
Apelação Cível Nº 5022512-49.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001078-29.2020.8.24.0056/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000569-38.2010.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
No evento 151, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS.
1. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito nesta Corte, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo.
2. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte credora, mesmo que não seja obrigatória a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento, caso haja concordância da exequente.
3. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário quando a parte exequente antecipa-se à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução.
Opostos embargos de declaração, a 6ª Turma desta Corte decidiu rejeitá-los.
Sustenta a parte recorrente violação aos dispositivos legais indicados, bem como divergência jurisprudencial. Alega serem devidos honorários advocatícios para o cumprimento de sentença no valor de 10% sobre o proveito econômico referente a esta fase processual, ou seja, sobre o montante total requisitado via RPV.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1190/STJ ().
Publicado o acórdão paradigma do Tema STJ nº 1190, voltam os autos para novo exame de admissibilidade recursal.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema STJ 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ocorre que houve modulação de efeitos em relação à aplicação da referida tese repetitiva. Confira-se, a esse propósito, os itens 20 e 21 da ementa do acórdão paradigma (REsp nº 2029636-SP, rel. Min. Herman Benjamin):
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
Uma vez que a modulação de efeitos da tese repetitiva do Tema STJ nº 1.190 impede sua aplicação retroativa, ficam resguardados os efeitos do acórdão recorrido que, no caso, é anterior à publicação do acórdão representativo de controvérsia.
Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior, especialmente em razão da modulação de efeitos da aplicabilidade da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.
Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Da retratação
No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.
Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e a decisão tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ nº 1.190).
No caso, a decisão retratanda assim se pronunciou acerca da quaestio:
Nas demandas previdenciárias cujo cumprimento de sentença admite o pagamento através de RPV, é possível a chamada "execução invertida": hipótese em que o INSS apresenta o cálculo do valor devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios (AgInt no REsp 1873656/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
Diante disso, abrem-se duas possíveis situações com diferentes efeitos, e que são bastantes comuns na prática:
1) Quando há intimação para o INSS apresentar o cálculo:
(a) se intimado o INSS nada apresenta e o credor traz os seus cálculos, são devidos honorários advocatícios, ainda que haja posterior concordância do INSS. Isso porque o INSS teve a oportunidade de apresentar a quantia devida e, como nada fez, o advogado do credor teve que atuar, fazendo jus aos seus honorários;
(b) se intimado o INSS apresenta o cálculo, recebendo o assentimento do credor, não são devidos honorários advocatícios. Trata-se da 'clássica' hipótese de execução invertida.
2) Quando não há intimação ao INSS para apresentar o cálculo:
(a) se a parte credora apresenta seu cálculo, recebendo a concordância do INSS, não são devidos os honorários advocatícios. Trata-se de caso equivalente à lógica da execução invertida.
(b) se o credor apresenta sua conta e não ganha o assentimento do INSS (total ou parcialmente), possível a incidência de honorários, mas que terá como base de cálculo apenas a parcela controversa da execução mantida ou decotada do cálculo original.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RE-QUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado ao devedor apresentar os cálculos de liquidação espontaneamente e o executado manifestou concordância com a quantia requerida pelo exequente. (TRF4, AC 5029354-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDO-SO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONO-RÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na hipótese do Executado apresentar os cálculos espontaneamente para cumprimento do julgado, com os quais concor-dou o Exequente, ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários míni-mos, resta desautorizada a condenação do devedor em honorários advocatícios na fase de execução de sentença em face da ocorrência da denominada execução inver-tida. (TRF4, AG 5049594-11.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/02/2022)
No caso concreto, após a devolução dos autos do TRF, o INSS não foi intimado para fins de execução invertida, não se opondo à conta elaborada pela parte exequente ().
Assim, restou configurada a hipótese descrita no item "2.a" supra, não sendo devidos os honorários executivos no presente feito, inclusive sobre as parcelas da conta sujeitas a RPV.
Pois bem.
Tratando-se de pagamento da obrigação mediante Requisição de Pequeno Valor, ainda que não impugnada, é cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença em face do INSS, considerando-se que este teve início antes da publicação do acórdão paradigma do Tema STJ nº 1.190.
Nessas condições, nos termos do precedente paradigma, especialmente no que tange aos termos de sua modulação, deve ser procedida à retratação da decisão da Turma nesta porção.
Passa-se a fazê-la.
Do Juízo de Retratação
Considerando-se os valores pagos por requisição de pequeno valor (evento 7), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, na forma do artigo 85, § 3, inciso I, e observados os critérios de que o parágrafo 2º do mesmo artigo, fixando-os em 10% do proveito econômico obtido (que corresponde a R$ 2.362,96, visto que o valor requisitado foi de R$ 23.629,61), que deverá ser corrigido pelos índices legais.
Não são devidos honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5022512-49.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001078-29.2020.8.24.0056/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000569-38.2010.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 1.190. cumprimento de sentença. pagamento por rpv. honorários advocatícios. condenação. cabimento. reforma, no tocante, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: de repercussão geral relativa ao Tema 709: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na modulação dos efeitos da tese repetitiva, no entanto, concluiu-se que, nas situações em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença em face do INSS, ainda que não impugnados, desde que a execução tenha se antes da publicação do acórdão representativo de controvérsia.
3. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
4. Alteração do entendimento adotado pela Turma em sede de juízo de retratação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, segundo os critérios dos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682444v4 e do código CRC f44bbe74.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5022512-49.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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