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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 VI, §§ 1º A 3º DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO EM CURSO. TRF4. 5015298-70...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 VI, §§ 1º A 3º DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO EM CURSO. Se outra outra ação idêntica está em curso, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TRF4, AC 5015298-70.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015298-70.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELZIRA DE FATIMA SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, reconhecendo a existência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a decisão proferida na origem não solucionou sua pretensão de concessão de aposentadoria por idade em face dos períodos rurais previamente reconhecidos. Aduz que na via administrativa foi reconhecido o período rural como segurada especial de 03/03/1974 a 21/07/1990, e na decisão proferida em procedimento do Juizado Especial Federal foi declarada a qualidade de segurada especial no interregno de 01/04/2016 a 15/05/2017 os quais, somados, totalizam 211 meses ou 17 anos, 06 meses e 04 dias de atividade rural, superando o número mínimo correspondente à carência da aposentadoria fixado pelo artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Quanto à litispendência reconhecida na sentença, alega que a ação anterior deveria ter sido julgada extinta sem exame de mérito, por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a argumentação de ausência de início de prova material. Requer a nulidade da sentença ou a sua reforma, com o reconhecimento do tempo rural exercido em regime de economia familiar no hiato de 01/01/1998 [ou 01/01/2000] a 31/03/2016, e a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (15/05/2017).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da litispendência

A parte autora ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Civel da 2ª Vara Federal de Lageado/RS, sob o nº 5006423-41.2017.4.04.7114, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, diante do indeferimento administrativo, desde a DER, em 15/05/2017. A sentença julgou improcedente o pedido, cuja decisão foi confirmada pela Turma Recursal (evento 9 - OUT9), sob o argumento de que ausente início material idôneo e contemporâneo aos fatos com o intuito de sinalizar o labor campesino desempenhado no período de 01/01/1998 a 31/12/2014, bem como pelo fato de que o marido da autora manteve diversos vínculos como empregado urbano nesse intervalo. A referida decisão também deixou de reconhecer o hiato de 22/07/1990 a 31/12/1997, por falta de confirmação da prova material pela prova testemunhal, tendo determinado a averbação tão somente do interregno de 01/04/2016 a 15/05/2017.

Posteriormente, em 31/12/2019, a demandante ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do mesmo requerimento administrativo (15/05/2017). O juízo a quo reconheceu a litispendência, com fundamento na decisão proferida nos autos do processo nº 5006423-41.2017.4.04.7114, os quais ainda estão em curso, afirmando que aquela ação possui idêntico pedido ao trazido nestes autos, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar (segurado especial), no intervalo de 01/01/1998 (ou 01/01/2000) a 31/03/2016.

Assim, considerando que o período ao qual pretende a parte autora ver reconhecido o seu direito na presente lide já foi integralmente analisado e afastado pelo Juízo Federal, havendo, portanto, identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, inclusive porque em sede de réplica a autora sequer impugnou a alegação fundamentadamente.

Com razão a Magistrada. A propositura de nova ação judicial, que tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, seria viável, no caso de insuficiência probatória, em que a demanda fosse extinta sem julgamento de mérito, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, na presente ação, a parte autora solicitou novamente a aposentadoria, a partir do mesmo requerimento administrativo. Não houve fatos novos, e o período que quer ver reconhecido é mesmo da demanda anterior, não houve sequer inclusão de novo período de labor rural. Trata-se, portanto, de ação idêntica à anterior, que foi julgada de mérito na segunda Instância, e ainda sequer transitou em julgado.

Com efeito, a inconformidade da parte autora reside na decisão proferida pela Turma Recursal, devendo interpor os recursos cabíveis naquele Órgão, em vez de ajuizar nova demanda ao mesmo tempo em que outra ação idêntica está em curso.

Assim, em face da ocorrência de litispendência, prevista no art. 337, §§1º a 3º, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do no art. 485, inciso V, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002127006v16 e do código CRC ee444c1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:44:30


5015298-70.2020.4.04.9999
40002127006.V16


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015298-70.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELZIRA DE FATIMA SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. litispendência. art. 337 VI, §§ 1º A 3º do cpc. ocorrência. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO em curso.

Se outra outra ação idêntica está em curso, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002127007v4 e do código CRC d8e22555.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2020, às 11:44:30


5015298-70.2020.4.04.9999
40002127007 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5015298-70.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MARCIO GIORDANI PEREIRA por ELZIRA DE FATIMA SANTOS SILVA

APELANTE: ELZIRA DE FATIMA SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:20.

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