AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009313-86.2016.4.04.0000/RS
| RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS BOLICO CLOSS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
: | ELÍSIA PERES GENEROSO | |
: | RENATO ROSINA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STJ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a dirertiz dada ao caso pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp 1.369.834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificar a decisão desta Turma, que reconheceu a existência de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210193v7 e, se solicitado, do código CRC 3C97F387. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009313-86.2016.4.04.0000/RS
| RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS BOLICO CLOSS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
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RELATÓRIO
Considerando o disposto no art. 1030, II, e no art. 1040, II, do CPC, o presente processo foi restituído a esta Sexta Turma, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 660 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão da Vice Presidência tem o seguinte teor:
"O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 660 - '(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)'
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se."
É o sucinto relatório.
VOTO
O colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, em julgado assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DEVER DA AUTARQUIA DE INFORMAR O SEGURADO A RESPEITO DE SEUS DIREITOS. DEFERIMENTO.
1. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer."
No voto-condutor do aresto retratando, foi apreciada a questão do interesse nestes termos:
"O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
'O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos laborados nas empresas Arcon S/A, Dimatel Telecomunicações Ind. e Com. Ltda e Injetare Plásticos e Moldes Ltda, porquanto o autor não teria postulado o reconhecimento de tempo especial quando do requerimento administrativo, tampouco apresentado documentos relativos a estes períodos.
Quanto ao ponto, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor especial em questão, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Nesse sentido, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, na AC nº 2004.71.00.036720-3, ipsis litteris:
'(...)
Ademais, é corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (art. 88 da LB).
Daí porque a composição de peças informativas (formulários-padrão e laudos técnicos) em época posterior à concessão dos proventos, em si, não é óbice a impedir a oposição das conclusões nelas veiculadas à autarquia quando esta, repito, devendo apurar de ofício as reais condições do trabalho, não o faz e tampouco cumpre o papel orientador prescrito na legislação, sendo caso, portanto, de excepcional afastamento do óbice de ordem processual.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida.'
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas ARCON S/A, DIMATEL TELECOMUNICAÇÕES IND. E COM. LTDA. e INJETARE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam integrados na demanda os períodos laborados nas empresas ARCON S/A, DIMATEL TELECOMUNICAÇÕES IND. E COM. LTDA. e INJETARE PLÁSTICOS E MOLDES LTDA."
Em 27/08/2014, no julgamento do RE 631.240, foi definido que é ausente o interesse de agir se não há protocolização de requerimento junto ao INSS, tese ressonante no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.834.
Assim, verifica-se que na hipótese em foco resultou configurado o prévio requerimento administrativo com relação ao tempo especial, restando, pois, caracterizado o interesse de agir.
Logo, o acórdão proferido por esta Sexta Turma encontra-se em perfeita consonância com a resolução dada ao tema pelo STF em julgamento submetido à repercussão geral e pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo, assim, ser integralmente mantido.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por ratificar a decisão desta Turma, que reconheceu a existência de interesse de agir.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009313-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031067920154047122
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS BOLICO CLOSS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
: | ELÍSIA PERES GENEROSO | |
: | RENATO ROSINA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICAR A DECISÃO DESTA TURMA, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268654v1 e, se solicitado, do código CRC 2580A47A. | |
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