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Apelação Cível Nº 5003745-56.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, como repercussão geral - Tema STF 100 - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, em sede de repercussão geral, assim definiu a tese jurídica:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória
A Quinta Turma, ao julgar a apelação do INSS, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (, págs. 107 a 111):
A questão controvertida diz, primeiramente, com a (in)exigibilidade do título, por conter interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Pois bem. O título exequendo, transitado em julgado em 07-05-2001 (fl. 39 dos autos em apenso), fundou-se no entendimento sufragado pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 97.04.32540-1/RS, verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIO-NALIDADE DA PALAVRA NOMINAL CONTIDA NO INC. 1 DO ART. 20 DA LEI 8.880/94. É inconstitucional a palavra nominal contida no inc. 1 do art. 20 da Lei 8.880/94, por violação aos princípios da preservação do valor real dos benefícios insculpido no art. 201, par. 2, da Constituição Federal e do direito adquirido, consagrado no art. 5, inc. 36, da Carta Magna, devendo o benefício ser calculado incluindo-se o reajuste integral nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética. Hipótese em que a conversão da URV realizada nos termos do referido artigo, considerando o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, ofendeu o princípio previsto no par. 2 do art. 201 da CF88, pois considerou proventos defasados em 10% (dez por cento) em relação ao índice legal que lhe preservaria o valor real. (sublinhei)
O Supremo Tribunal Federal, de seu turno, em sentido diametralmente oposto ao decidido nesta Corte, em sessão plenária de 26-09-2002, assim decidiu (RE n. 313.382-SC, Rel. Min. Maurício Corrêa):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. 1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária. 2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.Recurso extraordinário conhecido e provido. (sublinhei)
O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, acrescido pela MP n. 1.997-37, de 11-04-2000, assim dispõe, em sua redação atual (dada pela MP n. 1.984-19/2000 e mantida pela Lei n. 11.232/2005): "considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal" (grifei). A matéria em debate, consubstanciada na aplicabilidade dessa regra, deu margem às mais diversas interpretações, de que são exemplo as seguintes:
a) a norma é inconstitucional, por afronta aos arts. 62, caput, e 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal (TRF1, Sexta Turma, AC n. 2002.34.00.005538-6/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, j. 30-06-2003; Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 5ª ed., Ed. RT, 2002);
b) a norma é aplicável apenas se o entendimento do STF, contrário aos ditames do título judicial, for declinado em controle concentrado de constitucionalidade ou, no caso de controle difuso, após a suspensão da sua execução pelo Senado Federal (Araken de Assis, in Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional, Revista Jurídica n. 301, 11/2002; Eduardo Talamini, in Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade, Revista de Processo n. 106/2002; Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in O Dogma da Coisa Julgada, Ed. RT, 2003; TRF1, Sexta Turma, AC n. 2002.34.00.005270-2/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. 18-08-2003);
c) a norma é aplicável apenas se os embargos à execução forem opostos no prazo legal para a propositura da ação rescisória (TRF4, Quinta Turma, AC n. 2003.71.13.000491-6/RS, Des. Federal Néfi Cordeiro, voto vencido, j. 26-08-2003);
d) a norma não alcança a coisa julgada formada antes do início de sua vigência (Eduardo Talamini, ob. cit.; TRF5, Segunda Turma, AC n. 2002.80.00.009831-2/AL, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 05-08-2003; TRF1, Quinta Turma, AC n. 2002.30.00.000918-1/AC, Rel. Des. Federal Antonio Ezequiel da Silva, j. 09-06-2003; STJ, Terceira Seção, Embargos de Divergência no REsp n. 690.498, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28-06-2006);
e) a norma é aplicável tão-somente se, à época da prolação da sentença condenatória, já havia pronunciamento do STF a respeito do tema, em sentido contrário, não tendo o condão de atingir a coisa julgada anteriormente formada (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 838.180, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19-04-2007; TRF1, Quinta Turma, AC n. 2001.30.00.001421-0/AC, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; TRF4, Quinta Turma, AC n. 2003.71.13.000491-6/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 26-08-2003; TRF4, Sexta Turma, AC n. 2002.71.07.017152-0/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 15-10-2003; TRF4, AC n. 2003.71.07.003631-1/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Alvaro Eduardo Junqueira, j. 29-06-2004; TRF4, AC n. 2003.71.00.038521-3/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 23-06-2004; TRF4, AC n. 2003.04.01.056419-7/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 30-06-2004; TRF4, AC n. 2003.71.00.034670-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 14-04-2004; TRF4, Terceira Seção, Embargos Infringentes na AC n. 2003.04.01.040316-5, Rel. p/ acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus).
