APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007640-68.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JULIO DE SOUZA ANDRADE |
ADVOGADO | : | EMÍLIA PORTERO FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007640-68.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JULIO DE SOUZA ANDRADE |
ADVOGADO | : | EMÍLIA PORTERO FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JÚLIO DE SOUZA ANDRADE ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença no período de 12nov.2006 a 30maio2008.
A sentença julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado fixados em quinhentos reais, cuja exigibilidade ficou suspensa diante do deferimento de AJG. O autor e seu patrono foram condenados solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa. Foi determinada, ainda a expedição de ofício à OAB/PR, para eventual tomada de providências.
O autor recorreu, requerendo o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da respectiva multa, bem como da determinação de expedição de ofício à OAB. Afirmou, em síntese, não ter sido intenção da procuradora ocultar fatos, mas que apenas houve desconhecimento do conteúdo da ação anteriormente proposta.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a questão apresentada, motivo pela qual transcreve-se-a aqui, como razões de decidir:
RELATÓRIO
JULIO DE SOUZA ANDRADE, já qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a 'concessão do beneficio Auxílio-doença ao Autor referente ao período de 12.11.2006 à 30.05.2008'.
Narra que:
a) enquanto segurado da Previdência Social, passou a apresentar sintomas da doença conhecida como 'hérnia de disco' e, após terem esgotadas as vias administrativas e permanecendo incapacitado para o trabalho, ajuizou a ação no Juizado Especial Federal (n. 2007.70.55.001822-8), na qual foi realizada perícia que constatou sua incapacidade laborativa, mas que foi extinta sem julgamento do mérito, ante a ausência de renúncia dos valores excedentes ao valor do limite daquele rito;
b) em face da sua incapacidade, ajuizou nova demanda no JEF (n. 2008.70. 55.00159-8), sendo concedido benefício em 01/03/2009, com data retroativa ao requerimento em 01/06/2008, que foi convertido em aposentadoria por invalidez;
c) faz jus à implantação do benefício pelo período de 12/11/2006 a 30/05/2008, interregno entre a cessação do benefício (n. 514.911.187-9) e implantação do novo (n. 534.857.067-9), no qual ficou constatada a incapacidade laborativa, via laudo realizado; ed) a prova pericial já foi produzida perante o Judiciário, a qual constatou sua incapacidade laborativa referente ao período em questão, devendo ser aproveitada em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo denegada a liminar (ev. 03).
Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 08), aduzindo que:
a) 'com relação ao período de 12/11/2006 a 30/04/2007, necessário esclarecer que houve pagamento administrativo, já que foi concedido auxílio doença com NB 515.839.382-2, conforme dados do Sistema de Benefício';
b) 'apesar de não ter sido mencionado na petição inicial, o autor ingressou com outro processo no ano de 2008, autuado sob o número 2008.70.55.001459-8, no qual o perito judicial deixou clara a impossibilidade de fixação de data de início para a incapacidade do requerente';
c) 'na audiência realizada naquele feito, em 02/03/2008, o autor espontaneamente declarou que trabalhou como bancário até 1999 e como pedreiro até maio/2008 (!), deixando claro que não esteve incapaz para tal período. Tanto é assim que houve recolhimento de contribuições no CNIS, no teto da Previdência Social, para as competências 11/2007 e 05/2008';
d) 'o autor ingressou com outro processo judicial (2008.70.55.001459-8), contendo o pedido do feito ora contestado, requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a última cessação do benefício. Naquele processo, o autor não só declarou que trabalhou até maio/2008, como também assinou acordo judicial (!) para restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2008';
e) não 'restam dúvidas da má fé do autor na propositura da presente ação. Afinal, o autor já havia: 1) recebido benefício para parte do período demandado; 2) não apenas trabalhado no período em que pretende receber benefício por incapacidade, mas principalmente confessado judicialmente a realização de tal atividade até maio/2008; 3) realizado acordo homologado judicialmente para o mesmo objeto'; e
f) 'evidente a má fé da parte autora no feito ora contestado, seja por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, conforme previsto no art. 17, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil'.
Houve réplica (ev. 10).
Foram juntadas as cópias dos processos administrativos (evs. 14 e 17).
Entendendo ser o caso de julgamento antecipado da lide (ev. 12), foram intimadas as partes (evs. 13/14), sendo que o autor pugnou pela análise do pedido de prova emprestada (ev. 16).
