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Apelação Cível Nº 5001302-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, como repercussão geral - Tema STF 100 - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, em sede de repercussão geral, assim definiu a tese jurídica:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória
A Quinta Turma, ao julgar a apelação do INSS, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (, págs. 3 a 7):
Controverte-se acerca da constitucionalidade do parágrafo único, do art. 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
O preceito recebeu esta redação:
"Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
Recusando valia à novidade trazida pelo Poder Executivo e perenizada na ordem jurídica por força da EC 32/2001 (art. 2º), entendeu a sentença em reexame por julgar improcedente os embargos à execução, mantendo a cobrança dos valores devidos em decorrência da revisão da renda mensal do benefício percebido por Anesio Edwino Picinini, mediante o cômputo integral do IRSM apurado no quadrimestre anterior à conversão daquele em URV.
Muito debate tem provocado o tema que, por ora, não se encontra pacificado nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, estando, inclusive, em apreciação no Excelso Pretório (ADI 2.418-MC).
De minha parte, porém, adiro, ainda que em parte, à inteligência esposada pela maioria dos votantes em julgamento assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 -INAPLICABILIDADE.
1 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória, 2.180-35/2001, o título judicial fundado em aplicação ou interpretação à lei, tidas por incompatível com a Constituição Federal, somente torna-se inválido se, ao tempo de sua prolação, já existia decisão do Supremo Tribunal Federal explicitando as razões dessa incompatibilidade.
2 - A decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 313.382, realizado em 26/9/2002, que declarou constitucional a palavra 'nominal' constante do inciso I, do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, somente se aplica aos casos futuros." (TRF4, AC 2003.71.13.000491-6/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 28-11-2003)
Com efeito, essa linha hermenêutica baseia-se na premissa de que se o decisório vê-se investido de definitividade sem que certo fato esteja previsto no ordenamento como motivo de rescindibilidade, a superveniência de lei que passe a considerá-lo tal, não colherá aquele por esse fundamento.
Sim, o silogismo prestigia regra de ouro do direito processual intertemporal, aceita pela maioria da doutrina e iterativa na jurisprudência (v.g. LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 100), segundo a qual a consolidação do regime da coisa julgada dá-se no trânsito em julgado da decisão (e.g. RTJ 81/978, 82/982, 120/969).
Todavia, se é certo afirmar que o diploma não alcança o passado, isto é, provimentos transitados em julgado anteriormente a sua vinda ao mundo das normas, o que ocorreu em 24-8-2001, não é menos verdade que a propósito das sentenças que se tornaram definitivas a partir daquele dia, mas antes do veredicto do STF, deve-se distinguir, quanto ao mundo dos fatos, vigência de eficácia, porquanto para a aplicabilidade do comando faz-se mister a implementação da condição resolutória por ele criada, qual seja, a aludida deliberação adotando entendimento diverso daquele em que se fundou o título judicial exeqüendo: RE 313.382/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado aos 26-9-2002. Logo, nesse específico caso, essa última data é o marco temporal a ser considerado para a cogência do parágrafo único, do art. 741 do CPC.
Já no que diz com o postulado da coisa julgada, a sua sempre afirmada intangibilidade deve ser compreendida modus in rebus.
Araken de Assis escreveu:
"O art. 741, parágrafo único, suscita várias questões complexas. É importante fixar, inicialmente, sua origem, exibindo a chave hábil para diversas soluções.
3.1. Origem da Regra - Antes de o art. 741, parágrafo único, surgir na ordem jurídica brasileira, o STF estimava que, a despeito de a proclamação da inconstitucionalidade implicar o desaparecimento de todos os atos praticados sob o império da lei viciada, somente através de rescisória o vencido lograria alcançar a desconstituição do julgado. A 1ª Turma do STF rejeitou, expressamente, o uso dos embargos contra a execução baseada em sentença posteriormente declarada inconstitucional. E o Pleno esclareceu que o julgamento do STF não se afigura eficaz perante a execução baseada em título formado nessas condições.
(...)" (Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In Revista Jurídica, ano 50, n. 301, novembro/2002. p. 21)
Eduardo Talamini, discorrendo sobre a "solução inconstitucional", também não discrepa desta intelecção:
"Além disso -e eis o ponto que mais diretamente interessa ao presente estudo -é assente no Supremo que a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade não tem o condão de automaticamente desconstituir a coisa julgada das sentença pretéritas que aplicaram a norma declarada inconstitucional. Trata-se de orientação em consonância com vários dos ordenamentos estrangeiros acima mencionados. A desconstituição de tais coisas julgadas dependerá de ação rescisória, cabendo observar os requisitos dessa, inclusive o prazo de interposição. Na doutrina tal entendimento é igualmente acolhido, de modo quase unânime.
(...)" (Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade. In Revista de Processo, ano 27, n. 106, abr-jun/2002. p. 47)
Entendo, por isso, que se o STF declarar um ato normativo (in)constitucional ou que sua aplicação ou interpretação foi tida por incompatível com a Constituição, aquela decisão não será bastante em si mesma para retirar a validade de título judicial que tiver prestigiado ou refutado aludido dispositivo, bem como aplicado-o ou interpretado-o, de maneira posteriormente entendida equivocada pela aquela Corte.
A não ser assim, seria posta em xeque, mercê da insegurança que adviria às partes, à Sociedade e ao Estado, a função por excelência do Poder Judiciário em dizer o Direito: a jurisdição.
