APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000990-98.2013.404.7016/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE.
Juntados documentos novos aos autos, deve o magistrado conceder vista à parte contrária. A prolação de sentença de improcedência, sem possibilitar que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prova colacionada configura mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na anulação da sentença e na reabertura da fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular o processo a partir da apresentação do evento 27, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais da autora e do INSS, assim como o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000990-98.2013.404.7016/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para conceder o benefício pleiteado, desde o requerimento administrativo, em 08/10/2012, condenando INSS no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação (cujos efeitos deverão retroagir à data da intimação do despacho/ato que determinou a realização de justificação administrativa e/ou perícia, considerando que neste momento a parte ré teve ciência da presente demanda), conforme entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425) e do TRF da 4ª Região (Reexame necessário n°.5000796-23.2012.404.7214), e em consonância com o art. 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1°, do CTN. Condenou também a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, mas apenas quanto às parcelas vencidas até a presente sentença, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Nas razões de apelação, preliminarmente, o INSS requer seja conhecido o agravo retido a fim de que seja determinada a realização de nova perícia, bem como a oitiva pessoal da parte autora. Pugna pelo reexame necessário e rejeita "integralmente a pretensão deduzida na inicial" (Evento 44).
Apela a parte autora e argúi, preliminarmente, cerceamento de defesa, no tocante à ausência de contraditório e ampla defesa quanto ao laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 2010.70.66.001968-8/PR, juntado intempestivamente pela Autarquia, após a contestação, o que acarreta inovação de matéria. Requer seu desentranhamento dos autos e, por derradeiro, seja o termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (17/12/2008), visto que o Perito do Juízo indicou o início da incapacidade como sendo em 15/05/2008.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
No que tange à juntada da Sentença e do Laudo Pericial produzidos nos autos da ação nº 2010.70.66.001968-8/PR, na qual a parte postulava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não verifico qualquer óbice a que o INSS pudesse acostar a mencionada prova emprestada, totalmente aceita por esta Corte. Assim, tenho que não é o caso de determinar o desentranhamento da peça.
Por outro lado, vislumbro a existência de mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ensejam na nulidade da sentença. Isto porque, tão logo realizada a juntada dos mencionados documentos pelo INSS, o magistrado passou a proferir a sentença de improcedência, sem conceder prévia vista à parte autora, o que gerou flagrante prejuízo à sua defesa.
Deve, pois, ser o processo anulado a partir da apresentação do laudo pericial e da sentença (Evento 27 -LAUDPERI2 e SENT3), para que, reaberta a fase instrutória, seja: (a) intimada a parte autora da prova carreada aos autos (b) prolatada nova sentença com a intimação das partes para eventuais recursos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular o processo a partir da apresentação do evento 27, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais da autora e do INSS, assim como o reexame necessário.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000990-98.2013.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50009909820134047016
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO EVENTO 27, REABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA AUTORA E DO INSS, ASSIM COMO O REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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