade para o trabalho. Afirma que a prestação foi indeferida pela autoridade coatora unicamente porque a sequela não se encontra prevista no Regulamento da Previdência Social (Anexo III do Decreto nº 3.048/99). Pugna pela concessão da segurança.Com as contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (
).É o relatório.
VOTO
O juízo de origem julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos:
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Em que pese a argumentação do Impetrante no sentido de que o ato tido por coator violou direito líquido e certo, a via eleita pelo Impetrante, neste caso, não se mostra adequada à satisfação do direito invocado.
É da natureza mandamental a exigência de que a prova do direito líquido e certo a ser protegido seja documental e pré-constituída. A saber, desde o momento da impetração, todos os elementos probantes devem integrar a ação. Por conseguinte, a verificação da liquidez e da certeza do direito não pode depender de ulterior fase probatória, tampouco de elementos que não integram os autos.
A fim de dirimir a controvérsia sobre a limitação que o impetrante apresenta, se ela diminui a capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, é necessária a produção de provas.
Dessa forma, não caracterizada a liquidez e certeza do direito invocado, e inexistindo prova pré-constituída inequívoca das alegações apresentadas pela impetrante, o mandamus deve ser extinto por inadequação da via processual eleita.
No apelo, o segurado afirma que a perícia realizada pelo corpo clínico do INSS reconheceu a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, que resultou em redução da capacidade para atividade habitual. Afirma que, não obstante, o benefício fora indeferido pela autoridade coatora exclusivamente porque a sequela não se encontraria prevista no Regulamento da Previdência Social.
Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos quando da impetração o procedimento administrativo respectivo, do qual consta que o requerimento solicitado foi indeferido sob o número de benefício 219.616.055-0 por motivo de não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99:
Lê-se do laudo pericial, por sua vez, a anotação do perito de que há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99 (
- fl. 16):Como se verifica, o autor teve sequela definitiva de acidente de qualquer natureza que reduziu sua capacidade de trabalho na profissão de auxiliar de mecânico. O indeferimento se justificou por não haver critérios para a concessão conforme o decreto.
Ora, o próprio laudo pericial fornece os elementos suficientes no sentido de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor reduziram sua capacidade para o trabalho que exercia.
A legislação referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia' (art. 86 da LB).
Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010). Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. São requisitos à concessão do auxílio-acidente (a) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (b) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (c) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado (art. 86 da Lei n. 8.213/91). 2. Inexistência, no caso concreto, de controvérsia entre as partes acerca da ocorrência do acidente, bem assim das sequelas remanescentes, ademais documentalmente comprovadas nos autos. 3. Consabido que o julgador não necessita ficar adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção também a partir de outros elementos de prova. Caso em que, no entanto, dado que a parte autora exercia a atividade de motorista como profissão, o próprio laudo pericial fornece elementos suficientes no sentido de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor reduziram sua capacidade para o exercício da atividade de motorista profissional, para a qual é essencial o domínio pleno de habilidades físicas tais como rotação, abdução e elevação de membro superior.(EIAC n. 5004431-10.2010.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 29-10-2012).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp. 1109591/SC representativo de controvérsia, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi, Dje de 08-09-2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77560/SC, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: '(...) o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.' (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/9/2010). 2. Ademais, há de ser registrado que, no caso concreto, encontram-se demonstradas a perda funcional efetiva, bem como a redução da capacidade do segurado para o desempenho das mesmas funções. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385831, STJ, Sexta Turma, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 31-08-2011)
Considerando, pois, o conjunto probatório apresentado quando da impetração, concluo pela demonstração da existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador.
Em comunhão de ideias, opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, in verbis
O auxílio-acidente consiste, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios, em indenização devida ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem redução de sua capacidade para o desenvolvimento das atividades laborais que habitualmente exercia.
Ainda, para a sua concessão deve haver nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade, não sendo exigido o período de carência, nos termos do inciso I, artigo 26 da Lei n. 8.213/91.
O impetrante teve seu requerimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente indeferido administrativamente por não se enquadrar nas situações constantes na lista do Anexo III do Decreto 3.048/99. Assim, ingressou com o presente mandamus visando a sua concessão.
O Juízo de origem denegou a segurança por inadequação da via eleita sob a fundamentação da não inexistência de prova pré-constituída inequívoca das alegações do impetrante.
Salvo melhor juízo, a sentença merece reforma em sede recursal. Vejamos.
Consoante entendimento desse Egrégio TRF4, não é necessário que a sequela decorrente do acidente sofrido pelo segurado enquadre-se nas situações previstas na lista do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois seu rol é meramente exemplificativo.
Ademais, a prova das sequelas definitivas resultantes do acidente que reduziram a capacidade do autor para a execução das atividades laborais habituais restou demonstrada na perícia médica realizada pelo próprio INSS, conforme se observa no evento 1.10, pag. 16 dos autos de origem, conforme transcrito a seguir:
Dessa forma, não há falar em necessidade de dilação probatória.
Nesse mesmo sentido observa-se a jurisprudência desse Egrégio TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois este rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto e não limitado na legislação ordinária ou complementar. 3. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF4, AC 5037546-95.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024)
À luz de tais considerações, opina-se pela reforma da sentença em sede recursal para a concessão do auxílio-acidente ao autor.
Assim, concluo por conceder a segurança para determinar a concessão do auxílio-acidente. Em se tratando de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF, ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Descabida a condenação ao pagamento da verba honorária em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5004776-91.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999.
1. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010).
2. Hipótese em que é concedida a segurança, pois o conjunto probatório apresentado quando da impetração demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659834v5 e do código CRC f96fc14b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5004776-91.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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