Bem por isso a própria Carta afetou aos tribunais o processo e julgamento das ações rescisórias, demonstrando, a não mais poder, que ao contrário do que se costuma sustentar, a proteção da coisa julgada, enquanto garantia constitucional dos litigantes, não é absoluta, podendo ser relativizada pela lei.
Depreende-se dos ensaios antes citados, que seus autores também comungam desta visão:
"Em primeiro lugar, cabendo à lei infraconstitucional estabelecer quando e em que hipóteses há coisa julgada, também poderá instituir seu desaparecimento perante eventos contemporâneos ou supervenientes à emissão do pronunciamento apto a gerá-la. (...)" (ASSIS, Araken, op.cit., p. 23)
"Contra a segunda interpretação - como, aliás, com ainda maior vigor contra a primeira -, poderia opor-se que a coisa julgada é uma garantia constitucional, de modo que a nova previsão legal, ao pretender afastá-la em certas hipóteses, seria inconstitucional por ofensa à segurança jurídica. Mas esse argumento é respondível com a consideração de que, embora sendo a coisa julgada uma garantia constitucional, os seus limites, sua conformação, seu regime de vigência, são em grande parte estabelecidos pela legislação infraconstitucional. Não se quer com isso afirmar a absoluta liberdade do legislador infraconstitucional para dizer quando há e quando não há coisa julgada. Tal entendimento tornaria letra morta a cláusula constitucional que consagra a garantia. A configuração infraconstitucional da coisa julgada submete-se a parâmetros constitucionais (os princípios da segurança jurídica, do contraditório, do devido processo, da proporcionalidade etc.). Mas, dentro desses parâmetros, cabe à lei infraconstitucional fixar o regime da coisa julgada, inclusive quanto às formas de sua desconstituição. Basta pensar no instituto (infraconstitucional) da ação rescisória. Logo, a nova norma do art. 741, par.ún., se compreendida no segundo sentido acima exposto, não afronta a garantia da coisa julgada.
(...)" (TALAMINI, Eduardo, op.cit., p. 65)
Assim, tenho para mim que não havendo notícia de qualquer liminar na ação que contesta a medida perante o STF, a tese em que se ampara a controvérsia não se reveste de plausibilidade suficiente para alçá-la a uma questão de constitucionalidade, mas sim de mera aplicação, que se resolve pela incidência do parágrafo único, do art. 741 do CPC tão-somente a casos futuros, é dizer, nunca sobre título judiciais que alcançaram a definitividade antes da publicação da MP 2.180-35/2001 (24-8-2001) e, quanto àqueles que a atingiram após a mesma, apenas se posteriormente ao pronunciamento do Excelso Pretório em sentido contrário àquele considerado no provimento em que a execução tiver sido fundada (RE 313.382/SC - julgado em 26-9-2002).
Quanto à objeção de que o julgamento de um Recurso Extraordinário pelo plenário do STF não seria suficiente para subsumir a hipótese à norma, uma vez destituído de alcance geral, afasto a nódoa porque o parágrafo único, do art. 741 do CPC não trata - como não poderia - de instituir nova via de controle de constitucionalidade, mas simplesmente de assegurar coerência e organicidade ao sistema, pois se o Plenário daquele Tribunal, a quem compete a última palavra na guarda da Constituição, disse da validade da questionada fórmula de conversibilidade dos proventos previdenciários, salvo revisão de entendimento (art. 11, I e II do RISTF), esse há de nortear os desdobramentos na matéria, não sendo novidade a sistemática cogitada (ut parágrafo único, do art. 481 do CPC).
Finalmente, penso que a medida instituída pelo indigitado ato normativo, ao menos ictus oculi, não olvidou a razoabilidade, pois como consignou Araken de Assis:
"(...)
Ademais, em que pese a suspeita de que a regra, haja vista sua bem documentada origem, ao fim e ao cabo favoreça apenas a Fazenda Pública, sua aplicação é neutra e indiferente à condição da parte. Ela também beneficia o adversário da Fazenda Pública.
(...)" (op. cit., p. 23)
Feitas tais considerações, cumpre registrar que, no caso concreto, tendo o título judicial exeqüendo transitado em julgado em 27-9-2001, sem aplicação o parágrafo único, do art. 741 do CPC.
Nessas condições, nego provimento à apelação do INSS.
No caso, verifica-se que o Tema 100 do STF apreciou Recurso Extraordinário interposto de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná. A tese, ao apreciar a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, assim definiu:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
Logo, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o feito compreende processo do procedimento comum, não compreende processo que tramitou no procedimento sumaríssimo.
Não bastasse, sobre o respeito da autoridade da coisa julgada e da ressonância do julgamento de recurso extraordinário sobre o julgamento de decisões transitadas em julgado, o próprio STF, ao julgar o Tema 733, assim definiu a tese jurídica:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Portanto, como a decisão condenatória transitou em julgado em 24/08/2001, muito antes da tese firmada pelo STF no Tema 100, definida em julgamento em 09/11/2023, também por esse motivo não não se aplica ao caso, pois a matéria em exame está em consonância com o precedente do STF no Tema 733.
Assim, tem-se que deve ser mantido o julgado, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 100, também por força do Tema 733 do STF.
Conclusão
Em juízo de retratação, verifico que o acórdão deve ser mantido, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 100, também por força do Tema 733 do STF.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão.
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Apelação Cível Nº 5001302-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001302-68.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1802, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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