Após deliberado a respeito da prova pugnada (ev. 20), vieram os autos conclusos para sentença (ev. 27).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O auxílio-doença é o benefício concedido a quem fique incapacitado totalmente para o desempenho de suas atividades habituais por mais de 15 dias, porém, de forma temporária.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, o art. 59 da Lei n. 8.213/91 exige: a) qualidade de segurado; b) incapacidade temporária, por mais de 15 dias, para o exercício de suas atividades habituais; e c) carência de 12 contribuições, quando exigida.
A controvérsia do feito cinge-se, primeiramente, ao fato de já ter o autor recebido administrativa e parcialmente os valores ora pugnados, bem como ter formulado acordo a este respeito. Vencidos estes argumentos, necessário se tornará verificar a existência de incapacidade laboral no período compreendido entre 12/11/2006 e 30/05/2008.
Como se pode ver dos documentos juntados pelo autor no Evento 01, ATA9, ele próprio informou em audiência realizada nos autos n. 2008.70.55.001459-8 que 'trabalhou como bancário até 1999 e que posteriormente passou a trabalhar como pedreiro e que trabalhou como pedreiro até maio de 2008, quando não teve mais condições de saúde para trabalhar'.
Nesta mesma audiência, o INSS ofereceu acordo nos seguintes termos, que restou aceito pelo autor: 'a) restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 01/06/2008, com DIP em 01/03/2009, mantido pelo prazo de 06 meses a contar da presente data, no prazo de 35 dias; b) pagamento de 70% das parcelas mensais vencidas até a data de 01/03/2009 através de requisição judicial; c) renúncia a eventuais outros direitos decorrentes desta lide'.
Se não bastasse a confissão do autor de que trabalhou no período que ora pretende ver reconhecido como de incapacidade, a fim de gerar a percepção do auxílio-doença retroativo, há também os seguintes fatos que não podem ser ignorados:
a) de acordo com o Evento 08, CNIS3, no período que o autor afirma que estava incapaz, verteu as respectivas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, na qualidade de facultativo; e
b) omitiu a percepção, na via administrativa, do benefício de auxílio-doença NB 515.839.382-2, no período de 01/02/2006 (DIB) a 30/04/2007 (DCB), compreendido dentro do lapso que ora pretende ver reconhecido como devido, conforme resta comprovado pelo documento juntado no Evento 08, INFOBEN2, pg. 5.
Por fim, restou inconteste a alegação de coisa julgada formulada pelo INSS em contestação - pois não rebatida pelo autor em réplica - argumentando que 'o autor ingressou com outro processo judicial (2008.70.55.001459-8), contendo o pedido do feito ora contestado, requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a última cessação do benefício. Naquele processo, o autor não só declarou que trabalhou até maio/2008, como também assinou acordo judicial (!) para restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2008'.
Dessa forma, é o caso de indeferimento do pedido inicial.
2.1 Da má-fé do autor
Afirma o INSS que 'o autor já havia: 1) recebido benefício para parte do período demandado; 2) não apenas trabalhado no período em que pretende receber benefício por incapacidade, mas principalmente confessado judicialmente a realização de tal atividade até maio/2008; 3) realizado acordo homologado judicialmente para o mesmo objeto', motivo pelo qual é 'evidente a má fé da parte autora no feito ora contestado, seja por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, conforme previsto no art. 17, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil'.
O art. 17 do CPC estabelece:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998)
O autor, ao ingressar em juízo pugnando pela percepção retroativa de benefício previdenciário que - em parte - já recebeu administrativamente e omitindo informações relevantes, certamente incidiu na conduta de 'deduzir pretensão (...) contra (...) fato incontroverso', pois confessou na ação judicial n. 2008.70.55.001459-8 que laborou no período que agora afirma que estava incapaz, utilizando 'do processo para conseguir objetivo ilegal', qual seja, a percepção em duplicidade de benefício e/ou a burla ao acordo anteriormente firmado.
Não bastasse, ao não reconhecer esta situação quando da réplica à contestação (ev. 10), mesmo após arguida pelo INSS, ele e seu causídico procederam 'de modo temerário em (...) ato do processo', devendo ambos incidirem - de forma solidária - nas penas previstas no art. 18 do mesmo Codex legal:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998)
[...]
Desse modo, pela parte autora e seu advogado terem atuado de forma descompromissada com a verdade e com a boa-fé que de todos se espera em processos judiciais, condeno os solidariamente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS, em decorrência da litigância de má-fé.
Não obstante, deve ser informada a OAB/PR a fim de que tome as providências que entender necessárias.
[...]
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007640-68.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50076406820114047005
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JULIO DE SOUZA ANDRADE |
ADVOGADO | : | EMÍLIA PORTERO FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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