A regra do art. 741, parágrafo único, do CPC foi criada com o propósito de conferir maior efetividade às decisões do STF, a exemplo de recentes alterações na Lei Instrumental, a saber: art. 475, § 3º (inaplicabilidade da remessa oficial, no caso de a sentença estar alinhada à jurisprudência do STF); art. 481, parágrafo único (desnecessidade de submissão da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário da Corte, quando houver pronunciamento do STF sobre a questão); e, art. 557, caput e § 1ºA (julgamento de recursos pelo relator, quando a questão constitucional estiver pacificada no STF).
Analisando o caso em tela, pode-se observar claramente que a disposição contida no título judicial vai de encontro à orientação esposada pela Suprema Corte. De fato, a decisão condenatória declarou inconstitucional a palavra nominal contida no art. 20, inc. I, da Lei n. 8.880/94, ao passo que o STF, em sentido contrário, confirmou sua constitucionalidade. Resta saber se o julgamento do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, tem o condão de, no caso em apreço, tornar inexigível o título judicial.
In casu, o título judicial transitou em julgado em 07/05/2001 (fl. 39 dos autos em apenso), portanto anteriormente à decisão do STF que declarou inconstitucional a Lei nº 8.880/94 (RE 313.382-9/SC - sessão plenária de 26/09/2002). Assim, deve ser mantida a sua exigibilidade, certo que, salvo expressa disposição em contrário (inexistente na espécie) - e mesmo assim, respeitados determinados limites -, as disposições legais atuam para o futuro (v.g. LICC, art. 6º, caput).
Daí deriva que a suscitada decisão do Supremo Tribunal Federal não alcança, por retroação, a coisa julgada regularmente constituída antes de sua adveniência, conforme tem se posicionado este Tribunal (v.g.: AC nº 2003.71.07.003631-1/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, j. 29/06/2004, e AC nº 2003.71.00.034670-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 14/04/2004).
Não merece reparos, portanto, a sentença monocrática neste ponto.
Quanto ao alegado excesso de execução, em relação à aplicação do IRSM integral em outubro/93, da mesma forma não merece reparos a sentença.
Isto porque o cálculo exequendo está conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, no qual é expressamente registrado que a conversão em URVs deverá ser efetivada com base na média aritmética dos valores do benefício nas competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com a aplicação integral do IRSM. A parcela de outubro/1993, apesar de não estar incluída na conversão, acaba por refletir seus efeitos nas parcelas seguintes.
Desta forma, a competência de novembro de 1993 deve ser corrigida pelo IRSM de outubro/1993, a de dezembro pelo de novembro/1993 e a de fevereiro/1994 pelo IRSM de janeiro/1994, de modo a afastar os 10% expurgados por força das antecipações.
Destarte, tendo o título executivo judicial determinado a aplicação da integralidade do IRSM nas competências de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, das quais se extrai a média aritmética que resulta no valor convertido em URV, não há como desconsiderar a aplicação do IRSM apurado em outubro/1993, com efeito na apuração da renda mensal de novembro/1993.
Neste sentido são os precedentes desta Corte nos feitos de nºs 2005.71.00.019874-4 e 2005.71.00.029107-0.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos enumerados pelo INSS em seu recurso e declaro que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da CF/88 e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
No caso, verifica-se que o Tema 100 do STF apreciou Recurso Extraordinário interposto de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná. A tese, ao apreciar a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, assim definiu:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
Logo, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o feito compreende processo do procedimento comum, não compreende processo que tramitou no procedimento sumaríssimo.
Não bastasse, sobre o respeito da autoridade da coisa julgada e da ressonância do julgamento de recurso extraordinário sobre o julgamento de decisões transitadas em julgado, o próprio STF, ao julgar o Tema 733, assim definiu a tese jurídica:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Portanto, como a decisão condenatória transitou em julgado em 07/05/2001, muito antes da tese firmada pelo STF no Tema 100, definida em julgamento em 09/11/2023, também por esse motivo não não se aplica ao caso, pois a matéria em exame está em consonância com o precedente do STF no Tema 733.
Assim, tem-se que deve ser mantido o julgado, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 100, também por força do Tema 733 do STF.
Conclusão
Em juízo de retratação, verifico que o acórdão deve ser mantido, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 100, também por força do Tema 733 do STF.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814689v3 e do código CRC d62928d7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003745-56.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5003745-56.2021.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1801, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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